Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 1. KAREN SARAI GUARACHI CHOQUE (EMBARGANTE)
- Advogados
- HABIB RIBEIRO DAVID (OAB 118354/MG), JASMINE RODRIGUES MENICUCI COSTA (OAB 233607/MG)
EDcl nos HC 1032714/SP (2025/0336613-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZEMBARGANTE:KAREN SARAI GUARACHI CHOQUEADVOGADOS:HABIB RIBEIRO DAVID - MG118354JASMINE RODRIGUES MENICUCI COSTA - MG233607EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
KAREN SARAI GUARACHI CHOQUE opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 65-66, em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
A defesa insiste na substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Requer seja sanado a obscuridade apontada, com a concessão de efeitos infringentes ao recurso.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Na hipótese, observo que os embargos não comportam acolhimento, por não haver omissão, obscuridade ou contradição na decisão.
Com efeito, conforme registrei na decisão monocrática, "a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator", como se infere do acórdão impugnado:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de KAREN SARAI GUARACHI CHOQUE, presa em flagrante por tráfico de drogas, com prisão convertida em preventiva. Alegação de que o pedido de prisão domiciliar foi indeferido, apesar da paciente ser responsável por filha menor de 12 anos e o crime não envolver violência ou grave ameaça.
II. Questão em Discussão
