SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. DIEGO LEAL AUGUSTO (IMPETRANTE)
Advogado
DIEGO LEAL AUGUSTO (OAB 190098/RJ)
HC 1120772/RJ (2026/0336663-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DIEGO LEAL AUGUSTOADVOGADO:DIEGO LEAL AUGUSTO - RJ190098IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PAULO CEZAR DE FIGUEIREDO CABRALCORRÉU:HUMBERTO DA CONCEIÇÃOCORRÉU:VALTER DOS SANTOS BARBOSA LIMACORRÉU:FELIPPE SANTOS COUTINHO DA SILVACORRÉU:BRUNO DE SOUZA NOGUEIRACORRÉU:LEANDRO BRAZ RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO CEZAR DE FIGUEIREDO CABRAL, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC 0093091-71.2025.8.19.0000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de homicídio qualificado e ocultação de cadáver (arts. 121, § 2º, II e IV, e 211, na forma do art. 29, do Código Penal).
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 16-43 (e-STJ).
Neste writ, alega a defesa, em síntese, que: a) há ausência de fundamentação individualizada para a prisão preventiva do paciente, com indevida extensão de fundamentos próprios de corréus efetivamente foragidos (e-STJ, fls. 8–9); b) são inaplicáveis os precedentes sobre condição de foragido ao caso do paciente, que não ostentava mandado pendente à época da decretação (e-STJ, fls. 9–10); c) houve ampliação indevida e imprecisa do antecedente criminal atribuído ao paciente, sem indicação de data de trânsito em julgado ou atualidade (e-STJ, fls. 10–11); d) inexistem elementos concretos e individualizados sobre o alegado papel de mandante do homicídio (e-STJ, fl. 11); e) não se demonstrou a contemporaneidade específica dos motivos cautelares em relação ao paciente (e-STJ, fl. 12); f) é possível substituir a prisão por medidas cautelares diversas (e-STJ, fl. 13).
Requer, ao final, o conhecimento do habeas corpus ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício; a liminar para suspender a eficácia do mandado de prisão preventiva; e, no mérito, a cassação do acórdão impugnado com a revogação da prisão, ou a substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 14–15).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 63-64).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 69-72), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 76-80).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, consoante precedentes desta Corte, "constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus" (RHC 131.303/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 22/02/2021).
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O Juízo processante assim se manifestou, ao decretar a prisão preventiva:
“Analisando os autos para os fins do artigo 589 do Código de Processo Penal, entendo que, já agora, merece ser reformada a decisão contra a qual se insurge o Ministério Público.
Verifica-se que, ao ensejo do oferecimento da denúncia, não logrou o órgão da acusação apresentar argumentos concretos que indicassem a presença dos pressupostos da cautela preventiva, limitando-se a afirmar a necessidade da prisão, o que fez de forma genérica e sem apontar elementos comprobatórios nos autos daquilo que alegava. Recebida a inicial e interposto recurso em sentido estrito em face da decisão que indeferiu o pedido de prisão, foram realizadas diversas tentativas de localização dos denunciados para citação e apresentação de contrarrazões, todas infrutíferas.
Além disso, a vinda das FACs, juntadas no índex 680, demonstra que os réus possuem inúmeras anotações, inclusive, com condenações transitadas em julgado, e outros feitos suspensos na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, que amargam crise de instância por não serem eles localizados para citação.
Noutro giro, em consulta ao BNMP, constata-se que, dos seis acusados, quatro estão na condição de foragidos, sendo o réu FELIPPE, por processo que tramita neste mesmo juízo e que, aliás, encontra-se suspenso na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal.
Quanto aos acusados BRUNO e PAULO CÉZAR, embora, em princípio, não conste contra eles mandados de prisão pendentes de cumprimento, as circunstâncias dos fatos apontam para o envolvimento deles com os demais acusados e com o movimento do tráfico, conclusão que mais se reforça ao se verificar que ambos ostentam condenações com trânsito em julgado por crime de associação para o tráfico, para não falar dos vários procedimentos policiais, pendentes ainda de conclusão, que apuram condutas interligadas à traficância.
Resta, pois, evidente o risco ao qual a liberdade dos denunciados expõe a ordem pública, diante de suas personalidades voltadas à criminalidade organizada e, bem assim, da violência extrema e da ousadia da ação apurada nestes autos, que demonstra a periculosidade exacerbada dos agentes e impõe a adoção de medida drástica, como forma de resguardar a tranquilidade social.
Além disso, há que se levar em conta o domínio que tais organizações criminosas exercem sobre a comunidade onde atuam, com poder sobre vida e morte, em verdadeira subversão da ordem social, o que, por óbvio, reflete diretamente com a instrução criminal, dado o fundado temor que eventuais testemunhas possam nutrir pelos denunciados, impedindo que venham a contribuir para o deslinde da causa.
Por fim, o risco à futura aplicação da lei penal surge bem demonstrado, haja vista a atual condição de foragidos, em outros processos, dos acusados HUMBERTO, VALTER, FELIPPE e LEANDRO, sendo que a análise das condições pessoais dos dois outros réus, conforme antes expendido, indica que, tratando-se de elementos envolvidos com a criminalidade, não têm intenção de se submeter à eventual aplicação da lei penal.
Portanto, diante de todos os elementos de informação acostados aos autos, entendo que estão presentes os três pressupostos da prisão preventiva, razão pela qual REFORMO o item 2 da decisão de índex 527 e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de HUMBERTO DA CONCEIÇÃO, vulgo "Betico", VALTER DOS SANTOS BARBOSA LIMA, vulgo "Corinthians", FELIPPE SANTOS COUTINHO DA SILVA, vulgo "Biloria", BRUNO DE SOUZA NOGUEIRA, vulgo "Tiziu", PAULO CÉZAR DE FIQUEIREDO CABRAL, vulgo "Pai" ou "Bolão", e LEANDRO BRAZ RODRIGUES, vulgo "Periquito" ou "Leo do Dick", o que faço para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a futura e eventual aplicação da lei penal.” (e-STJ, fls. 57-58, grifou-se).
O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos:
“[...] No entanto, esta não é a situação dos autos. No caso em comento, a gravidade do crime é concreta e as circunstâncias do fato são sérias, merecendo, a priori, tratamento mais cauteloso.
A despeito do desempenho do impetrante e do entendimento jurisprudencial acima esposado, é sempre oportuno lembrar que a concessão de pleito libertário em ordem de Habeas Corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação constante dos autos representar manifesto constrangimento ilegal.
Na hipótese presente, diversamente do que sustenta a impetração, não se depreende do texto sob análise qualquer ilegalidade perceptível de plano capaz de justificar a concessão da ordem. O teor decisório combatido contém motivação fática idônea, lastreada em situação concretamente analisada, sendo respeitados os mecanismos legais à luz dos indícios de prova postos à apreciação naquela oportunidade, aqui inalterados.
Frise-se que tais subsídios não foram suplantados pelos argumentos e provas trazidos com a impetração, ressaltando-se que a via questionadora eleita inadmitiu dilação probatória.
Com efeito, na verdade, não há qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão proferida pela autoridade apontada como coatora e, neste juízo de cognição sumária, nada há a ser provido, estando plenamente atendido o comando contido no art. 93, IX, da Constituição da República.
Isso porque, a indicação de elementos concretos no tocante à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal constitui motivação satisfatória à manutenção da custódia cautelar, que, por óbvio, não caracteriza coação ilegal. A propósito, a garantia da aplicação da lei penal, somada ao restabelecimento da ordem pública e à pacificação social, são finalidades precípuas do processo penal, que devem ser prestigiadas na busca da consecução do bem comum.
Impende salientar que o paciente foi denunciado por ter, em tese, praticado os crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, respectivamente previstos nos artigos 121, §2º, II e IV, e 211, ambos do Código Penal. Como apurado após longa investigação e, posteriormente, narrado na denúncia, o ora paciente seria o mandante do crime, motivado por desavenças relacionadas ao tráfico da localidade. Tal cenário revela a gravidade concreta da conduta, com extrema violência, bem como a adequação e necessidade da segregação cautelar.
[...]
Frise-se que, como é sabido, as eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, trabalho lícito, não são garantidoras de eventual direito a responder ao processo em liberdade, sobretudo se a prisão se faz necessária para a garantia da ordem pública, como é o caso presente.
Ocorre que, in casu, as condições pessoais do agente sequer lhe são favoráveis, haja vista que, conforme destacado na própria decisão atacada, verifica-se que o paciente ostenta condenações transitadas em julgado pela prática dos crimes de tráfico e associação para fins de tráfico, além de diversos procedimentos policiais, pendentes ainda de conclusão, que apuram condutas interligadas à traficância. Quanto à residência fixa e trabalho lícito, não houve qualquer comprovação nesse sentido, e mesmo que houvesse, não caracterizariam elementos suficientes a ensejar a liberdade.” (e-STJ, fls. 31-35, grifou-se).
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do delito e na reiteração delitiva do acusado.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente foi denunciado como suposto mandante de homicídio qualificado consumado, perpetrado mediante atração da vítima ao “Beco da Loura” e execução com disparos de arma de fogo no interior da Comunidade Pavão-Pavãozinho, seguida de ocultação do cadáver e queima do corpo em área conhecida como “Vietnã”, não tendo sido o cadáver localizado. Consta que o crime foi praticado em contexto de domínio territorial por organização criminosa, com dificuldade de localização dos acusados e existência de corréus foragidos. Além disso, o paciente “ostenta condenações transitadas em julgado pela prática dos crimes de tráfico e associação para fins de tráfico, além de diversos procedimentos policiais” (e-STJ, fl. 35).
Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).
Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do acusado decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram.
3. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que o agravante, em concurso de agentes, teria matado a vítima Wagner Henrique, mediante vários disparos de arma de fogo, motivo decorrente de desavenças relacionadas a dívidas de tráfico de drogas. Além disso, tentou matar a vítima Cleverson, mediante disparos de armas de fogo, não alcançando o resultado fatal por circunstâncias alheias a sua vontade, tendo resistido à abordagem policial, fugindo para um matagal próximo à rodovia e efetuando três disparos de arma de fogo contra os agentes públicos, a fim de evitar a prisão. Ademais, consta dos autos que o agravante possui registro em sua folha de antecedentes por contravenção penal e há notícia de envolvimento com o tráfico de drogas, o que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva.
4. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva do acusado.
5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
6. Além disso, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
7. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário.
Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 800.656/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifou-se).
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AMPARO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta.
3. No caso, a prisão preventiva, mantida na decisão de pronúncia, foi fundamentada no modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado praticados em concurso de agentes e emprego de arma de fogo em local público, com diversos disparos contra a vítima fatal. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providência menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos.
5. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no RHC n. 174.386/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. In casu, o decreto prisional está idoneamente motivado em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito (modus operandi), notadamente pela dinâmica dos fatos.
3. Conforme consta dos autos, foi efetuado o delito por motivo fútil (motivação estaria relacionada à dívida de entorpecentes e/ou disputa por ponto de venda de drogas), por meio cruel (múltiplos golpes de faca e disparos de arma de fogo em regiões vitais) e sem possibilidade de defesa da vítima. Além do que, as instâncias ordinárias destacaram a frieza da ré, que teria capturado uma foto do corpo da vítima com seu celular antes da chegada do SAMU e da polícia ao local, evadindo-se em seguida do local do crime.
4. Por outro lado, consta da decisão de pronúncia que uma das testemunhas revelou medo dos acusados, razão pela qual a prisão se justifica, ainda, para a conveniência da instrução criminal.
5. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no HC n. 757.672/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, grifou-se).
Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
No tocante à suposta ausência contemporaneidade, o Tribunal de origem entendeu que:
“Por fim, no que se refere ao argumento do impetrante acerca da ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, explica-se que a contemporaneidade não se restringe isoladamente à data do fato criminoso, mas sim e também à persistência dos motivos que justificam a segregação cautelar. Em outras palavras, não é a data do fato que, por si só, deve ser considerada para se aferir o respeito ou não à contemporaneidade, mas sim a manutenção dos motivos ensejadores da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal.
In casu, embora os fatos narrados remontem a 26/05/2018, sobreveio um quadro processual que, segundo consignado pelo Juízo de origem, atualiza e densifica os riscos cautelares. Com efeito, quando do recebimento da denúncia, em 23/01/2025, o Juízo indeferiu, naquela oportunidade, o pleito ministerial de prisão preventiva justamente por reputar ausente a demonstração de fatos novos ou contemporâneos que justificassem a medida extrema.
Todavia, em momento posterior, ao proceder ao juízo de retratação (art. 589 do CPP), o Juízo de origem reformou aquele entendimento, destacando circunstâncias concretas e atuais extraídas do andamento do feito: (i) a realização de diversas tentativas de localização dos denunciados para citação e apresentação de contrarrazões, todas infrutíferas; (ii) a juntada de FA Cs indicando que os réus ostentariam inúmeras anotações, inclusive com condenações transitadas em julgado, além da existência de outros feitos suspensos na forma do art. 366, do CPP, em razão de não serem localizados para citação; e (iii) a constatação, em consulta ao BNMP, de que quatro dos seis acusados estariam na condição de foragidos, inclusive com referência a processo em trâmite no mesmo juízo e igualmente suspenso pelo art. 366, do CPP.
Ainda, quanto especificamente ao paciente PAULO CÉZAR (paciente), embora se tenha registrado que, “em princípio”, não constaria contra ele mandado pendente de cumprimento, a decisão apontou que as circunstâncias do caso indicariam envolvimento com os demais corréus e com o “movimento do tráfico”, conclusão que teria sido reforçada pela existência de condenações com trânsito em julgado por associação para o tráfico, além de referência a procedimentos policiais ainda pendentes de conclusão, apurando condutas interligadas à traficância.
Nesse cenário, o decisum concluiu que remanesceria risco atual à ordem pública, ante a referência à “violência extrema” da conduta apurada, bem como à “periculosidade exacerbada” atribuída ao agente, além da concreta possibilidade de reiteração delitiva. Assentou, ademais, repercussão direta na instrução criminal, em razão do domínio exercido por organizações criminosas na comunidade, com “poder sobre vida e morte”, gerando fundado temor em eventuais testemunhas. Por fim, destacou, ainda, risco à aplicação da lei penal, diante da condição de foragidos de corréus em outros processos e da avaliação de que os envolvidos com a criminalidade não teriam intenção de se submeter à eventual aplicação da lei penal.
Tais fundamentos, portanto, explicitam a contemporaneidade do periculum libertatis, tal como reconhecida pelo Juízo de origem, na medida em que não se limitam à gravidade pretérita do fato, mas ancoram a custódia em um risco presente e prospectivo extraído do próprio desenvolvimento do processo.
E, por ora, como já explicitado, os motivos que justificam a segregação cautelar se mantêm hígidos, adequados e necessários.” (e-STJ, fls. 38-40).
Na espécie, não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis, bem como pela reiteração delitiva do acusado. Assim, a contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva não se limita ao tempo decorrido desde a prática do crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar (HC n. 1.046.740/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026).
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE REQUISITOS AUORIZADORES DA CUSTÓDIA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegações de ausência de fundamentação do decreto prisional, de ausência de indícios suficientes de autoria e de requisitos atuorizadores da custódia não foram apreciados pelo Tribunal a quo, razão pela qual esta Corte não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
2. Na hipótese, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, diante da gravidade concreta da conduta, prática, em tese do crime de homicídio triplamente qualificado para assegurar outro delito, tráfico de entorpecentes, além de o acuasado ter permanecido foragido por quase um ano até o cumprimento do mandado de prisão.
3. Condições subjetivas favoráveis do agravante não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no HC n. 782.478/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM RECOMENDAÇÃO.
1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5o, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
2. Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n.° 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma cm abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n.° 321.201/SP, Rei. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n.° 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).
4. Acerca da contemporaneidade da medida extrema, como bem destacado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, no julgamento do HC n.º 661.801/SP, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (AgR no HC n.º 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021) (HC n.º 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021)
5. No caso, consta dos autos que o recorrente é integrante de facção criminosa e, na função de possível executor de desafetos, praticou homicídio relacionado a conflitos decorrentes do tráfico de drogas.
6. O prazo estabelecido no art. 316, parágrafo único, do CPP para revisão da custódia cautelar, a cada 90 (noventa) dias, não é peremptório e eventual atraso na execução desse ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão.
7. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação ao Juízo processante, que revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do CPP, com as alterações promovidas pela Lei n.° 13.964/2019.”
(AgRg no RHC 151.044/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021, grifou-se).
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA. DELITOS QUE SE PROTRAEM NO TEMPO. DIFICULDADE DE APURAÇÃO IMEDIATA. FLAGRANTE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO EVIDENCIADO. PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).
3. No caso em tela, "consta do decreto de prisão preventiva que outros delitos estariam sendo praticados em decorrência do crime relativo a este writ e que o modo de agir do grupo, mediante o uso de extrema violência, provoca temor nas testemunhas, a indicar que a liberdade do paciente representa risco para a investigação e para a sociedade (fls. 89/90), não sendo o tempo o único aspecto a ser considerado [...] Observa-se, portanto, que o lapso decorrido entre a data do fato e a ordem de prisão ainda não foi suficiente para estabilizar as relações sociais, sobretudo, na região onde vivem as famílias em referência, cujas intrigas históricas continuam a vitimar pessoas e a levar temor as testemunhas dos crimes" (e-STJ fls. 23/24).
4. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
5. No caso em exame, "não se cogita da existência de constrangimento ilegal, pois se trata de feito complexo, com vários réus, vários pedidos de liberdade provisória, o que exige mais tempo para a realização dos atos processuais. Mesmo assim, o processo segue curso regular, estando aguardando a devolução de carta precatória, consoante informação do JudWin". Incide, ainda, o enunciado n. 21 da Súmula desta Corte Superior ("pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução").
6. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC 613.571/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. DIEGO LEAL AUGUSTO (IMPETRANTE)
Advogado
DIEGO LEAL AUGUSTO (OAB 190098/RJ)
HC 1120772/RJ (2026/0336663-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DIEGO LEAL AUGUSTOADVOGADO:DIEGO LEAL AUGUSTO - RJ190098IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PAULO CEZAR DE FIGUEIREDO CABRALCORRÉU:HUMBERTO DA CONCEIÇÃOCORRÉU:VALTER DOS SANTOS BARBOSA LIMACORRÉU:FELIPPE SANTOS COUTINHO DA SILVACORRÉU:BRUNO DE SOUZA NOGUEIRACORRÉU:LEANDRO BRAZ RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital/RJ, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. DIEGO LEAL AUGUSTO (IMPETRANTE)
Advogado
DIEGO LEAL AUGUSTO (OAB 190098/RJ)
HC 1120772/RJ (2026/0336663-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DIEGO LEAL AUGUSTOADVOGADO:DIEGO LEAL AUGUSTO - RJ190098IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PAULO CEZAR DE FIGUEIREDO CABRALCORRÉU:HUMBERTO DA CONCEIÇÃOCORRÉU:VALTER DOS SANTOS BARBOSA LIMACORRÉU:FELIPPE SANTOS COUTINHO DA SILVACORRÉU:BRUNO DE SOUZA NOGUEIRACORRÉU:LEANDRO BRAZ RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.