HC 1120678/SP (2026/0336553-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONIADVOGADO:TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONI - SP440970IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0003551-29.2026.8.26.0502).
Consta dos autos que foi indeferido pedido de detração do período em que o paciente cumpriu medidas cautelares diversas da prisão, tendo o agravo em execução sido julgado improvido, por ausência de recolhimento domiciliar noturno e de equivalência material entre as cautelares e a pena privativa de liberdade.
O paciente alega que foi submetido a recolhimento domiciliar noturno no curso da ação penal e que esse período deve ser abatido da pena, com base no Tema n. 1.155 desta Corte Superior, indicando marcos temporais específicos.
Sustenta que não se exige monitoramento eletrônico para a detração e que as horas de recolhimento devem ser convertidas em dias, desprezando-se fração inferior a vinte e quatro horas.
Assevera que o indeferimento configura excesso de execução e viola os princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
Relata que foi preso em flagrante e, posteriormente, obteve liberdade provisória com medidas cautelares. Afirma que o recolhimento perdurou até a prisão definitiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a detração do período cautelar indicado e a retificação do cálculo da pena, com ajuste das datas de progressão de regime e de livramento condicional.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 210-211.
Foram prestadas informações às fls. 219-240.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus em parecer assim ementado (fl. 242):
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO DE DETRAÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO OU EM DIAS DE FOLGA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.155/STJ. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO EFETIVA DO STATUS LIBERTATIS. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO ART. 42 DO CP. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM E, NO MÉRITO, PELA SUA DENEGAÇÃO.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Ademais, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 12-15, grifei):
No caso dos autos, conforme consignado na decisão agravada, ao sentenciado foram impostas as seguintes medidas cautelares alternativas à prisão: comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada e proibição de ausentar-se da comarca (fls. 22/23), não havendo qualquer determinação de recolhimento domiciliar noturno ou nos dias de folga.
Assim, no caso concreto, não há equivalência material entre as medidas cautelares impostas e a pena privativa de liberdade posteriormente aplicada em regime fechado. Consequentemente, inexistiu efetiva restrição à liberdade do reeducando, razão pela qual não há que se falar em detração.
Ademais, a adoção do cômputo integral comprometeria a lógica própria da execução penal, ao diminuir de forma indevida o tempo mínimo de encarceramento exigido, além de ensejar progressão prematura sem amparo legal, em desrespeito ao princípio da legalidade e ao modelo de progressividade da pena.
[...]
Diante do exposto, nego provimento ao agravo em execução penal, mantendo-se a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Colhe-se dos trechos do acórdão colacionado que o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de detração, relativo às medidas cautelares questionadas, por destacar que, no caso, não houve efetiva restrição ao direito de locomoção do paciente, ressaltando que "ao sentenciado foram impostas as seguintes medidas cautelares alternativas à prisão: comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada e proibição de ausentar-se da comarca (fls. 22/23), não havendo qualquer determinação de recolhimento domiciliar noturno ou nos dias de folga" (fl. 12).
A propósito, em que pese à alegação defensiva de que “a medida cautelar diversa da prisão de recolhimento domiciliar noturno permaneceu em vigor até a prisão definitiva, que ocorreu em 29/07/2025" (fl. 3), o próprio impetrante, na inicial, indica que, “no dia 10/06/2019 a prisão foi convertida em liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares: “comparecimento periódico em juízo. Proibição de manter contato com pessoa determinada. Proibição de ausentar-se da comarca”" (fl. 2, grifei).
Dessa forma, como registrado, não se verifica a existência de constrangimento ilegal no acórdão impugnado, porquanto esta Corte Superior de Justiça esclareceu, em casos semelhantes, que o art. 42 do Código Penal contém rol taxativo das hipóteses de detração, não se admitindo interpretação extensiva quando as medidas impostas forem de caráter pessoal, sem recolhimento domiciliar, ainda que fiscalizadas por monitoramento eletrônico, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria penal.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO SEM RECOLHIMENTO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente a impetração e deixou de conceder a ordem de ofício, ao entender inexistir ilegalidade no afastamento da detração penal quanto ao período em que o paciente esteve submetido a medidas cautelares que não importaram restrição efetiva ao direito de ir e vir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o período em que o paciente permaneceu submetido a medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico desacompanhado de recolhimento domiciliar obrigatório, pode ser computado para fins de detração penal, à luz do art. 42 do Código Penal, do art. 319 do Código de Processo Penal e do Tema Repetitivo n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo e de proibição de ausentar-se da comarca, ainda que fiscalizadas por monitoramento eletrônico sem intervalo de recolhimento domiciliar obrigatório, não suprimem o direito de locomoção do paciente em extensão equivalente ao encarceramento ou ao recolhimento domiciliar integral, configurando mera mitigação do status libertatis, insuficiente para caracterizar restrição efetiva à liberdade de ir e vir apta a ensejar detração penal.
4. O art. 42 do Código Penal contém rol taxativo das hipóteses de detração (prisão provisória, prisão administrativa e internação), admitindo interpretação extensiva in bonam partem apenas quando a medida imposta equivaler, na prática, a verdadeira privação da liberdade (como o recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, conforme o Tema Repetitivo n. 1.155/STJ), o que não se verifica nas medidas cautelares pessoais sem recolhimento domiciliar, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria penal (CF, art. 5º, XXXIX).
5. O acórdão impugnado alinhou-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a detração quanto a medidas cautelares como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico desacompanhado de recolhimento domiciliar, inexistindo manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Medidas cautelares diversas da prisão consistentes em comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico desacompanhado de recolhimento domiciliar obrigatório não configuram restrição efetiva ao direito de ir e vir e, por isso, não ensejam detração penal.
2. A interpretação extensiva do art. 42 do Código Penal, em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, apenas autoriza a detração de medidas cautelares pessoais que importem verdadeira privação da liberdade, como o recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga.
3. Inexistindo flagrante ilegalidade no afastamento da detração penal de medidas cautelares sem privação efetiva do status libertatis, não se admite a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, para alterar o cômputo da pena na execução.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXIX; CP, art. 42; CPP, art. 319, I e IV; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.977.135/SC (Tema Repetitivo 1.155), Terceira Seção, DJe 28.11.2022; STJ, AgRg no HC 940.155/RN, Sexta Turma, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.038.946/SP, Sexta Turma, DJe 17.8.2023; STJ, AgRg no HC 742.154/MG, Quinta Turma, DJe 22.8.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.615.987/TO, Quinta Turma, DJEN 8.4.2025.
(AgRg no HC n. 1.078.634/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE DETRAÇÃO ANTE O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. DESPROVIMENTO.
1. A Corte de origem delineou que o monitoramento eletrônico concedido ao réu no decorrer da instrução criminal é medida cautelar diversa da prisão (art. 319, IX, do CPP). Por tal motivo, não pode ser considerada como tempo de prisão para fins de detração. (...) a situação do apelante Germano, que permaneceu monitorado eletronicamente, claramente não se equipara às hipóteses previstas no art. 42 do CP. A monitoração eletrônica trata-se de cautela adotada pelo Estado, que tem o interesse de monitorar a localização de pessoas envolvidas em crimes graves (fls. 670/671).
2. A Terceira Seção desta Corte Superior dispôs que, diferente do ocorrido no caso concreto, na hipótese de recolhimento domiciliar, o paciente tem direito à conversão do tempo em que teve a sua liberdade restrita, para efeitos de detração.
3. Verifica-se, nos autos, que o recorrente, além do monitoramento eletrônico, [...] cumpriu outra medida cautelar diversa durante todo o Inquérito Policial e Ação Penal, qual seja o comparecimento mensal ao Juízo para informar e justificar as atividades por ele desenvolvidas (fl. 691).
4. Nos termos da decisão ora agravada, a imposição de monitoração eletrônica com o objetivo de garantir o cumprimento das demais medidas cautelares substitutivas da prisão, sem intervalo de recolhimento domiciliar obrigatório, não configura restrição à liberdade de locomoção, para o fim de detração da pena (AgRg no HC n. 742.154/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/8/2022).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.902.212/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO SEM INTERVALO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. DETRAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A imposição de monitoração eletrônica com o objetivo de garantir o cumprimento das demais medidas cautelares substitutivas da prisão, sem intervalo de recolhimento domiciliar obrigatório, não configura restrição à liberdade de locomoção, para o fim de detração da pena.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 742.154/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES