Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP, JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE JOINVILLE - SC
- Advogados
- MARINA CARLA CAVALHEIRO (OAB 050591/SC), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 047532/BA)
CC 208080/SP (2024/0336663-1)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE JOINVILLE - SCINTERESSADO:LUZ & OLIVEIRA CREDITO EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDAADVOGADO:MARINA CARLA CAVALHEIRO - SC050591INTERESSADO:CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO:HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - BA047532
DECISÃO
Cuida-se de conflito envolvendo o r. juízo da 4ª Vara Cível de São Paulo - SP e o r. juízo da 2ª Vara Cível de Joinville - SC.
Discutem, ambos os juízos, acerca da competência para o julgamento de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais (fls. 3-5, 7, 9, 12-13 e 48-50 e-STJ).
O MPF devolveu os autos sem análise de mérito do conflito (fls. 57-59 e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, a jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que, em se tratando de incompetência relativa como a territorial, não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ.
Assim, no presente caso o r. juízo da 2ª Vara Cível de Joinville - SC não poderia ter declarado sua incompetência territorial de ofício em virtude de cláusula de eleição de foro em contrato.
Nessa linha: AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.
