SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (IMPETRADO), 3. CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (IMPETRADO), 1. JOSE ANDERSON SILVA DE JESUS (IMPETRANTE)
Advogados
VINICIUS ALVES DE MORAES (OAB 39433/BA), DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF)
MS 31635/DF (2025/0336649-4)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAIMPETRANTE:JOSE ANDERSON SILVA DE JESUSADVOGADO:VINICIUS ALVES DE MORAES - BA039433IMPETRADO:MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIALIMPETRADO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPEADVOGADO:DANIEL BARBOSA SANTOS - DF013147
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Anderson Silva de Jesus contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE). O impetrante submeteu-se a certame público destinado ao provimento do cargo de Perito Médico Federal, categoria ampla concorrência, no Estado da Bahia. Após lograr aprovação na etapa objetiva, situando-se entre os quarenta e cinco candidatos de melhor desempenho, foi regularmente convocado para a fase avaliativa de títulos, conforme disposto nos itens 9.1 e 11.5 do instrumento convocatório.
Contudo, ao ser divulgado o resultado definitivo do certame em 18 de junho de 2025, o nome do postulante não constava da listagem homologatória. Mediante contato eletrônico com a banca examinadora, obteve esclarecimento de que sua exclusão decorreu da alteração classificatória subsequente à valoração de títulos acadêmicos, ocasião em que teria sido deslocado para além da quadragésima quinta colocação.
O impetrante sustenta a ilegalidade do ato administrativo. Primeiramente, invoca disposição expressa do edital regulamentar (item 1.2.b), que atribui à avaliação titulativa natureza meramente ordenadora, reservando exclusivamente à prova objetiva o caráter eliminatório (itens 9.1.2 e 9.1.3). Secundariamente, demonstra haver alcançado pontuação final idêntica (88,50) à obtida por dois concorrentes incluídos na relação homologatória, circunstância que vulneraria o item 11.7 do instrumento convocatório, dispositivo que impede a reprovação de candidatos em situação de empate numérico.
Assim, postula a invalidação do ato administrativo que determinou sua exclusão, com consequente inserção de seu nome no resultado definitivo do certame, além da expedição de ordem para nomeação e investidura caso sobrevenham vagas no período de validade do concurso, preservada a ordem classificatória e observados os demais requisitos editalícios.
A União manifestou seu interesse no feito (fls. 385-386).
A Cebraspe prestou informações às fls. 389-515.
Não foram prestadas informações pelo Ministro da Previdência Social.
Parecer do MPF às fls. 517-521.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Apesar da indicação de Ministro de Estado como autoridade coatora, por se tratar de concurso organizado pelo Ministério da Previdência Social, não há ato concreto que a autoridade impetrada tenha praticado para fundamentar a competência deste STJ.
Eventual ilegalidade na atribuição de pontos ou desclassificação são atos de execução no âmbito do concurso, não se constatando conduta proveniente, diretamente, da autoridade que justificaria a competência originária deste Sodalício.
A propósito, o Edital (fls. 6), estipula que a execução dessa etapa do certame cabe à Cebraspe:
1.2 A seleção para o cargo de que trata este edital compreenderá as seguintes fases, de responsabilidade do Cebraspe:
a) provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório;
b) avaliação de títulos, de caráter classificatório.
Este STJ já decidiu em várias oportunidades que Ministros de Estado não são a autoridades legítimas, em regra, para responder a mandado de segurança questionando atos relacionados a concurso público. Confira-se:
CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO CONTRATADA. ILEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado, por candidata à vaga em concurso público, contra ato atribuído ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE e, após emenda à inicial, ao Ministro de Estado de Minas e Energia.
Objetiva-se a inclusão da impetrante nas ações afirmativas de cotas raciais destinadas aos negros (pretos e pardos) para o provimento de vagas no cargo de Administrador do Ministério de Minas e Energia. A banca contratada interpôs agravo interno contra decisão que declarou a incompetência desta Corte para processar e julgar o mandado de segurança.
II - No presente caso, a impetrante pretende a anulação de decisão da banca de heteroidentificação do CEBRASPE, que não validou sua autodeclaração para participar do certame público nas vagas destinadas à cotistas, mantendo sua participação somente nas vagas destinadas à ampla concorrência.
III - Em juízo de retratação, verificou-se que o Ministro de Estado indicado em momento posterior à impetração como autoridade coatora, ainda que subscritor do edital do Ministério de Minas e Energia, objeto da ação mandamental, não tem legitimidade para figurar no polo passivo na hipótese. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento" (AgRg no RMS n. 39.566/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013). No mesmo sentido: EDcl no RMS n. 55.062/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.
IV - Importante ressaltar que a impetrante volta-se contra ato de atribuição do CEBRASPE, responsável pela organização do concurso e, consequentemente, pelos atos praticados por sua banca de heteroidentificação. Portanto, reafirmada a ilegitimidade do Ministro de Estado para figurar no polo passivo, está afastada a competência desta Corte para conhecer da ação mandamental. Nesse sentido: MS n. 30.300/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/7/2024; MS n. 30.213/DF, relator Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, DJe de 17/5/2024.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 30.288/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SELEÇÃO SIMPLIFICADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AVALIAÇÃO DOCUMENTAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. INADEQUAÇÃO COM AS REGRAS EDITALÍCIAS. INDEFERIMENTO. IMPUTAÇÃO DO ATO A MINISTRO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM". DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Em matéria de concurso público, a definição da autoridade impetrada de ação mandamental depende da regulação específica do certame e da atribuição a si para a prática de determinado ato no contexto da disputa.
2. Assim, cumprindo a execução do concurso, no concernente à avaliação de títulos para fins de comprovação da experiência profissional, a uma entidade contratada para a organização do certame, a pretensão mandamental eventualmente deduzida contra o resultado deverá indicar a pessoa que o praticou e que, portanto, tem aptidão para o seu desfazimento.
3. A circunstância de o Ministro de Estado ser a autoridade máxima do órgão recrutador não lhe confere por si só a responsabilidade pela avaliação supostamente irregular dos títulos apresentados pelo candidato, o que lhe retira a legitimidade para causa da ação mandamental.
4. Mandado de segurança denegado.
(MS n. 22.856/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA.
1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Precedentes.
2. No caso, o ato que ensejou a desclassificação da autora da lista dos candidatos com deficiência foi praticado pela banca organizadora do certame (CESPE/UNB), que ostentava a legitimidade para desfazer eventual ilegalidade.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 39.031/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Essa conclusão também se aplica ao presente caso, em que a parte impetrante pretende questionar desclassificação e atribuição de pontos na fase de prova de títulos de incumbência da instituição contratada.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XIX e 212 do RISTJ, julgo o pedido sem exame do mérito por ilegitimidade passiva (art. 485, VI do CPC), relativamente ao Ministro de Previdência Social.
Como a parte impetrante também formulou o pedido contra a CEBRASPE, que é legítima para responder ao writ, o mandado de segurança deve prosseguir perante a Justiça Federal da Seção Judiciária da Bahia com jurisdição abrangendo o domicílio da parte autora, para onde o feito deverá ser remetido.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (IMPETRADO), 3. CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (IMPETRADO), 1. JOSE ANDERSON SILVA DE JESUS (IMPETRANTE)
Advogado
VINICIUS ALVES DE MORAES (OAB 39433/BA)
MS 31635/DF (2025/0336649-4)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAIMPETRANTE:JOSE ANDERSON SILVA DE JESUSADVOGADO:VINICIUS ALVES DE MORAES - BA039433IMPETRADO:MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIALIMPETRADO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DESPACHO
Cuida-se de mandado de segurança sem pedido de tutela de urgência.
Custas recolhidas (fls. 370-373).
1) Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I da Lei 12.016/2009).
2) DÊ-se ciência à União para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II da Lei 12.016/2009)
3) Tudo feito, ao MPF para parecer em 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/2009).
Finalmente, retornem conclusos.
Relator
SÉRGIO KUKINA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (IMPETRADO), 3. CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (IMPETRADO), 1. JOSE ANDERSON SILVA DE JESUS (IMPETRANTE)
Advogado
VINICIUS ALVES DE MORAES (OAB 39433/BA)
MS 31635/DF (2025/0336649-4)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAIMPETRANTE:JOSE ANDERSON SILVA DE JESUSADVOGADO:VINICIUS ALVES DE MORAES - BA039433IMPETRADO:MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIALIMPETRADO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.