Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. AILSINEI ALVES CARDINAY (IMPETRANTE)
- Advogado
- AILSINEI ALVES CARDINAY (OAB 31629/MS)
HC 1120871/MS (2026/0337269-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:AILSINEI ALVES CARDINAYADVOGADO:AILSINEI ALVES CARDINAY - MS031629IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ROSILENE HONORIO DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
ROSILENE HONÓRIO DE ANDRADE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Em observância à Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, passou a cumprir a pena em prisão domiciliar. Em 22/1/2026, o Juízo da execução determinou o monitoramento eletrônico da sentenciada.
Posteriormente, em razão de registros de violação da área de inclusão, por decisão de 23/4/2026, foi determinada a regressão cautelar ao regime fechado.
Nesta impetração, a defesa explica que a paciente reside e trabalha em propriedade rural, onde se dedica ao trato de animais. Afirma que as violações noticiadas ao Juiz da VEC decorreram de deslocamentos realizados no interior da própria fazenda, necessários ao exercício das atividades laborais, e não de tentativa de fuga. Nega o descumprimento deliberado das condições do regime.
Alega que os deslocamentos para áreas mais distantes da propriedade rural teriam gerado alertas automáticos de violação, embora a sentenciada permanecesse no mesmo imóvel e município.
Assere que as características e a extensão da área foram comunicadas ao Juízo da execução, desde 18/3/2023, e que a alteração de domicílio para Nova Alvorada do Sul foi requerida nos autos, com ciência do Ministério Público.
Argumenta que a paciente cumpre a pena desde 15/7/2020, permaneceu por mais de dois anos em prisão domiciliar sem intercorrências e sem tentativa de fuga. Ressalta que também não houve ausência noturna prolongada nem localização em endereço diverso daquele informado ao Juízo.
Defende que a violação do perímetro de inclusão do monitoramento eletrônico, desacompanhada de dolo, não configura falta grave. Reitera que os deslocamentos ocorreram para o desempenho de trabalho lícito e que a paciente não pode ser responsabilizada pela suposta falha de configuração do sistema estatal de monitoramento.
