Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. ARNALDO ESTEVAO DE FIGUEIREDO NETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ARNALDO ESTEVÃO DE FIGUEIREDO NETO (OAB 29499/MT)
HC 1120765/SP (2026/0336532-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ARNALDO ESTEVAO DE FIGUEIREDO NETOADVOGADO:ARNALDO ESTEVÃO DE FIGUEIREDO NETO - MT029499OIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:CAUE ATIQUE RODRIGUES SILVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CAUÊ ATIQUE RODRIGUES SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5015212-43.2026.4.03.0000.
Extrai-se dos autos que o juiz de primeiro grau denegou o habeas corpus lá impetrado, no qual se buscava a obtenção de salvo-conduto para importação de sementes, cultivo, colheita, extração, porte e uso de Cannabis para fins medicinais.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que, em decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator, indeferiu liminarmente a ordem nos termos da decisão de fls. 90/92.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 28/29):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, que impugna a sentença da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba (SP) que denegou a ordem em habeas corpus lá impetrado, voltado à obtenção de salvo- conduto para assegurar ao paciente a importação de sementes de Cannabis sativa e o seu cultivo doméstico para fins terapêuticos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há incongruência na decisão agravada, como alega o recorrente.
III. Razões de decidir
3.Não há nenhuma ilegalidade na decisão agravada. De sentenças denegatórias em habeas corpus cabe recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, X). O feito na origem tinha natureza preventiva e não ficou demonstrado, de plano, iminente risco à liberdade de locomoção do agravante, dai o indeferimento do habeas corpus impetrado neste Tribunal. Não há nenhuma incongruência conceitual, pois a lei não contém previsões inúteis, de modo que, havendo recurso típico para se buscar a modificação da decisão impugnada, está claro que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo recursal.
