SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA (OAB 20748/PI)
HC 1032784/PI (2025/0336901-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ROBERTO SILVA ALVES PEREIRAADVOGADO:ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA - PI020748IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FABIANO MACHADO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de F. M. DOS S., indicando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento da Apelação Criminal n. 0800756-27.2024.8.18.0076.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal - CP.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação criminal, o qual se encontra pendente de julgamento.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo no julgamento da apelação criminal, ressaltando que a sentença condenatória foi proferida em 29/11/2024, tendo os autos sido remetidos em 27/5/2025 ao TJ/PI, de forma que a Corte Estadual não teria apreciado o recurso até o momento da impetração. Invoca o direito ao devido processo legal.
Defende que, diante da demora no julgamento do apelo, o paciente faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a soltura do paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 90/91). As informações foram prestadas (fls. 96/101). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. (fls. 104/107).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Consta da acusação posta nos autos que a genitora da menor registrou boletim de ocorrência no dia 19/02/2024, a fim de noticiar que, no dia 05/12/2023, pela manhã, seu companheiro, ora paciente, com quem convivia maritalmente há aproximadamente 01 ano, afirmou que a vítima, de 12 anos, não era mais moça e que se a mãe o denunciasse, ele a mataria, assim como seus filhos.
Posteriormente, no dia 16/02/2024, a vítima acordou com dores nas costas e nas partes íntimas, pelo que sua mãe a questionou se alguém teria “mexido” com ela na escola, tendo a criança respondido negativamente; em seguida, a mãe perguntou se alguém teria “mexido” com a ofendida em casa, tendo a vítima gritado com a informante e respondido negativamente.
Nesse momento, a mãe relata que desconfiou de seu companheiro, ora paciente, pois ele ficava elogiando a criança, “adulando” e dando dinheiro à vítima. Então, no dia 19/02/2024, tendo a vítima apresentado sangramento vaginal desde o dia 16/02/2024, a mãe a levou ao hospital, onde foi realizado exame médico e constatado que a ofendida fora vítima de estupro.
A vítima relata no laudo do exame médico, “que no dia 16 de fevereiro de 2024, enquanto todos dormiam, o padrasto entrou em seu quarto, falou para ela ficar calada e mandou colocar um lençol na boca. A menor descreve que não lembra exatamente o que aconteceu a seguir. SÓ que sentiu muita dor abdominal e lombar, além de sangramento vaginal constante. Foi levada ao médico, a que relatou que havia sofrido violência sexual por parte do padrasto. Relata ainda que o padrasto sempre foi violento e presenciou diversas agressões contra sua mãe, além de ameaças de morte se ela denunciasse.”
Acerca do exame médico realizado na vítima, foram constatadas evidências de conjunção carnal recente, há menos de 72h do momento do exame (realizado no dia 19/02/2024), e que a vítima apresentava lacerações que atestam a ocorrência de conjunção carnal forçada.
Condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de estupro de vulnerável, na forma do art. 217-A, c/c art. 226, II, do Código Penal, o paciente interpôs recurso de apelação e a insurgência defensiva reside na suscitada demora para o julgamento do aludido recurso.
Colocadas as premissas fáticas, cumpre analisar eventual paralisação injustificada.
Em informações prestadas, conforme fls. 96/101, verifica-se que foram trazidas razões a respeito do andamento processual, de cuja análise, de pronto, não se extrai a aventada desídia, a saber:
“(...) O recurso foi interposto contra sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, que o condenou à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
Da pesquisa realizada no sistema PJe, extrai-se que os autos foram distribuídos à minha relatoria, em virtude de prevenção, em 13.03.2025, e, no dia seguinte (14.03.2025), proferido despacho para intimação do apelante, por sua defesa constituída, para apresentar razões recursais.
Após o decurso do prazo, os autos retornaram conclusos em 6.05.2025 e, no mesmo dia, em virtude da inércia do advogado de defesa, foi determinada a intimação pessoal do apelante para, querendo, constituir novo defensor no prazo de 10 (dez) dias, possibilitando-lhe a apresentação das razões ao recurso.
Os autos retornaram conclusos novamente em 27.05.2025, sendo proferido despacho para nova intimação pessoal do apelante, pois inexistia “prova de que [o apelante] tenha recebido a intimação”.
Contudo, no mesmo dia (27.05.2025), a defesa anteriormente constituída apresentou as razões recursais – ou seja, mais de dois meses após a primeira intimação.
Os autos, então, foram conclusos em 02.06.2025, sendo determinada a intimação do Ministério Público, em 06.06.2025.
Sucede, entretanto, que a acusação se quedou inerte, razão pela qual se determinou nova intimação no mesmo dia em que os autos foram conclusos (02.07.2025).
Após constatar que a acusação se quedou inerte pela segunda vez, determinou-se a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em 04.08.2025, para oferecimento de parecer opinativo.
Por fim, os autos retornaram conclusos ao relator em 02.09.2025, onde atualmente se encontram aguardando a elaboração de Minuta para posterior inclusão em Pauta de julgamento, prevista para outubro de 2025.
Visando à melhor compreensão da atual situação do feito, encaminho-lhe, em anexo, cópia do extrato processual, e ressalto que, salvo os processos que correm em segredo de justiça, as demais decisões e despachos encontram-se, integralmente, inseridas no Sistema PJe, podendo ser visualizadas através da consulta pública.
Sendo o que cumpria informar, aproveito a oportunidade para expressar-lhe meus respeitosos cumprimentos”.
Ora, como se denota das informações prestadas, não há desídia por parte do julgador.
Destaco que foi afirmado que: "Da pesquisa realizada no sistema PJe, extrai-se que os autos foram distribuídos à minha relatoria, em virtude de prevenção, em 13.03.2025, e, no dia seguinte (14.03.2025), proferido despacho para intimação do apelante, por sua defesa constituída, para apresentar razões recursais. Após o decurso do prazo, os autos retornaram conclusos em 6.05.2025 e, no mesmo dia, em virtude da inércia do advogado de defesa, foi determinada a intimação pessoal do apelante para, querendo, constituir novo defensor no prazo de 10 (dez) dias, possibilitando-lhe a apresentação das razões ao recurso. Os autos retornaram conclusos novamente em 27.05.2025, sendo proferido despacho para nova intimação pessoal do apelante, pois inexistia “prova de que [o apelante] tenha recebido a intimação”. Contudo, no mesmo dia (27.05.2025), a defesa anteriormente constituída apresentou as razões recursais – ou seja, mais de dois meses após a primeira intimação".
Além do que, consta que há previsão de inclusão em pauta de julgamento para data próxima, ou seja, ainda no mês de outubro de 2025.
Em acréscimo, vale recordar que o excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação.
Evidente que a reprimenda imposta ao paciente foi elevada, dada a gravidade em concreto da conduta.
Neste sentido, cito os precedentes desta Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO URANO. TRÁFICO DE DROGAS. 221 KG DE MACONHA ORIUNDOS DO PARAGUAI. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. A prisão encontra-se fundamentada na gravidade em concreto do delito -réu que exerce papel de liderança em associação criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, e que foi surpreendido com a apreensão de 221 kg de maconha, vindos do Paraguai, além de ocultar o dinheiro recebido com o tráfico por meio de lavagem de dinheiro - e na reiteração delitiva - visto que condenado anteriormente por tráfico e associação para o tráfico, estando, inclusive, em cumprimento da pena em regime aberto, quando do cometimento do delito ora processado.
2. Por outro lado, há, no Superior Tribunal de Justiça, precedentes segundo os quais, tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, mediante decisão devidamente motivada, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
3. Não constatado o alegado excesso de prazo, visto que se trata de ação penal complexa, com 5 réus e que já foi findada a instrução criminal - aplicação da Súmula 52 do STJ -, além de que não se visualiza desídia do Tribunal no julgamento da apelação, uma vez que os autos se encontram conclusos desde 22/10/2024. Ademais, vê-se que o juízo fixou pena de 31 anos de reclusão e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 991761 / MS, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0106530-9, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 14/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 21/05/2025).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva. A defesa alegou excesso de prazo para o julgamento da apelação, interposta em 10/7/2023.
2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
3. No caso, não se verificou haver excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal, considerando que o período de aproximadamente 1 ano e 4 meses desde a interposição não se mostra desarrazoado.
4. Trata-se de processo complexo, que conta com vários réus e mais de 3.000 pastas, bem como que houve a juntada tardia das interposições de recursos, razões e contrarrazões das partes, tendo ressaltado a magistrada que, em 22/11/2024, foi lançado o relatório e encaminhado os autos ao revisor.
5. Apesar de a legislação processual não fixar prazo para o julgamento de apelação criminal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar a pena aplicada na sentença condenatória.
Precedentes.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 960347 / RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0429797-0 Relator Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 05/03/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 12/03/2025).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO E EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 18 ANOS DE RECLUSÃO. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. NULIDADE. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI NA PENDÊNCIA DE INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUPEIÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto (HC n. 439.143/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
2. Não há falar em manifesto excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação do réu e dos incidentes de exceção de suspeição opostos contra a juíza-presidente e o Desembargador Relator, pois trata-se de autos físicos (o que, por si só, demanda maior demora na tramitação) e, ainda assim, o processo não se encontra indevidamente paralisado, tampouco há falar em desídia por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e, em especial, do Desembargador Relator, o qual determinou a intimação da defesa técnica do paciente para apresentação das suas razões recursais, o que não foi cumprido, ao menos até a data do envio das informações prestadas perante esta Corte Superior. Ademais, não foi demonstrado pela defesa que, em razão de eventual demora para a apreciação dos feitos em segundo grau, o paciente (condenado à pena de 18 anos de reclusão) encontra-se impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena.
3. Não é omisso o julgado que deixa de analisar matéria suscitada originariamente nesta Corte Superior, por supressão de instância, pois até mesmo o habeas corpus, que demanda prova constituída, requer a análise da matéria pelas instâncias antecedentes, ainda que se trate de nulidade absoluta.
4. Nessa linha de intelecção, deve ser mantida a decisão que acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão de questões suscitadas pela impetrante, as quais, contudo, não foram examinadas pela Corte de origem, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
5. Ademais, ainda que assim não fosse, não há falar em obrigatoriedade da suspensão do júri popular diante da pendência do julgamento do incidente de exceção de suspeição promovido contra o juiz-presidente, visto que, consoante o art. 146, § 2º, incisos I e II, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo penal, o incidente de exceção de suspeição não possui efeito suspensivo automático.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 759.225/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVANTE CONDENADO À PENA SUPERIOR A 17 ANOS.
1. O presente writ não merece conhecimento, pois se trata de mera reiteração de recurso em habeas corpus dirigido a esta Corte Superior, a saber, o RHC n. 187.147/RJ, ao qual foi negado provimento aos 7/12/2023.
2. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, observo que, em 8/10/2024, foi proferido despacho determinando a subida dos autos ao Tribunal para julgamento da apelação, tendo em vista a apresentação de todas as razões e contrarrazões.
3. Não é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. Na presente hipótese, o recorrente foi condenado a uma pena total somada de 17 anos e 6 meses de reclusão.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 939573 / RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0316458-0 Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 05/03/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 11/03/2025). (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou habeas corpus, alegando excesso de prazo no julgamento da apelação e violação dos princípios da razoável duração do processo e da presunção de inocência.
2. O agravante foi condenado a 36 anos e 4 meses de reclusão, e a apelação criminal demanda exame minucioso devido à complexidade do caso, com pluralidade de agentes e extenso acervo probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo no julgamento da apelação que justifique a concessão de liberdade provisória ao agravante, considerando a complexidade do caso e a elevada pena imposta.
III. Razões de decidir
4. O excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
5. A complexidade do caso, com multiplicidade de réus e extenso acervo probatório, justifica a demora no julgamento da apelação, não configurando constrangimento ilegal.
6. A elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada na análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação.
7. O paciente não está impedido de usufruir de benefícios da execução penal, pois foi expedida a guia de execução provisória.
8. A soberania das decisões do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.068.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando as circunstâncias excepcionais do caso. 2. A complexidade do caso e a elevada pena imposta justificam a demora no julgamento da apelação, não configurando constrangimento ilegal. 3. A soberania das decisões do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 132.777/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.12.2021; STJ, RHC 140.433/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 10.03.2021;
STF, Tema de Repercussão Geral n. 1.068. (AgRg no HC 949632 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0370301-0 Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 12/03/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 20/03/2025).
Na mesma toada, foi o parecer ministerial de fls. 104/107, asseverando que ‘a defesa técnica contribuiu decisivamente para o retardamento do trâmite processual’ (venire contra factum proprium), in verbis:
“(...) Assim, no caso em tela, um exame atento dos autos revela que a dilação temporal para o julgamento do apelo não pode ser imputada à máquina judiciária. Ao contrário, verifica-se que a própria defesa técnica contribuiu decisivamente para o retardamento do trâmite processual. A defesa, embora devidamente intimada em diversas oportunidades para praticar atos que lhe competiam, manteve-se inerte, forçando o Juízo a reiterar comunicações e a aguardar por manifestações que tardaram injustificadamente a ocorrer.
Essa deliberada passividade atrai a incidência do princípio geral do direito que veda o comportamento contraditório, também conhecido como venire contra factum proprium. Segundo tal preceito, é inadmissível que uma parte, após adotar determinado comportamento (no caso, a inércia), venha posteriormente a se valer de uma situação prejudicial que ela mesma criou ou para a qual concorreu, a fim de extrair um benefício processual (a declaração de nulidade). Trata-se da mais clara aplicação do brocardo nemo auditur propriam turpitudinem allegans, segundo o qual ninguém será ouvido em juízo ao alegar a própria torpeza. Permitir que a defesa, que se omitiu quando deveria agir, agora reclame da demora resultante de sua própria conduta, seria chancelar uma estratégia processual desleal e premiar a negligência, em detrimento da efetiva administração da justiça.
Dessarte, a conduta omissiva da defesa, que se manteve silente mesmo após ser devidamente provocada a se manifestar nos autos, caracteriza fato impeditivo de sua pretensão anulatória. A demora no julgamento, para a qual a própria recorrente concorreu, não configura constrangimento ilegal a ser sanado pela via da nulidade.
Diante do exposto, opino pelo não conhecimento do habeas corpus”.
Portanto, repiso que, dada a proximidade para inclusão em pauta e as informações prestadas, não há que se falar em prolongamento injustificado do julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa. Nesta toada, tendo em vista a ausência de ilegalidade, permanece afastada a possibilidade de concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA (OAB 20748/PI)
HC 1032784/PI (2025/0336901-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ROBERTO SILVA ALVES PEREIRAADVOGADO:ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA - PI020748IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FABIANO MACHADO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de F. M. DOS S., indicando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento da Apelação Criminal n. 0800756-27.2024.8.18.0076.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal - CP.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação criminal, o qual se encontra pendente de julgamento.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo no julgamento da apelação criminal, ressaltando que a sentença condenatória foi proferida em 29/11/2024, tendo os autos sido remetidos em 27/5/2025 ao TJ/PI, de forma que a Corte Estadual não teria apreciado o recurso até o momento da impetração. Invoca o direito ao devido processo legal.
Defende que, diante da demora no julgamento do apelo, o paciente faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a soltura do paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora a fim de requisitar-lhe, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA (OAB 20748/PI)
HC 1032784/PI (2025/0336901-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ROBERTO SILVA ALVES PEREIRAADVOGADO:ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA - PI020748IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FABIANO MACHADO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.