Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1120902/PR (2026/0337468-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:VINICIUS LAURINDO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS LAURINDO PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento do Agravo de Execução Penal n. 4001980-20.2026.8.16.4321 (fl. 122).
Consta nos autos que o MP Estadual interpôs recurso de agravo em execução contra a decisão do Juízo singular que deferiu o pleito defensivo de concessão de indulto ao paciente.
O Tribunal local entendeu por conhecer e dar provimento ao recurso para o fim de determinar a realização de audiência de justificativa e revogar o indulto.
Alega que o acórdão deve ser reparado "eis que a interpretação aplicada pelo TJPR acabou por contrariar as disposições do Decreto n° 12.790/2025 ao criar um requisito para a aplicação do art. 9, inciso XV, que não existe na estrutura normativa do decreto, nem mesmo a partir da disposição contida no art. 7º"(fl. 7).
Menciona presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida e, ao final, concedida ou não a liminar, seja reconhecida a ilegalidade do acórdão. Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus e seu recurso para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...] A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual. [...] (AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
