Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1032700/RJ (2025/0336561-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EDUARDO MELO BARRETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de E. M. B., contra acórdão da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em 14/08/2025, negou provimento a agravo em execução penal e manteve o indeferimento da visita periódica ao lar (VPL) (fls. 8-14).
A defesa sustenta que o paciente cumpre pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses por estupro de vulnerável, encontra-se no regime semiaberto desde 23/08/2023, já cumpriu mais de 49% da reprimenda, não registra faltas disciplinares e participa de atividades educacionais (fls. 3-4).
Alega que a negativa da VPL fundamentou-se indevidamente na gravidade abstrata do delito e no baixo tempo no regime semiaberto, argumentos que reputa incompatíveis com a jurisprudência desta Corte.
Pleiteia, liminarmente, a concessão imediata da VPL e, no mérito, a cassação do acórdão impugnado (fls. 6-7).
Indeferi a liminar por confundir-se com o mérito, requisitei informações e abri vista ao Ministério Público Federal (fl. 26).
A Vara de Execuções Penais informou que o pedido de VPL foi indeferido em 23/08/2023 e mantido em 04/07/2024, com base no art. 123, inciso III, da Lei de Execução Penal, destacando a incompatibilidade com os objetivos da pena, a longa pena remanescente, o risco de evasão e a ausência de atividades laborativas comprovadas. Registrou que agravos em execução foram desprovidos pela Sétima Câmara Criminal em abril de 2024 e agosto de 2025 (fls. 37-49).
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro prestou informações, relatando que o acórdão impugnado destacou a inexistência de automatismo da VPL no semiaberto, a ausência de alteração fática desde a negativa anterior, a falta de informações atualizadas do índice carcerário (última datada de 06/07/2023) e a necessidade de exame criminológico e documentação atualizada, inclusive termo de concordância (fls. 29-32).
