Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL LEITE MENTONI PACHECO (IMPETRANTE)
- Advogados
- RAFAEL LEITE MENTONI PACHECO (OAB 340614/SP), LUCAS GABRIEL LIMA DE SOUZA (OAB 514244/SP)
HC 1120704/SP (2026/0336546-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL LEITE MENTONI PACHECOADVOGADOS:RAFAEL LEITE MENTONI PACHECO - SP340614LUCAS GABRIEL LIMA DE SOUZA - SP514244IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO JOSE CARRIJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO JOSE CARRIJO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2196139-80.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A, caput, e 218-B, caput, e 218-B, § 2º, I, em concurso material, em relação a diversas vítimas, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para o encerramento da instrução, com prisão preventiva superior a 1 (um) ano, sucessivas audiências sem conclusão e nova audiência designada para 09 de outubro de 2026, sem garantia de encerramento da prova, o que tornaria desproporcional a manutenção da custódia.
Argumentam que é ilegal a determinação de realização do interrogatório do paciente por videoconferência na continuação da audiência, por ausência de fundamentação concreta nas hipóteses excepcionais do art. 185, § 2º, do CPP e do art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ n. 354/2020, afirmando necessária a apresentação presencial, como adotado anteriormente na instrução.
Ressalta que a presença do acusado nos atos processuais constitui garantia inerente ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugnam pela apresentação presencial do paciente na audiência designada para 09 de outubro de 2026.
É o relatório.
