SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. FERNANDO COLOMBI DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDO COLOMBI DA SILVA (OAB 37546/ES)
HC 1120666/ES (2026/0336293-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FERNANDO COLOMBI DA SILVAADVOGADO:FERNANDO COLOMBI DA SILVA - ES037546IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:LAUDINEI SILVA DOS SANTOSCORRÉU:ROMILDO SANTOS DA SILVACORRÉU:SIDINEIA DE SOUZA SILVACORRÉU:MIGUEL DE SOUZA SILVACORRÉU:SIRLEY DE SOUZA SILVACORRÉU:MARCUS VINICIUS GOMES DE SOUZACORRÉU:ANDERSON PASSOS DA SILVACORRÉU:NELSIANE PASSOS DA SILVACORRÉU:ANA PAULA MONCAO FELICIANOCORRÉU:MOISES SOUZA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAUDINEI SILVA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da APC n. 5000997-30.2024.8.08.0042.
Consta que, no âmbito da Operação Legado de Família, o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-úteis pelo cometimento dos crimes dos arts. 33, caput, 35 e 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006 e art. 244-B (três vezes) da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal, tendo-lhe sido negado o direito de recorre em liberdade (fls. 59-92).
Interposta apelação contra o édito condenatório, o recurso não foi provido (fls. 107-147).
A Defesa opôs embargos de declaração contra o acórdão da apelação, que foram rejeitados (fls. 156-163).
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que houve violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, pois a denúncia, ao individualizar a conduta do paciente, imputou apenas o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sem descrever fatos constitutivos dos delitos de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e corrupção de menores (-B da ), nem ter havido aditamento nos termos do do Código de Processo Penal.
Sustenta que a condenação por tais tipos penais decorreu de verdadeira mutatio libelli sem observância do procedimento legal, lastreada em narrativa genérica não dirigida ao paciente e dissociada do conteúdo do item específico da denúncia que o capitulou exclusivamente no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Indica que houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração, pois o acórdão não indicou o trecho da denúncia capaz de amparar a condenação pelos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 244-B da Lei n. 8.069/1990, limitando-se a referências genéricas ao conjunto probatório.
Aponta que o afastamento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a manutenção do regime inicial fechado derivaram, em efeito circular, da própria condenação pelo art. 35, que não lhe foi formalmente imputada, e que seu pleito específico pela minorante não recebeu exame individualizado.
Ressalta a ausência de fundamentação idônea, atual e individualizada para a manutenção da custódia, porquanto a decisão de primeiro grau que indeferiu o direito de recorrer em liberdade utilizou motivos genéricos e coletivos, sem referência concreta ao paciente.
Assinala, por fim, desproporcionalidade manifesta entre o tempo de prisão cautelar já cumprido e a pena provável caso sejam afastadas as condenações estranhas à denúncia, defendendo a aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e a orientação da Súmula n. 716 do Supremo Tribunal Federal, com possibilidade de imediata adequação de regime.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do direito de recorrer em liberdade, mediante (ou não) a fixação de cautelares alternativas e, subsidiariamente, pelo abrandamento do regime prisional inicial.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No que tange à alegação de que o Juízo sentenciante teria violado o princípio da correlação e que teria promovido mutatio libelli sem a observância do devido procedimento legal, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 120):
[...] DAS PRELIMINARES (LAUDINEI SILVA DOS SANTOS)
A defesa de Laudinei Silva dos Santos arguiu nulidade da sentença por ausência de fundamentação e violação ao princípio da correlação.
Em análise a sentença combatida, verifico que o Magistrado a quo expôs, de forma clara e concatenada, as razões de seu convencimento, indicando as interceptações telefônicas e os depoimentos que vinculam o réu à logística da organização. O princípio da persuasão racional (art. 155, CPP) foi respeitado.
Logo, não se exige que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos defensivos, desde que a fundamentação apresentada seja suficiente para sustentar o decreto condenatório.
Quanto à alegada violação ao princípio da correlação, melhor sorte não socorre à defesa, pois o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica. Assim, a exordial acusatória descreveu a participação de Laudinei na ocultação e transporte de drogas. A condenação operou-se sobre estes exatos fatos. Não houve mutatio libelli, mas sim a correta subsunção do fato à norma.
VÊ-se que a Corte estadual apresentou fundamentação adequada e suficiente para refutar as aludidas teses.
Aliás, reproduzo a seguir trechos da denúncia em que o Ministério Público claramente relata fatos criminosos que envolvem o paciente no cometimento dos crimes do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (fls. 32-57; grifamos):
[...] Noticia o incluso Inquérito Policial em epígrafe que, no bairro São José, nesta Cidade, em circunstâncias de tempo distintas, os Denunciados estavam associados, de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no art. 33, caput, e 35, (Lei nº 11.343/06) sem autorização legal, atuantes nesta Comarca e na região Sul Capixaba, conforme as condutas típicas apresentadas a seguir:
[...]
Segundo apurado, os traficantes (“vapores”) vendiam as drogas diretamente aos usuários, pois costumavam ficar de prontidão dia e noite em locais específicos do bairro São José, notadamente no local conhecido como “Castanheira”.
Durante as apurações, foi evidenciado que os usuários de drogas ligavam para os Denunciados e encomendam a quantidade de droga desejada. De acordo com as investigações, foram identificados “WESLEY NEGUIM”, “JOÃO VITOR”, RERISON ROSA COELHO, V. “RERINHO” (menores) como os principais responsáveis por entregar a droga diretamente ao usuário. Segundo informações, eles costumavam ficar posicionados em algumas lajes de casas no bairro São José, além do local supracitado (Castanheira).
[...]
As provas ainda revelam que os Denunciados estão associados de maneira estável e permanente, pois restou evidente que a organização criminosa é estruturada, incluindo o recrutamento de adolescentes para a mercancia de drogas.
[...]
Ainda conforme as investigações, constatou-se que o Denunciado LAUDINEI SILVA DOS SANTOS, também vendia drogas no bairro São José, sendo tal fato corroborado pelos depoimentos das testemunhas reservadas, as quais informaram, categoricamente, que adquiriam as substâncias entorpecentes junto ao Denunciado, chegando a penhorar um aparelho celular como garantia pela aquisição das substâncias.
A materialidade e os indícios de autoria restaram comprovados por meio dos Relatórios da Interceptação Telefônica, depoimento das testemunhas, mídias referentes às interceptações telefônicas, bem como pelos demais elementos informativos acostados aos presentes autos.
Assim, afastada a premissa de que teriam havido condenações por fatos estranhos à imputação, mostra-se incabível a invocação de nulidade por ofensa ao princípio da correlação e da eventual ocorrência do instituto da mutatio libelli.
Também não prospera a alegação de que a Corte a quo teria se negado a promover a prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração opostos pela Defesa. Isso, porque o aresto dos aclaratórios, embora, realmente, não tenham reproduzido excertos da exordial acusatória para ilustrar a inocorrência de violação ao princípio da correlação e a inexistência de mutatio libelli no processo, registrou que (fls. 161-162):
[...] Por outro lado, não merecem acolhimento aclaratórios manejados por Laudinei, visto que acórdão embargado apreciou de forma exaustiva, clara e coerente todas teses defensivas apresentadas, inexistindo qualquer eiva de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios taxativamente previstos na legislação processual penal para justificar integração do julgado.
Nota-se que decisão impugnada enfrentou detidamente elementos probatórios e fundamentos jurídicos necessários para manter condenação e respectiva dosimetria, demonstrando que real pretensão do embargante cinge-se a rediscutir mérito da causa, intuito manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração, possuindo este recurso natureza eminentemente vinculada e não substitutiva, consoante pacífica jurisprudência das Cortes Superiores.
[...]
Ademais, o Acórdão registrou a condenação baseada em conjunto probatório coeso. Logo, a meu ver, a condenação não se fundamentou em prova isolada, o que caracteriza a pretensão do Embargante em mero inconformismo, buscando a reanálise da insuficiência probatória e a reavaliação dos fundamentos que levaram à improcedência da Revisão Criminal, disfarçada sob a veste de omissão.
Confirmada a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico, remanesce o afastamento do redutor especial de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A propósito:
A condenação por associação para o tráfico impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. (AgRg no AREsp n. 3.191.865/PB, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
A condenação por associação para o tráfico evidencia dedicação a atividades criminosas e afasta a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. (AgRg no AREsp n. 3.083.871/ES, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
O regime prisional inicial foi fixado na modalidade mais gravosa, conforme se apura do seguinte excerto da sentença (fl. 91):
[...] Estabeleço, para todos os réus, como regime inicial para cumprimento da pena o FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, “a” do CP.
VÊ-se, portanto, a adequação do édito condenatório ao que disciplina o Código Penal:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
[...]
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; [...].
Quanto ao direito de recorrer em liberdade, anoto que o acórdão da apelação corroborou os termos da sentença condenatória que, por sua vez, deixou consignado (fl. 91):
[...] Deixo de conceder aos acusados o direito de apelar em liberdade, para garantir a ordem pública e visando a aplicação da lei penal, uma vez que presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar preventiva previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal [...].
VÊ-se, portanto, que o Juízo sentenciante fez remissão à persistência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar constantes do decreto prisional.
Ocorre que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia integral do decreto prisional contra o qual se insurge, peça processual imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento desse ponto da presente impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Por fim, resta prejudicada a apreciação da tese que defende a aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, quando entendo por preservadas as condenações do paciente pelo cometimento dos crimes do art. 35 da Lei de Drogas e do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem- se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. FERNANDO COLOMBI DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDO COLOMBI DA SILVA (OAB 37546/ES)
HC 1120666/ES (2026/0336293-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FERNANDO COLOMBI DA SILVAADVOGADO:FERNANDO COLOMBI DA SILVA - ES037546IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:LAUDINEI SILVA DOS SANTOSCORRÉU:ROMILDO SANTOS DA SILVACORRÉU:SIDINEIA DE SOUZA SILVACORRÉU:MIGUEL DE SOUZA SILVACORRÉU:SIRLEY DE SOUZA SILVACORRÉU:MARCUS VINICIUS GOMES DE SOUZACORRÉU:ANDERSON PASSOS DA SILVACORRÉU:NELSIANE PASSOS DA SILVACORRÉU:ANA PAULA MONCAO FELICIANOCORRÉU:MOISES SOUZA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.