HC 1120653/PR (2026/0336270-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:H T F DE G DA SPACIENTE:G P LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de H T F DE G DA S e G P L, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação n. 0001652-51.2025.8.16.0003.
Extrai-se dos autos que o Juiz da Infância e Juventude de origem homologou remissão pura e simples, como forma de exclusão do processo por ato infracional análogo ao crime de receptação.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelas pacientes, em acórdão assim ementado (fls. 17-18):
“APELAÇÃO. ECA. HOMOLOGAÇÃO DA REMISSÃO. SUPOSTOS ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO DELITO DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A REMISSÃO PURA E SIMPLES, CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ATIPICIDADE DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. EVIDENTE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E DESFAVORÁVEL ÀS ADOLESCENTESS, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ADOLESCENTES QUE PRATICARAM O ATO INFRACIONAL DESCRITO NA REPRESENTAÇÃO, INEXISTINDO DÚVIDAS SOBRE A REPROVABILIDADE DE SUAS CONDUTAS. REMISSÃO QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE O RECONHECIMENTO OU A COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE, NEM PREVALECE PARA FINS DE ANTECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que homologou a remissão pura e simples concedida pelo Ministério Público em favor das adolescentes, em razão da prática de ato infracional análogo ao delito de receptação, consistente na posse de cigarro eletrônico, com a defesa argumentando a atipicidade da conduta e a ausência de comprovação do crime antecedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta das adolescentes de portarem cigarro eletrônico configura ato infracional análogo ao crime de receptação, justificando a homologação da remissão concedida pelo Ministério Público como forma de exclusão do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conduta das adolescentes de portarem cigarro eletrônico configura ato infracional análogo ao crime de receptação, pois o produto é de comercialização e importação proibidas.
4. A materialidade e autoria do ato infracional foram devidamente comprovadas nos autos, incluindo confissão de uma das adolescentes.
5. A remissão concedida pelo Ministério Público foi homologada e representa uma forma de exclusão do processo, não implicando em punição.
6. A defesa não demonstrou a atipicidade da conduta, uma vez que a posse de dispositivos eletrônicos para fumar é considerada ilícita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.”
No presente writ, a defesa sustenta a inadequação da tipificação como ato infracional análogo à receptação, por ausência de demonstração concreta de crime antecedente que qualifique os dispositivos eletrônicos para fumar como produto de crime.
Assevera violação ao princípio da legalidade estrita e inadmissibilidade de analogia in malam partem, diante do uso de normas administrativas da Anvisa para suprir lacuna legislativa na responsabilização penal/infracional de consumidores.
Argui a ausência de dolo específico indispensável ao tipo do art. 180 do Código Penal - CP, com destaque para erro de proibição quanto ao conhecimento da origem ilícita dos objetos em razão da ampla disseminação e acesso cotidiano aos dispositivos.
Defende que o porte para uso pessoal de dispositivo cuja circulação é proibida por regulamento administrativo deve receber tratamento administrativo, em paralelo ao entendimento firmado no RE n. 635.659 quanto ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Aduz que a responsabilização infracional das adolescentes configura dupla vitimização, em afronta ao princípio da proteção integral e à excepcionalidade da resposta judicial no sistema socioeducativo.
Requer, em liminar e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e da sentença que homologou a remissão, com suspensão de quaisquer registros no histórico infracional das pacientes.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Como cediço, o habeas corpus constitui remédio constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. A possibilidade de concessão da ordem de ofício depende, necessariamente, da existência de ameaça concreta, atual ou iminente ao direito ambulatorial do paciente, não sendo suficiente mera conjectura, receio subjetivo ou hipótese abstrata de constrangimento, como no caso em análise, em que se impugna a concessão de remissão pura às pacientes.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO PROCESSUAL NO DECORRER DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO E IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NULIDADES JÁ APRECIADAS EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo- se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, a utilização do habeas corpus deve estar atrelada à demonstração, no caso concreto, de ato coator que possa ao menos vir a causar ameaça à liberdade de locomoção do paciente, por ilegalidade ou abuso de poder.
3. Não se destina o remédio constitucional, como regra, ao enfrentamento de questões processuais examinadas no curso da ação penal, impugnáveis através de instrumentos recursais expressamente previstos em lei, ressalvado, por óbvio, a hipótese em que haja concreto e iminente risco à liberdade de locomoção do indivíduo.
4. No caso dos autos, não se verifica hipótese de cabimento do habeas corpus, inexistindo evidência de risco iminente ao direito de locomoção do paciente, que, nada obstante condenado por sentença confirmada pela Corte de origem, continua a responder ao processo em liberdade, aguardando o julgamento de recursos especial e extraordinário interpostos por ele e corréus.
5. Nulidades processuais já afastadas por ocasião do julgamento do HC n. 888.715/SP, impetrado em favor de corréu.
6. Desprovimento do agravo regimental.
(AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK