SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
HC 1032759/SE (2025/0336770-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:REGINALDO VIEIRA DOS SANTOSCORRÉU:CARLOS DAS VIRGENS SANTOSCORRÉU:PAULO CESAR DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de R V DOS S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento da Apelação Criminal n. 202500319436.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 201 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável, estupro qualificado e parto suposto (arts. 217-A, 213, § 1º, c/c o art. 234-A, II, e 242, todos do CP) contra diversas vítimas.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado, na parte que interessa (fls. 12/18):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ESTUPRO QUALIFICADO COM VIOLÊNCIA REAL E GRAVE AMEAÇA. PARTO SUPOSTO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DECORRENTE DE GRAVIDEZ PROVENIENTE DE ESTUPRO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. [...] RECURSO DE R.V.D.S. CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por dois réus. O primeiro (R.V.D.S.) foi condenado pelos crimes de estupro de vulnerável, estupro qualificado e parto suposto, todos em concurso material e continuidade delitiva, com aplicação de causa de aumento de pena em razão de gravidez decorrente de estupro. O segundo (C.D.V.S.) foi condenado pela prática de crimes de parto suposto.
2. A sentença condenatória fixou a pena de 201 (duzentos e um) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, para um dos réus, e a pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão também em regime fechado, para o condenado pelo crime de parto suposto.
3. Duas questões estão em discussão: (i) se a ausência de acesso a processos cautelares configura nulidade por cerceamento de defesa; e (ii) se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, do erro sobre a ilicitude do fato e da aplicação da detração penal.
III.RAZÕES DE DECIDIR
4. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa foi rejeitada, pois não se demonstrou prejuízo concreto, conforme exige o art. 563 do CPP.
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Preliminar rejeitada. Recurso de C.D.V.S. parcialmente conhecido, e, na extensão conhecida, desprovido. Recurso de R.V.D.S. desprovido".
No presente writ, a defesa sustenta haver constrangimento ilegal por cerceamento de defesa decorrente da falta de acesso ao incidente de interceptação telefônica e à cautelar inominada antes do início da instrução processual, mesmo tendo solicitado ao juízo em duas oportunidades distintas.
Aduz que a ausência de acesso impossibilitou a adequada impugnação ao conteúdo da matéria probatória contida nos referidos processos. Assim, alega que é manifesto o cerceamento de defesa e o prejuízo gerado.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecido o cerceamento de defesa e anulado todos os atos processuais após a resposta à acusação, com realização de nova audiência de instrução.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 419/423).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
O Tribunal de origem assim se manifestou acerca do suposto cerceamento de defesa (fls. 41/55, grifos nossos):
"A Defesa de [R] alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não teve acesso aos autos dos processos n.º 202067000062 (interceptação telefônica) e n.º 202167000288 (inclusão do apelante em Regime Disciplinar Diferenciado - RDD), o que teria, supostamente, prejudicado a apresentação das alegações finais.
A preliminar não merece conhecimento.
Conforme consta dos autos, a Defesa foi intimada a apresentar alegações finais em 28/02/2024, tendo permanecido inerte por mais de quatro meses, até alegar, em 12/07/2024 (p. 1.698 da ação penal), a suposta ausência de acesso aos autos mencionados.
Ressalte-se que o Juízo a quo alargou o prazo para a apresentação das alegações finais das Defesas e o réu [C. das V. S.], por conduto de seu Advogado Dativo, apresentou Alegações Finais em 18/03/2024 (p. 1.624/1.633 da ação penal).
Ademais, as medidas cautelares noticiadas pela Defesa trataram de interceptações de dados telemáticos e da inclusão do recorrente, preso provisório à época, em Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, ou seja, o teor dos temas aventados nas ações incidentais não influíram, de forma determinante, para o deslinde da causa.
HÁ provas suficientes que fundamentaram as condenações, tais como os depoimentos das vítimas e testemunhas, os exames de DNA e nos Registros de Nascimento fraudados.
Outrossim, não houve demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, e a sentença enfrentou a alegação, vejamos:
"(...) 3.1. Do pedido de chamamento do feito à ordem pela defesa do réu [R. V. dos S.].
A advogada do referido acusado apresentou pedido de chamamento do feito à ordem para que lhe fosse reaberto prazo para alegações finais eis que não teria tido acesso aos autos da interceptação telefônica de número 202067000062, e a cautelar inominada 202.***.***-88.
Sem maiores delongas, indefiro o pleito da defesa.
Desde 28/02/2024, a defesa foi notificada para apresentar as contrarrazões e, até o momento, não o fez.
Somente em 12/07/2024, mais de 05 (cinco) meses após a primeira notificação, a defesa de [R. V. dos S.] alegou a não apresentação das alegações finais devido à ausência de acesso aos processos relacionados.
A outro giro, verifico que a Defensoria Pública, uma vez intimada, cumpriu com o seu múnus, apresentando alegações finais devidamente fundamentadas e aptas a promover a defesa do réu em sua dimensão constitucionalmente esperada.
Não se mostra razoável, tampouco legítimo o juízo, após várias tentativas de impulsionamento do feito para que a defesa se manifestasse, manter o andamento processual à espera da advogada do réu que, registre-se, patrocina outro acusado no presente processo e apresentou alegações finais em relação ao corréu [P. C. dos S.].
Assim sendo, mantenho a conclusão de que, in casu, operou-se o fenômeno da preclusão consumativa, visto que a Defensoria Pública apresentou as alegações finais em 12/08/2024, não havendo prejuízo à defesa, não havendo, portanto, nulidade. (...)" (p. 1.789 da ação penal, destaques no original)
[...]
Evidente a inexistência de nulidades e a Defesa não demonstrou qualquer tipo de prejuízo em detrimento do Apelante".
VÊ-se, portanto, que, tanto o juízo sentenciante como o Tribunal a quo afastaram a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa com base na preclusão consumativa. Isso porque a ausência de apresentação das alegações finais pela advogada constituída nos autos se deu em razão de sua própria inércia, considerando que a manifestação com justificativa para a não realização do ato – em razão da suposta falta de acesso a incidentes processuais – ocorreu mais de cinco meses após a sua regular intimação.
Nesse contexto, e tendo em vista que as alegações finais foram apresentadas pela Defensoria Pública, repita-se, em virtude da desídia por parte da defesa particular do paciente, houve o indeferimento do pedido de reabertura do prazo para a prática do ato processual mencionado.
Ocorre que, do cotejo entre as decisões supracitadas e as alegações apresentadas no presente mandamus, constata-se a existência de impropriedade dialética, que obsta o conhecimento da irresignação.
Com efeito, a insurgência analisada pelas instâncias de origem se relaciona a suposto cerceamento de defesa decorrente da falta de apresentação de alegações finais por parte do causídico constituído pelo ora paciente. De outro turno, a tese desenvolvida neste habeas corpus também gira em torno de cerceamento, mas sob a ótica de que a falta de acesso aos autos dos incidentes processuais teria comprometido toda a instrução processual, a ponto de ensejar a nulidade da condenação imposta ao paciente.
A consequência da ampliação da tese defensiva, portanto, é a ausência de seu enfrentamento pela Corte de origem, não havendo notícia sobre a oposição de embargos de declaração, a fim de sanar possível omissão do acórdão impugnado.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Apenas a título de reforço argumentativo, saliente-se que o Tribunal de origem concluiu que não houve prejuízo, pois, em decorrência da inércia da defesa constituída, a Defensoria Pública apresentou as alegações finais. Ressaltou, ainda, que as medidas cautelares referidas tratavam sobre interceptações de dados telemáticos e da inclusão do paciente no Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, as quais não influíram, de forma determinante, para o deslinde da causa; na medida em que "há provas suficientes que fundamentaram as condenações, tais como os depoimentos das vítimas e testemunhas, os exames de DNA e os Registros de Nascimento fraudados" (fl. 42).
Assim, eventual modificação das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem quanto ao tema, demandaria profunda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via do habeas corpus.
Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DO AGRAVANTE ACERCA DA JUNTADA DE NOVAS PROVAS, APÓS A INSTRUÇÃO. FEITO SENTENCIADO SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS QUE SE REFEREM AO INQUÉRITO POLICIAL E FORAM DEDUZIDAS PELAS TESTEMUNHAS DURANTE A AUDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO, INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. ALEGAÇÕES FINAIS GENÉRICAS. SÚMULA 523/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS PELO JULGADOR. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1.Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que a ilegalidade passível de justificar a impetração de habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
2. Com relação à nulidade por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação da defesa do agravante para manifestar sobre as novas provas juntadas antes da prolação da sentença, verifica-se que as instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos, apontaram que essas se referem a elementos do inquérito policial e foram deduzidas pelas testemunhas durante a colheita da prova oral em juízo, de forma que para alterar tal conclusão seria necessário o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do writ.
3. Não há como reconhecer a nulidade por deficiência na defesa técnica se não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao agravante, sendo certo que este não pode ser presumido em razão apenas da condenação, cabendo à parte que alega demonstrar existência de uma tese jurídica favorável, que não foi suscitada pelo antigo patrono, e que teria influenciado diretamente no resultado do julgamento.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento uníssono no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a impugnar, de forma específica, todos os argumentos levantados pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (AgRg nos EDcl no HC n. 524.637/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/12/2019).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 919.662/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
HC 1032759/SE (2025/0336770-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:R V DOS SCORRÉU:C DAS V SCORRÉU:P C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.