Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. REGINALDO DA SILVA OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- REGINALDO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 57879/SC)
HC 1120634/BA (2026/0336265-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:REGINALDO DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO:REGINALDO DA SILVA OLIVEIRA - SC057879IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:FERNANDO DE JESUS LIMA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO DE JESUS LIMA FILHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8059788-80.2026.8.05.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar foi amparada na alegada habitualidade delitiva, inexistente à luz de certidões criminais oficiais negativas, o que desnatura a fundamentação idônea do decreto preventivo.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, pois a narrativa de tentativa de fuga em blitz não revela gravidade concreta suficiente para justificar a prisão preventiva, especialmente diante da ausência de condenações pretéritas do paciente.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, as quais foram afastadas genericamente pelas instâncias ordinárias, sem motivação concreta.
Defende que a arma de fogo apreendida possui origem lícita e registro em nome de terceiro, o que, embora não descaracterize a tipicidade, evidencia a desproporcionalidade da custódia e afasta qualquer conclusão de periculosidade concreta derivada de propriedade do artefato.
Expõe que as condições pessoais favoráveis do paciente, como trabalho lícito e responsabilidade familiar, reforçam a suficiência de cautelares menos gravosas e a inadequação do encarceramento preventivo no caso.
