Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 855049/RS (2023/0336964-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:C A TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. A. T. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 26 anos e 8 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, c/c o art. 226, II, e do art. 217-A, c/c o art. 61, II, f, na forma dos arts. 71 e 69 do CP.
A impetrante sustenta a viabilidade de se reconhecer a continuidade delitiva entre os dois fatos, afastando-se o concurso material.
Pugna pela concessão da ordem para afastar o concurso material.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão.
É o relatório.
O acórdão impugnado está assim fundamentado (fls. 18-19):
Não há omissão na decisão ora embargada, já que, como reconhece o próprio embargante, o pedido formulado na petição do evento 20, EMBDECL1, não reproduz o conteúdo das razões recursais apreciadas por este colegiado.
Outrossim, dispensada a abordagem da continuidade delitiva sustentada pelo ora embargante, entre todos os fatos criminosos atinentes ao caso em tela, pelo efeito devolutivo do apelo, já que o instituto é simplesmente inaplicável, diante da correta observância, pela sentença, do disposto ao final do art. 71, parágrafo único, do CP.
Quero dizer que a incidência da norma insculpida no referido parágrafo único, e não no caput do mesmo dispositivo, seria inafastável caso reconhecida a continuidade delitiva entre todos os crimes praticados pelo réu, já que são dolosos, houve emprego de violência (que decorre de presunção legal absoluta, portanto inafastável) e atingiram vítimas diferentes.
