Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS - MA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ZÉ DOCA - MA (SUSCITADO)
- Advogados
- FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB 13356/MA), FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB 9565/MA), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 215979/MA (2025/0337303-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS - MASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ZÉ DOCA - MAINTERESSADO:FRANCISCA DOURADO DE ARAUJOADVOGADOS:FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA009565FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA013356INTERESSADO:CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo da Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara de ZÉ Doca/MA, relativamente à ação declaratória de inexistência de débito, c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisca Dourado de Araújo em desfavor da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares – CONTAG.
Na inicial, a autora alega que a ré promoveu descontos não autorizados da “contribuição CONTAG” em seu benefício previdenciário, sem a prévia existência de algum vínculo com a entidade, e os valores devem ser restituídos em dobro, além de reparada a lesão moral (fls. 11/24).
O Juízo de Direito suscitado, ao fundamento de que se trata de contribuição sindical, declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho (fls. 71/74).
De posse dos autos, o Magistrado Trabalhista suscitou o presente conflito ao argumento de que a lide não envolve matéria trabalhista, mas declaração de inexistência de débito efetuado no benefício previdenciário, com base em regras de Direito Civil (fls. 84/86).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência da Justiça comum, atribuída ao Juízo de Direito da 2ª Vara de ZÉ Doca/MA (fls. 99/103).
Assim delimitados os fatos, verifica-se que a competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial, que, na hipótese em comento, trata unicamente de matéria de cunho civil.
A questão já foi objeto de apreciação nesta Corte, oportunidade em que foi afastada a competência da Justiça Especializada. Como exemplos, guardada a distinção por litigar ente federal, os seguintes precedentes em casos análogos:
