HC 943439/DF (2024/0336941-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:M T C MADVOGADOS:MARIA TEREZA COUTO MAGRANI - RJ142212NEWMAN PEREIRA LOPES - MT007293OIMPETRADO:T R F DA 2 RPACIENTE:N D F F
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de N. D. F. F., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO em distribuição do HC n. 5012058- 15.2024.4.02.0000 à Desembargadora Carmen Silvia.
Consta dos autos que o paciente impetrou ordem de habeas corpus no TRF 2ª Região.
Neste writ, a Defesa alega o fato de existir prevenção no TRF2 para conhecer das causas e dos recursos que tenham por objeto os fatos investigados no IPL 5077382-48.2019.4.02.5101/RJ (Inq. 1.453/DF) e o Pedido de Busca e Apreensão Criminal 5070744- 62.2020.4.02.5101/RJ (PBAC 47/DF), originários da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, em virtude de já ter sido distribuído o HC 5014288-69.2020.4.02.0000, quanto ao mesmo objeto, com relatoria da Desembargadora Simone Schreiber.
Aduz que a distribuição de mandado de segurança, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores.
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento do Processo n. 5012058-15.2024.4.02.0000 até julgamento deste writ.
No mérito, requer o envio dos autos à magistrada preventa.
Indeferida a liminar (fls. 64-65), vieram informações (fls. 69-72), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal (fls. 74-77) pelo não conhecimento do writ.
Por conseguinte, solicitadas novas informações, as quais foram prestadas (fls. 86-91) e, após, parecer ministerial (fls. 93-97).
É o relatório.
DECIDO.
As informações prestadas à fl. 88, dão conta do parecer do Ministério Público Federal acerca da homologação do Acordo de Colaboração Premiada:
Em 06/12/2024, o MPF apresentou seu parecer, requerendo (i) "a não homologação dos anexos I, II, III, IV, V e VII do acordo de colaboração premiada ora em análise, com o integral arquivamento das correlatas peças de informação, o que encerra os fatos atribuídos ao Juiz Federal Marcelo Bretas e demais autoridades referidas, todos com foro por prerrogativa de função perante esse Col. TRF da 2ª Região"; (ii) "o desentranhamento do acordo de colaboração e todos os seus anexos/documentos, para fins de arquivamento", bem como (iii) "a baixa à 1ª instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro do caderno apuratório remanescente, para fins de continuidade da atividade de persecução penal já iniciada alhures."
A Desembargadora expõe, ainda, a sua decisão (fls. 88-89):
Em 13/12/2024, proferi decisão nos autos do Acordo de Colaboração Premiada para acolher o parecer do MPF, nos seguintes termos:
"(...) 22. Conclui-se, portanto, pela não homologação dos anexos I, II, III, IV, V e VII do presente acordo de colaboração premiada, por ausência de justa causa com relação ao Juiz Federal Marcelo Bretas e demais autoridades nele referidas com foro por prerrogativa de função perante esse Egrégio TRF da 2ª Região, o que implica, também, no arquivamento da investigação quanto essas autoridades. Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Evento 26, para:
i) NÃO HOMOLOGAR os anexos I, II, III, IV, V e VII do Acordo de Colaboração Premiada ora em análise, com o integral arquivamento das correlatas peças de informação, encerrando os fatos atribuídos ao Juiz Federal Marcelo Bretas e demais autoridades referidas, todos com foro por prerrogativa de função perante esse Egrégio TRF da 2ª Região; ii) determinar o desentranhamento e o ARQUIVAMENTO do presente Acordo de Colaboração Premiada e todos os seus anexos/documentos, com fulcro no art. 184, I, do Regimento Interno desta Corte; iii) determinar a REMESSA do Inquérito Policial, autuado neste E. TRF da 2ª Região sob o nº 5012058-15.2024.4.02.0000, seus incidentes processuais e processos conexos ao Juízo prevento da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ: Relação dos processos a serem remetidos:
- (1) Inq 1.453/DF (TRF2 n. 5012058-15.2024.4.02.0000);
- (2) PBAC 47/DF (TRF2 n. 5012389-94.2024.4.02.0000);
- (3) QuebSig 101/DF (TRF2 n. 5012410-70.2024.4.02.0000);
- (4) QuebSig 106/DF (TRF2 n. 5012414-10.2024.4.02.0000);
- (5) ReCoAp 187/DF (TRF2 n. 5012593-41.2024.4.02.0000);
- (6) Inq 1.579/DF (TRF2 n. 5012420-17.2024.4.02.0000);
- (7) Pet 16.789/DF (TRF2 n. 5012387-27.2024.4.02.0000);
- (8) Pet 16.791/DF (TRF2 n. 5014947-39.2024.4.02.0000).
Mantenha-se o segredo de justiça. Intime-se a Defesa do colaborador. Ciência ao MPF. Após, cumpra-se."
Na presente data, o Acordo de Colaboração Premiada nº 5012386-42.2024.4.02.0000 encontra-se arquivado e o Inquérito Policial nº 5012058-15.2024.4.02.0000 encontra-se baixado neste Tribunal, com remessa ao Juízo prevento da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ.
Assim, diante da remessa ao juízo prevento da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, ocorreu a perda superveniente do objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)