HC 1120573/RS (2026/0336207-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDREY HENRIQUE ANDREOLLAADVOGADOS:ANDREY HENRIQUE ANDREOLLA - RS107818CAROLINE ISABELA CAPELESSO CENI - RS116954IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:ELISEU FELIPE PIVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELISEU FELIPE PIVA, contra decisão do Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus Criminal n. 5028057-80.2026.4.04.0000/PR.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/8/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art. 334 do Código Penal - CP. Depreende-se que o Juiz Federal homologou o flagrante e concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante fiança estipulada no valor de R$ 60.000,00. Posteriormente, o Juízo singular reduziu a fiança ao patamar de R$ 30.000,00.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de origem, que teve o pedido de liminar indeferido pelo Desembargador Relator, conforme decisão de fls. 18/22.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia exclusivamente pelo inadimplemento de fiança, em violação ao art. 5º, LXVI, da Constituição Federal e aos arts. 325, § 1º, I, e 350 do Código de Processo Penal - CPP.
Alega a vedação à presunção de capacidade econômica do paciente a partir da gravidade abstrata do fato ou do valor da carga apreendida, afirmando que a fiança deve ser fixada conforme as condições pessoais de fortuna, nos termos do art. 326 do CPP.
Assevera a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos arts. 311 e 312 do CPP, com suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Argui a ilegalidade da custódia sem audiência de custódia e sem conversão do flagrante em prisão preventiva, em afronta ao aput e § 4º, do CPP.
Defende a necessidade de assegurar o acesso do paciente à medicação de uso contínuo, conforme o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal e o art. 14 da Lei 7.210/84.
Aduz a negativa de prestação jurisdicional pela autoridade de origem, que não apreciou o pedido de dispensa da fiança e desconsiderou o parecer ministerial favorável a novo arbitramento.
Requer, em liminar e no mérito, a dispensa da fiança, com expedição de alvará de soltura e imposição dos compromissos dos arts. 327 e 328 do CPP e, se necessário, de medidas cautelares dos incisos I e IV do art. 319 do CPP. Subsidiariamente, pugna pela redução da fiança a patamar não superior a 10 salários mínimos, com possibilidade de recolhimento por terceiro e parcelamento; sucessivamente, postula o relaxamento da prisão por ausência de audiência de custódia e inexistência de conversão em preventiva; cumulativamente, requer assegurar o acesso ininterrupto à medicação de uso contínuo enquanto perdurar a custódia.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Preliminarmente, esclareço que, embora o mandamus tenha sido impetrado sob a égide do regime de plantão judiciário estabelecido pela Instrução Normativa n. 6, de 26/10/2012 do Superior Tribunal de Justiça, o caso não se insere nas hipóteses que autorizam a análise urgente do writ, porquanto não configuradas quaisquer das situações dispostas no art. 4º da referida norma, in verbis:
"Art. 4º A atuação do Tribunal no plantão judiciário restringe-se ao exame das seguintes matérias:
I – habeas corpus contra prisão, busca e apreensão e medida cautelar decretadas por autoridade sujeita à competência originária do Tribunal;
II – mandado de segurança contra ato de autoridade coatora sujeita à competência originária do Tribunal cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;
III – suspensão de segurança, suspensão de execução de liminar e de sentença e as reclamações a propósito das decisões do presidente cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;
IV – comunicação de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória em inquérito ou ação penal da competência originária do Tribunal;
V – representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público que visem à decretação de prisão preventiva ou temporária, de busca e apreensão ou de medida cautelar, justificada a urgência e observada a competência originária do Tribunal.
[...]
§ 2º Compete ao advogado fazer mediante declaração que será gerada e inserida pelo sistema informatizado nos autos do processo, a correta indicação de uma das hipóteses previstas neste artigo."
Desse modo, o caso atrai a aplicação do § 1º do art. 4º da IN n. 6/2012, pelo qual não se despacham durante o plantão judiciário petições cujo objeto "[...] não se enquadre nas hipóteses deste artigo nem aquelas cujo objeto seja prisão, busca e apreensão ou medida cautelar decretadas ou mantidas em grau de recurso por tribunais locais [...]", como no caso concreto.
Ainda que assim não fosse, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.
Observa-se que não foi acostada aos autos a cópia da decisão que homologou o flagrante e concedeu a liberdade provisória (consta apenas a decisão que reduziu o valor da fiança). Assinala-se que o referido documento é essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe à parte impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros (grifos nossos):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE OBSTA O EXAME DA TESE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. SUBSTITUIÇÃO DA CAUTELA EXTREMA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A defesa não instruiu o presente recurso com cópia das decisões que trataram da prisão preventiva do réu (conversão do flagrante em custódia provisória, indeferimento de concessão da liberdade provisória e pronúncia), circunstância que inviabiliza o exame da suscitada ausência de motivação idônea para impor a cautela extrema.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DECRETOU A PRISÃO TEMPORÁRIA E DA DECISÃO QUE A CONVERTEU EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
II - O agravante não juntou aos autos cópia da r. decisão que decretou a sua prisão temporária, e a decisão que a converteu em preventiva no momento da interposição do recurso, tampouco no presente agravo regimental, alegando, ainda, a sua desnecessidade, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus ou de seu recurso ordinário. Precedentes.
III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 4/9/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. ANDREY HENRIQUE ANDREOLLA (IMPETRANTE)
HC 1120573/RS (2026/0336207-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDREY HENRIQUE ANDREOLLAADVOGADOS:ANDREY HENRIQUE ANDREOLLA - RS107818CAROLINE ISABELA CAPELESSO CENI - RS116954IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:ELISEU FELIPE PIVAProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/08/2026.