Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PRISCILA MONTEIRO FARIA (IMPETRANTE)
- Advogado
- PRISCILA MONTEIRO FARIA (OAB 367283/SP)
HC 1032683/SP (2025/0336475-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PRISCILA MONTEIRO FARIAADVOGADO:PRISCILA MONTEIRO FARIA - SP367283IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DARIO RODRIGUES DE ARAUJO SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DÁRIO RODRIGUES DE ARAÚJO SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Tribunal estadual deu provimento ao pedido revisional manejado pelo paciente para reduzir a pena imposta ao paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e pagamento de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a condenação seria nula porquanto lastreada em prova obtida mediante investigação conduzida por guardas municipais, que não possuem competência para realizarem atividades investigativas.
Acaso não atendido o pedido absolutório, afirma que o paciente reuniria os requisitos para o tráfico privilegiado, sendo primário, com bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito como pedreiro, além de não possuir vínculo com organização criminosa.
Argumenta que a quantidade de drogas apreendidas não pode, por si só, justificar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme jurisprudência do STJ e STF.
Alega, também, que o paciente faria jus ao desconto da reprimenda em regime semiaberto, destacando que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que a pena imposta é inferior a 8 anos, o que permitiria a fixação de regime menos gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração da nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena.
