TutCautAnt 1105/RJ (2025/0336636-8)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:ADMINISTRADORA PATRIMONIAL SANTA THEREZA LTDAREQUERENTE:MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADOS:JULIO MATUCH DE CARVALHO - RJ098885MURILO MATUCH DE CARVALHO - RJ137860REQUERIDO:ANA HELENA OLIVEIRA DE ANDRADE LASSANCEOUTRO NOME:ANA HELENA ANDRADE SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por ADMINISTRADORA PATRIMONIAL SANTA THEREZA LTDA. – ME e MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS (ADMINISTRADORA e Outro) objetivando a revogação do efeito suspensivo concedido ao agravo em recurso especial interposto por ANA HELENA OLIVEIRA DE ANDRADE LASSANCE (ANA HELENA).
Para tanto, esclarece que em decorrência do inadimplemento do contrato de compra e venda de imóvel, por não ter ANA HELENA desocupado o bem a tempo e modo, foi proposta ação execução da multa contratual, com a penhora de imóvel, rejeitados os recursos interpostos contra esse ato, com trânsito em julgado.
Informa que, retomada a execução, ANA HELENA, mais uma vez, apresentou impugnação à penhora, tendo o acórdão recorrido indeferido o pedido ante o fenômeno da preclusão, ensejando a interposição de recurso especial, tendo sido concedido efeito suspensivo.
Defende a inexistência dos requisitos exigidos para o deferimento do efeito suspensivo, ressaltando a impossibilidade de rediscutir a matéria referente a penhora, que já foi objeto de apreciação, com decisão transitada em julgado, além do imóvel estar sujeito a outras penhoras, por débitos tributários de ANA HELENA.
Requer, ao final, a revogação do efeito suspensivo concedido.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Por sua vez, a pretensão de revogação da medida anteriormente deferida exige a demonstração que aqueles requisitos não estejam presentes, assim como a manifesta teratologia ou ilegalidade no pronunciamento judicial.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CASSAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DADO AO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PENDENTE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA, DESDE QUE PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisdição cautelar deste Superior Tribunal de Justiça, para conhecer de pedido concernente a efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se tão somente após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no artigo 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Incidem, nesses casos e por analogia, os enunciados 634 e 635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim preconizam, respectivamente: "não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
3. No caso em análise, o pedido de concessão da medida cautelar, visando à cassação do efeito suspensivo dado ao recurso especial, foi realizado sem que houvesse sido feito o juízo de admissibilidade pela Corte a quo, conforme denota-se de consulta ao andamento do processo na origem e consoante afirma a própria parte requerente na sua exordial.
4. Ademais, ainda que se admitisse, de forma excepcionalíssima, a possibilidade de revogação do efeito suspensivo ao recurso especial interposto, não se verifica, em análise perfunctória, a existência de manifesta teratologia ou ilegalidade na decisão proferida pelo eminente Vice-Presidente do Tribunal de origem, a ensejar a procedência da medida, ressaltando-se que o cerne da questão suscitada na irresignação é o cabimento da antecipação de tutela na espécie, em que se discute, na origem, a exigência de recolhimento de direito antidumping na importação de alho chinês, com base na Portaria SECINT 4.593/2019.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 13.817/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/3/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE CONTRACAUTELA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ CONFIGURADA. PRECEDENTES. TUTELA DE URGÊNCIA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Na hipótese em análise, o requerente busca cassar a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que conferiu efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. O apelo nobre objetiva a reforma do acórdão recorrido que, em julgamento de agravo de instrumento, reformou a decisão proferida pelo juízo primevo que decretou a indisponibilidade dos bens do ora requerente até a quantia suficiente ao pagamento de multa civil.
2. A decisão que conferiu efeito suspensivo ao recurso especial decidiu de forma fundamentada no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens do agente deve abranger montante que assegure o ressarcimento do prejuízo ao erário e também o pagamento de eventual condenação em multa civil. Sobre o assunto, é certo que a medida de indisponibilidade deve ser proporcional ao dano investigado, incluindo-se nela também o valor da possível multa a ser aplicada. Precedentes do STJ.
3. In casu, verifica-se, ainda em sede de cognição sumária, que não foi demonstrada na presente petição a presença do fumus boni iuris, o qual corresponde a presença de fundamentos capazes de infirmar a probabilidade de êxito do recurso especial ao qual se atribuiu efeito suspensivo. Afinal, o pedido de tutela provisória limitou-se a defender genericamente que não há necessidade da constrição patrimonial em grau máximo, além de sustentar que o Ministério Público não possui prazo em dobro e que os pareceres expendidos nos autos vinculam os demais membros do Parquet.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 429/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/9/2017.)
Na espécie, verifico que no pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial constou que um dos seus fundamentos é o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por ser tratar de bem de família: 64. Em outra perspectiva, o v. Acórdão Recorrido acabou por negar vigência à norma jurídica disposta nos artigos 1º, 3º, caput, e 5º, caput, todos da Lei 8.009/1990 (e-STJ, fl. 52).
A decisão objurgada fundamentou que a tese referente a impenhorabilidade do bem de família não foi objeto de anterior decisão, verbis:
Por sua vez, conforme se extrai em perfunctória análise dos autos, ao se valer da alienação do imóvel para afastar a proteção da Lei nº 8.009/1990, os requisitos para o reconhecimento do imóvel como bem de família sequer chegaram a ser examinados pelo juízo de origem. (e-STJ, fl. 82)
Porém, o acórdão recorrido reconheceu a preclusão quanto a matéria.
Veja-se:
Com efeito, primeiramente há que se considerar que a alegação de que o imóvel em questão estaria protegido contra a penhora com base no art. 1º da Lei 8.009/90 já foi conhecida e decidida em 2014.
[...]
O acórdão referido transitou em julgado em 23/01/2015 (fl.51), consolidando, pela inadmissão do recurso, a preclusão consumativa do debate acerca da impenhorabilidade do imóvel.
A agravante sustenta, no entanto, que o reconhecimento judicial da falsidade da procuração e o cancelamento da escritura consistem em fato novo, a justificar, com base no art. 493 do CPC, a reapreciação da questão – como se a questão da falsidade ipso facto não houvesse sido suscitada no recurso então interposto pela agravante.
[...]
Contudo, não se trata de fato novo.
Pelo contrário, vê-se que o argumento da falsidade da procuração (e consequente nulidade da venda) foi ventilado pela agravante ainda em 2014 e só não foi conhecido em segunda instância em razão da intempestividade ocasionada pela conduta da própria parte.
[...]
Aduz a agravante, por outro lado, que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, pelo que, além do alegado fato novo que deveria ser levado em conta no julgamento, a apreciação da questão pode se dar a qualquer tempo e em qualquer instância. Entretanto, o argumento não lhe socorre, pois é entendimento sedimentado que não pode ser objeto de reapreciação a impenhorabilidade do bem de família, ainda que se trate de matéria de ordem púbica, como se afere de precedentes do STJ: (e-STJ, fl.256 /259).
Do cotejo desses excertos, em uma análise perfunctória, antevejo que desconstituir a conclusão do acórdão recorrido quanto ao fenômeno da preclusão, no que se refere a tese de impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família, exigiria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Portanto, neste momento, não vislumbro a probabilidade de êxito do recurso especial manejado por ANA HELENA, circunstância que afasta um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo.
Nessas condições, DEFIRO O PEDIDO formulada pela ADMINISTRADORA e Outro, para REVOGAR o efeito suspensivo concedido ao recurso especial de ANA HELENA.
Comunique-se, com URGÊNCIA, o Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, prolator da decisão na Tutela Cautelar Antecedente nº 0039787-60.2025.8.19.0000, o Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, relator do Agravo de Instrumento nº 0077981-37.2022.8.19.0000, que tramitou perante a 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e o juízo da 13ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, Processo nº 0077981-37.2022.8.19.0000.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO