Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GUSTAVO CABRAL (IMPETRANTE)
- Advogados
- GUSTAVO CABRAL (OAB 51019/SC), ANDRESSA BERNARDO DA SILVA (OAB 69246/SC), PRISCILA LUZ (OAB 69160/SC)
HC 1032727/PR (2025/0336641-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUSTAVO CABRALADVOGADOS:PRISCILA LUZ - SC069160ANDRESSA BERNARDO DA SILVA - SC069246GUSTAVO CABRAL - SC051019IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:VAGNER LUIZ DE ARAUJOCORRÉU:MARLON AUGUSTO RODRIGUESCORRÉU:TIAGO PEREIRA ALCIDESCORRÉU:SAVIO ALCIDES RODRIGUESCORRÉU:RAYANA TAIZA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VAGNER LUIZ DE ARAUJO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0096285-63.2025.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 10.12.2024, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Argumenta que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
