SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DALVA MARIA EDWIGES FERREIRA WERLANG (IMPETRANTE)
Advogado
DALVA MARIA EDWIGES FERREIRA WERLANG (OAB 478128/SP)
HC 1032687/SP (2025/0336501-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DALVA MARIA EDWIGES FERREIRA WERLANGADVOGADO:DALVA MARIA EDWIGES FERREIRA WERLANG - SP478128IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUIR GUIMARAES DE OLIVEIRAPACIENTE:ANDERSON ROSALIN SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON ROSALIN SANTOS e EDUIR GUIMARÃES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Medida Cautelar Inominada n. 1504927-84.2022.8.26.0576).
Consta dos autos que foi concedida Medida Cautelar Inominada, requerida pelo representante do Ministério Público, para conferir efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito ajuizado, determinando a decretação da prisão preventiva dos réus, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes. Abaixo a ementa do referido julgado (e-STJ fl. 13):
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. Ação cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público com o fim de obter efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto de decisão que concedeu a liberdade provisória aos réus, mediante a fixação das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, II, IV e V, do Código de Processo Penal. Réus presos em flagrante e denunciados por infração do artigo 33, “caput”, do Código Penal. Admissibilidade. Demonstrados o “fumus comissi delicti”, o “periculum libertatis” e os demais requisitos autorizadores da prisão preventiva dos réus. Observância do artigo 312 do Código de Processo Penal. Acusados que possuem condenações definitivas anteriores pela prática de delito de mesma natureza, tratando-se de indivíduos reincidentes específicos e que estavam em cumprimento de pena, quando foram presos em flagrante pelos fatos ora apurados. Segundo elementos colhidos até o momento, ANDERSON foi surpreendido na posse de 90 pedras de “crack” e R$ 100,00, em dinheiro, ao passo que EDUIR estava em poder em 28 porções de cocaína e 04 pedras de “crack”, além de R$ 51,10. Circunstâncias concretas que ensejam a procedência do pedido ministerial. Risco à ordem pública e indicativos de reiteração delitiva. Medida cautelar inominada concedida para conferir efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito ajuizado, determinando a decretação da prisão preventiva dos réus ANDERSON ROSALIN SANTOS e EDUIR GUIMARÃES DE OLIVEIRA.
Na presente oportunidade, o impetrante sustenta, em síntese, que a pequena quantidade de droga apreendida com os pacientes aponta que a aplicação de medidas cautelares alternativas seria suficiente, não havendo indicação de que a droga se destinava ao comércio.
Aduz que os pacientes foram lesionados durante a abordagem policial.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou substituição pelas medidas cautelares alternativas (e-STJ fl. 2/11).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos art. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva dos pacientes, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
A Corte de origem manteve a prisão dos pacientes pelos fundamentos a seguir (e-STJ fl. 15/22):
[...]
Consta da denúncia de fls. 122/124 dos autos n. 1502850-67.2025.8.26.0392 que, no dia 03 de julho do ano de 2025, por volta das 16h40, na Rua Mateus Rigo de Oliveira, Centro, na cidade de Cabrália Paulista, na comarca de Duartina/SP, ANDERSON ROSALIN SANTOS, vulgo “Menor”, e EDUIR GUIMARÃES DE OLIVEIRA, vulgo “Negão”, agindo em concurso e com unidade de desígnios, traziam consigo, para entrega a consumo de terceiros, drogas que determinam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo o apurado, na ocasião dos fatos, policiais militares receberam informações anônimas no sentido de que os acusados, já conhecidos pela prática do crime de tráfico de drogas, estariam praticando tal delito na zona rural de Cabrália Paulista/SP, entre o pasto e o rio Alambari. Os agentes públicos então se dirigiram ao local e visualizaram os indivíduos, os quais, entretanto, conseguiram se evadir. Pouco tempo depois, os policiais militares receberam nova informação de que os traficantes haviam retornado ao mesmo local e estavam novamente ali realizando o tráfico. Dessa vez, os policiais lograram realizar a prisão em flagrante de ANDERSON e EDUIR, os quais, inclusive, tentaram resistir à prisão, tendo sido necessário o uso da força para a materialização da captura. Em busca pessoal, com ANDERSON foram encontradas 90 (noventa) porções de “crack”, individualizadas e prontas para a comercialização, além de R$ 100,00 (cem reais) em espécie e a chave de um veículo. Com EDUIR foram localizados 28 (vinte e oito) “eppendorfs” contendo cocaína e 04 (quatro) pedras de “crack”, além de R$ 51,10 (cinquenta e um reais e dez centavos) em espécie. Também houve a apreensão dos celulares de ambos. Diante dos fatos narrados, os acusados foram presos em flagrante delito. Em audiência de custódia, realizada em 04 de julho de 2025, o MM. Juiz João Gabriel Cemin Marques concedeu a liberdade provisória a ANDERSON e EDUIR, mediante fixação das cautelares previstas no artigo 319, incisos I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, sob pena de poder ser decretada prisão preventiva, conforme parágrafo único do artigo 312 do Código de Processo Penal (fls. 62/71 dos autos principais). Verifico que houve o cumprimento dos alvarás de soltura dos acusados na mesma data, em 04 de julho de 2025, conforme documento de fls. 90/91 e 92/93 dos autos principais. Inconformado com tal decisão, o representante do “Parquet” interpôs Recurso em Sentido Estrito, com fundamento no artigo 581, inciso V, do Código de Processo Penal, com vistas à decretação da prisão preventiva dos acusados para a garantia da ordem pública, notadamente em razão de ANDERSON e EDUIR serem duplamente reincidentes por crime de tráfico de drogas (fl. 72/76 dos autos principais), postulando nesta cautelar inominada, a antecipação liminar da tutela recursal, com efeito ativo para o fim de suspender a r. decisão supramencionada, com a finalidade de evitar danos imediatos ao seio social (fls. 01/09). O ilustre magistrado Walmir Idalencio dos Santos Cruz, em juízo de retratação, manteve a decisão impugnada, por seus próprios fundamentos (fl. 137). De proêmio, cumpre destacar que a jurisprudência tem admitido a concessão de efeito suspensivo a recurso que não o possui em casos excepcionais, como na hipótese dos autos.
(...)
Respeitado o entendimento do douto magistrado, verifico que, no caso em tela, estão presentes os requisitos da prisão preventiva de ANDERSON e EDUIR, demonstrando ser medida necessária, ante a inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas. Com efeito, considerando as circunstâncias em que praticado o delito, tendo em vista a razoável quantidade de drogas apreendidas com os réus, sua natureza altamente nociva e a forma de fracionamento (90 pedras de “crack” com ANDERSON e 28 “eppendorfs” de cocaína e 04 pedras de “crack” com EDUIR), o dinheiro apreendido em espécie, cuja origem lícita não se logrou comprovar (R$ 100,00 com ANDERSON e R$ 51,10 com EDUIR), conforme boletim de ocorrência (fls. 27/31), a decretação da prisão preventiva era mesmo de rigor. Nesse sentido, deve ser considerada a gravidade concreta da conduta em tese atribuída aos réus, evidenciada pelos elementos de informação coligidos, os quais indicam o cometimento de crime de acentuada reprovabilidade, evidenciando a pertinência da medida para o resguardo da ordem pública. Não é de se olvidar que o tráfico de drogas afeta de tal forma a ordem pública, o equilíbrio social e a harmonia familiar que, além de equiparado a hediondo, é inafiançável e insuscetível de sursis, graça, indulto e anistia. A propósito:
(...)
No mais, pontue-se que eventuais condições pessoais favoráveis inexistentes in casu não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os motivos autorizadores da custódia, como na espécie. Isso porque há registro nos autos de que ambos os acusados possuem condenações definitivas pelo delito de tráfico de entorpecentes, tratando-se inclusive de indivíduos reincidentes específicos (ANDERSON: processo n. 1501080-54.2021.8.26.0594, fatos de 01.10.2021 e processo n. 1500111-68.2023.8.26.0594, fatos de 16.01.2023, fls. 47 e 48; e EDUIR: processo n. 1500083-71.2021.8.26.0594 , fatos de 17.01.2021 e processo n. 1500563-06.2020.8.26.0458, fatos de 20.12.2020, fls. 54 e 55), e estavam em cumprimento de pena, quando foram presos em flagrante pelos fatos ora apurados, tudo a indica contumácia delitiva e, via de consequência, periculosidade, o que demonstra a potencial ineficácia de medidas cautelares alternativas.
(...)
Oportuno consignar que a segregação cautelar não afronta a presunção de inocência, já que não tem por fundamento um prematuro reconhecimento de culpa, mas a previsibilidade do risco que a liberdade dos réus representam. Também não há se falar que o decreto de prisão preventiva é inválido pela ausência de contemporaneidade, eis que, estando presentes, como no caso, os motivos ensejadores da custódia cautelar, não importa em qual momento processual a medida seja decretada, desde que até o trânsito em julgado. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na decretação da prisão cautelar em data posterior aos fatos, mesmo porque é sabido que existem delitos que demandam tempo razoável para a colheita de elementos informativos acerca da autoria e da materialidade, de modo a fundamentar a responsável decretação da prisão cautelar. Cumpre destacar ainda que, determinada a notificação dos acusados para apresentarem suas defesas prévias (fls. 137/139 dos autos principais), ANDERSON e EDUIR não foram encontrados pelo Oficial de Justiça nos respectivos endereços, conforme certidões de fls. 153 e 154 dos autos principais, circunstâncias que reforçam a necessidade da decretação da custódia cautelar. Portanto, verificadas as hipóteses para a prisão preventiva e o efetivo risco decorrente da concessão da liberdade provisória dos acusados com a imposição de medidas cautelares alternativas, tem-se que presentes o “fumus boni juris” e o “periculum in mora” necessários para que seja concedida a medida cautelar interposta pelo “Parquet”.
(...)
Ante o exposto, concedo a medida cautelar inominada interposta pelo Ministério Público, para conferir efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito ajuizado, determinando a decretação da prisão preventiva dos réus ANDERSON ROSALIN SANTOS e EDUIR GUIMARÃES DE OLIVEIRA. Comunique-se para as providências cabíveis.
´[...]
De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente” (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).
Também é o entendimento desta Corte que “reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus” (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).
Por sua vez, sobre a alegação de que os pacientes foram lesionados durante abordagem policial, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.
Prosseguindo, cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
No caso, a prisão dos pacientes foi decretada pelo juiz de origem e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada por eles, consubstanciada na quantidade e nocividade da droga apreendida, além do risco de reiteração delitiva. De acordo com os autos, na posse dos pacientes foi apreendido 90 pedras de “crack” com massa líquida total de 8,31g com o paciente ANDERSON e 28 “eppendorfs” de cocaína com massa liquida total de 7,34g e 04 pedras de “crack” com massa líquida total de 0,33g com EDUIR, além de R$ 100,00 com ANDERSON e R$ 51,10 com EDUIR (e-STJ fl. 18; 145). Ademais, os acusados possuem condenações definitivas pelo delito de tráfico de entorpecentes, tratando-se inclusive de indivíduos reincidentes específicos e estavam em cumprimento de pena quando foram presos em flagrante pelos fatos ora apurados (e-STJ fl. 19), fundamentação que justifica a prisão dos denunciados, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, "A prisão [está] fundamentada na qualidade e quantidade da droga apreendida, motivação considerada idônea para a manutenção da segregação de natureza cautelar"(STJ, AgRg no HC n. 323.444/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015).
Nesse sentido, o Supremo Tribunal assentou que “a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública” (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).
Ou seja, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Ainda que assim não fosse, consta do acórdão que determinada a notificação dos acusados para apresentarem suas defesas prévias (fls. 137/139 dos autos principais), ANDERSON e EDUIR não foram encontrados pelo Oficial de Justiça nos respectivos endereços, conforme certidões de fls. 153 e 154 dos autos principais, circunstâncias que reforçam a necessidade da decretação da custódia cautelar, ficando nítida a necessidade da prisão para a aplicação da lei penal (e-STJ fl. 20).
Por fim, verifica-se que a prisão preventiva dos pacientes encontra-se justificada pela presença dos indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta da conduta imputada, consubstanciada na quantidade e nocividade de entorpecente apreendido, bem como no risco de reiteração delitiva.
Em semelhante hipótese, confira-se os seguintes precedentes do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. DENEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. O agravante foi condenado a 6 anos e 9 meses, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas, sendo apreendidos na ocasião do flagrante (i) 28 porções de crack, pesando 11,15g; (ii) 8 microtubos plásticos com crack, pesando 1, 75g; (iii) 14 porções de maconha, pesando 74g; (iv) 4 potinhos plásticos com maconha, pesando 4g; e (v) 38 microtubos plásticos com cocaína, pesando 34g. Nesse contexto, as instâncias ordinárias justificaram a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente específico, possuindo condenação anterior pela prática do crime de tráfico de drogas.
4. Além disso, considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, "não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau" (AgRg no HC n. 742.659/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 197.269/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. APREENSÃO DE CRACK. COCAÍNA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NOCIVIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE IDADE. REINCIDENTE ESPECÍFICO. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. No caso, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade, variedade e nocividade da substância entorpecente apreendida, 37,8 gramas de crack, 2,8 gramas de cocaína, dinheiro fracionado em espécie (R$ 303,00) e diversos outros bens supostamente objeto de crimes - em poder do paciente e da outra investigada e que contava com a participação de um adolescente de apenas 13 anos, o qual praticava atos infracionais análogos ao tráfico de drogas. Ainda, consta que o paciente é reincidente no crime de tráfico de drogas, sem informações quanto a data do término da pena (do que se presume ainda estar em fase de execução).
4. Ademais , não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, porquanto, como pontuado no acórdão, o crime teria sido cometido no curso do cumprimento da pena, contexto que demonstra a necessidade atual da medida para conter o risco de reiteração. Prisão com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 829.571/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA EM AÇÃO PENAL DIVERSA. NOVA INFRAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente.
3. Justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando o paciente, beneficiado por liberdade provisória em ação penal diversa, comete nova infração, hipótese em que está evidente o risco de reiteração delitiva.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 614.113/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 19/04/2021).
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DALVA MARIA EDWIGES FERREIRA WERLANG (IMPETRANTE)
Advogado
DALVA MARIA EDWIGES FERREIRA WERLANG (OAB 478128/SP)
HC 1032687/SP (2025/0336501-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DALVA MARIA EDWIGES FERREIRA WERLANGADVOGADO:DALVA MARIA EDWIGES FERREIRA WERLANG - SP478128IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUIR GUIMARAES DE OLIVEIRAPACIENTE:ANDERSON ROSALIN SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.