SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA (OAB 275741/SP)
HC 1032795/SP (2025/0336914-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSAADVOGADO:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA - SP275741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D R PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de D. R. P. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à penas de 14 anos de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, caput, e 226, II, do Código Penal.
O impetrante sustenta que o paciente deve ser absolvido com base no princípio do in dubio pro reo, apontando contradições nos relatos da ofendida e de sua genitora.
Entende que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a tentativa, aplicando-se o art. 14, II, do Código Penal em conjunto com o art. 217-A, diante da ausência de confirmação de conjunção carnal pela ofendida.
Pondera que a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal deve ser afastada, porque não haveria parentesco nem exercício de autoridade do paciente sobre a vítima, tratando-se de contato único durante férias.
Relata que, por se tratar de pena elevada e crime de grande gravidade social, há risco concreto de dano irreversível, justificando a medida urgente.
Requer, nesses termos, a absolvição. Subsidiariamente, busca a desclassificação para a modalidade tentada e o afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 429-433).
É o relatório.
A presente impetração tem como objetivo a desconstituição do acórdão que indeferiu o pedido de revisão criminal. Nesse contexto, a análise do pedido deve se limitar às razões pelas quais a revisão criminal foi indeferida, diante dos contornos delineados pelas disposições expressas no do Código de Processo Penal, transcrito a seguir:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Em outras palavras, a impugnação de acórdão que aprecia revisão criminal não pode se limitar à renovação das alegações contrárias ao mérito da condenação já confirmada por acórdão transitado em julgado – que, inclusive, não constitui o ato coator indicado na inicial –, devendo-se voltar contra os fundamentos que levaram o Tribunal de origem a não conhecer do pedido de revisão criminal ou a indeferi-lo.
Nesse sentido (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação aos dispositivos tidos como violados, a defesa nem sequer opôs embargos de declaração. Assim, o mérito dessas teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Juízo de segundo grau. Incidem, portanto, os óbices da Súmula n. 282 do STF, que é observada por esta Corte - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
2. Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
3. Conforme posto no acórdão que julgou a revisão criminal, pela análise do julgado que examinou a apelação defensiva, a condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzido nos autos, daí não haver que se falar em eventual contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos, tampouco que estivesse lastreada em depoimentos, exame ou documentos comprovadamente falsos.
4. Para entender-se pela absolvição do recorrente ou pela desclassificação da conduta, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
5. No tocante à apontada contrariedade ao art. 5º, LV, da CF, não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.783.825/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de indicação clara de dispositivo do Código de Processo Penal que autorizasse o ajuizamento da revisão criminal e no descabimento de revisão criminal como segunda apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, afastando-se os óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, servindo apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, como condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas em provas falsas.
4. O acórdão recorrido, ao não conhecer da revisão criminal por entender que o pedido da defesa configurava mera reiteração de argumentos já analisados na apelação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla de temas já analisados, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica. Incide a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. A defesa não impugnou adequadamente o fundamento do Tribunal a quo porquanto não apresentou argumentos específicos para defender a possibilidade de revisão do feito já transitado em julgado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reanalisar o decreto condenatório. 2. A revisão criminal serve apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.268.914/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15.08.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.734.267/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
No caso dos autos, a defesa repisa os argumentos já apresentados no pedido de revisão criminal, buscando, com isso, que o Superior Tribunal de Justiça analise novamente o recurso indeferido na instância precedente, sem, contudo, demonstrar o desacerto do acórdão impugnado à luz das hipóteses de admissão da revisão criminal.
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
Registrada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, passo à análise da possível ocorrência de ilegalidade sob a ótica da concessão ofício.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.
A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 300-307):
Consta da inicial acusatória que, em dia incerto, mas entre o final do ano de 2018 e o início de 2019, em horário incerto, em uma residência localizada no Bairro Costa Azul, perto do Clube Náutico do Pedrinho, na Cidade e Comarca de Avaré, D. R. P manteve conjunção carnal e praticou outros atos libidinosos com A. B. de O. A., à época com 12 anos de idade
Relata a denúncia que em dezembro de 2018 a vítima, que reside em Itaporanga/SP, foi até Avaré para passar as férias escolares e as festas de final de ano com seus avós que ali residem.
No entanto, em determinado dia, o réu, tio da vítima, aproveitando-se do momento em que ela dormia, manteve conjunção carnal com a ofendida, que, à época, contava com 12 anos de idade.
Não satisfeito, porém, o acusado, por diversas vezes, também tocou lascivamente o corpo da vítima, especialmente suas nádegas.
[...]
Destarte, a vítima narrou que o acusado manteve conjunção carnal com ela na sala da residência de seus avós, em um momento em que ela dormia. Ressalte-se, ademais, que o réu instigava a vítima a tirar fotos nuas e a chamar-lhe de “amor” (fls. 45/55 dos autos principais).
[...]
A materialidade delitiva do crime restou claramente demonstrada através do Boletim de Ocorrência de fls. 04/05 dos autos principais, do Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. 08/10 dos autos principais, do Auto de Exibição e Apreensão de fls. 33 dos autos principais, Imagens das Mensagens trocadas de fls. 45/55 dos autos principais e pela prova oral colhida nos autos.
Quanto à autoria, ela também é certa.
A vítima, em todas as oportunidades em que foi ouvida, confirmou de forma segura e coerente os abusos sofridos, afirmando que foi passar as férias com os avós na cidade de Avaré, onde os mesmos residiam, como de costume, sendo que o réu estava morando na mesma casa dos avós, pois havia se separado da esposa. Ele a agarrava por trás e a espiava quando tomava banho. O acusado lhe disse que iriam manter relações sexuais, mas a vítima negou. Certa noite acordou com o réu acariciando seu corpo, depois acordou com muita dor na vagina e o réu afirmou que agora eram namorados, tendo o exame constatado que ela não era mais virgem. O réu pedia que ela o chamasse de “amor” e não de tio, e dizia que eram namorados, bem como pedia que ela lhe enviasse fotos íntimas e chegou a mandar uma foto da genitália dele. Contou o ocorrido para sua genitora. A avó telefonou ameaçando a sua mãe, por isso ficou com medo.
Não há nenhuma razão para invalidar o mencionado depoimento feito pela vítima, pois não se observa no presente caso, nada que indique que os relatos foram produzidos por imaginação fértil ou doentia, nem se denota, in casu, qualquer indício que conduza à conclusão de ter a vítima agido com intenção deliberada de prejudicar o réu.
Ademais, em se tratando de crime contra a liberdade sexual, os quais em geral são praticados às escondidas, a palavra da vítima é de maior valia, sendo suficiente para comprovar autoria e materialidade.
[...]
Ainda, em Avaliação Psicológica (fls. 361/373 dos autos principais), a ofendida relatou os fatos de maneira firme, segura e convincente, que vai de encontro com sua oitiva em juízo.
Concluindo a perícia que a ofendida apresenta discurso coerente, com ausência de elementos sugestivos de psicopatologia ou atraso em seu desenvolvimento. Bem como pontuou que foram identificados elementos que sugerem a vivência de situações que causaram constrangimento e culpa na vítima.
Desta forma, mostra-se ainda mais confiável o relato prestado em juízo pela vítima.
Como visto, a condenação foi mantida com base em conjunto probatório considerado seguro. A palavra da vítima mostrou-se firme e coerente em todas as oitivas, corroborada por laudo de exame de corpo de delito, por avaliações psicológicas que atestaram discurso consistente e ausência de psicopatologias, e por mensagens enviadas pelo paciente, de conteúdo claramente sexual e direcionadas a menor de 12 anos, além de testemunhos que confirmaram o contexto dos abusos.
Afastou-se o reconhecimento da tentativa porque houve consumação (atos libidinosos e conjunção carnal), e preservou-se a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, em razão da relação de autoridade e convivência familiar (tio por afinidade) exercida pelo paciente.
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, ou ainda do reconhecimento da tentativa ou do afastamento da causa de aumento de pena, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
A propósito, são os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO PELA TENRA IDADE DA VÍTIMA.
LEGALIDADE.
1. A revisão criminal possui cabimento restrito, sendo admitida apenas em situações excepcionais, como a descoberta de novas provas ou flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizada como substituto de apelação ou recurso especial. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 5/4/2024; HC n. 810.000/PA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024.
2. Não se conhece de alegações que não foram objeto de análise pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, por demandarem análise aprofundada do conjunto fático-probatório. Precedente: AgRg no HC n. 997.349/MS, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 1/9/2025.
4. É idôneo o aumento da pena-base pela tenra idade da vítima, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
Precedentes: AgRg no HC n. 989.875/MG, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.814.656/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/3/2025.
5. Ordem denegada.
(HC n. 1.021.926/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025, grifo próprio.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus. A agravante foi condenada à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de atos libidinosos com menor de 14 (quatorze) anos, tipificada como crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal.
2. A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, alegando constrangimento ilegal por inexistência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, afirmando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial, haja vista o princípio da unirrecorribilidade, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.
5. A impetração de habeas corpus e a interposição de recurso especial simultâneos contra o mesmo acórdão condenatório caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
6. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, pois requer reexame aprofundado dos fatos e das provas, procedimento vedado pelos limites do mandamus.
7. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. É incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo vedado para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 215-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 946.588/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 549.368/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019.
(AgRg no HC n. 985.282/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifo próprio.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por estupro de vulnerável, com base em depoimentos da vítima e de testemunhas, sem provas técnicas de conjunção carnal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base em depoimentos da vítima e testemunhas, sem provas técnicas de conjunção carnal.
3. A questão também envolve a possibilidade de desclassificação da conduta para um tipo penal menos grave ou reconhecimento da tentativa de estupro.
III. Razões de decidir
4. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui valor probante diferenciado em crimes sexuais, especialmente quando não há vestígios físicos.
5. A condenação foi fundamentada em depoimentos consistentes da vítima e de testemunhas, que relataram os abusos de forma detalhada e coerente.
6. A desclassificação para um tipo penal menos grave ou reconhecimento da tentativa não se justifica, pois os atos libidinosos foram comprovados e configuram estupro de vulnerável.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para a condenação em crimes sexuais, mesmo sem provas técnicas de conjunção carnal. 2. A prática de atos libidinosos com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, não cabendo desclassificação para tipo penal menos grave."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875.749/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024;
STJ, AgRg no REsp 1933308/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021.
(AgRg no HC n. 968.623/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025, grifo próprio.)
Logo, não se constata, de plano, a existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem.
[...] "'A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante' (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)."(AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA (OAB 275741/SP)
HC 1032795/SP (2025/0336914-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSAADVOGADO:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA - SP275741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D R PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Tendo em vista a natureza dos fatos imputados, os autos devem tramitar em segredo de justiça, inclusive com a reautuação do nome das partes.
Cumpra-se.
Relator
OG FERNANDES
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA (OAB 275741/SP)
HC 1032795/SP (2025/0336914-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSAADVOGADO:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA - SP275741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL RODRIGUES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de D. R. P. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Embora informada no peticionamento a existência de pedido liminar, não foi formulado pedido correspondente na petição.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Remova-se a marcação de pedido liminar da autuação.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA (IMPETRANTE)
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HC 1032795/SP (2025/0336914-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSAADVOGADO:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA - SP275741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D R PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA (IMPETRANTE)
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MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA (OAB 275741/SP)
HC 1032795/SP (2025/0336914-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSAADVOGADO:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA - SP275741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL RODRIGUES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.