Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENICHE (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogados
- MAURO CESAR RODRIGUES (OAB 144674/MG), AUGUSTO PEREIRA FELIPPE (OAB 142527/MG)
CR 20940/EX (2024/0336534-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENICHEINTERESSADO:HENRIQUE GERALDO DA SILVAADVOGADOS:AUGUSTO PEREIRA FELIPPE - MG142527MAURO CESAR RODRIGUES - MG144674AUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio do qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Leiria) solicita que se proceda à notificação pessoal de Henrique Geraldo da Silva dos termos da sentença que o condenou por dois crimes de violência doméstica, nos autos do Processo Comum n. 253/20.8PAPNI, para que, se quiser, ofereça contestação no prazo de 30 dias.
Devidamente cumprida a comissão, conforme atestaram os documentos de fls. 169-170, esta Corte determinou a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado (fl. 173).
Anoto, de início, que a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita à emissão de mero juízo de delibação acerca da concessão do exequatur, não sendo cabível qualquer argumentação que envolva o mérito dos direitos que são objeto de apreciação nas ações em curso perante a Justiça rogante.
Nessa perspectiva, observo que as questões indicadas pela interessada envolvem a apreciação do mérito de aspectos suscitados na ação ajuizada perante a Justiça rogante e que, portanto, devem ser ali enfrentadas pela autoridade judiciária competente. Não se vislumbra qualquer óbice à materialização do pedido cooperatório que, diga-se, encerra mera ciência sobre o ajuizamento de ação estrangeira com intimação para participação de audiência de conciliação.
Aliás, em circunstâncias que tais, a efetiva ciência da demanda estrangeira abre caminho para que a parte interessada, pelos canais próprios e adequados, possa concretizar os direitos que tocam o exercício da ampla defesa, impugnando as questões de fato e de direito que considerar pertinentes. Tendo em vista que os argumentos ali expostos têm natureza de mérito, estão, portanto, fora dos estreitos limites da competência desta Corte, conforme se extrai da leitura do -Q, § 2º, do RISTJ.
