CC 215996/MG (2025/0337471-3)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MONTE AZUL - MGSUSCITADO:JUIZO FEDERAL DA VARA CIVEL E CRIMINAL DE JANAUBA - SJ/MGINTERESSADO:MUNICÍPIO DE GAMELEIRASADVOGADOS:EDILBERTO CASTRO ARAÚJO - MG031544ADRIANA DE FATIMA GOMES PINTO - MG160131ANDRESSA SILVA ARAUJO - MG188304INTERESSADO:VALDIR RODRIGUES DE OLIVEIRAINTERESSADO:JDG CONSTRUTORA LTDAADVOGADOS:CYNTHIA AMARO MAMEDE MADUREIRA - MG137705MATHEUS HENRIQUE PEREIRA PASSOS - MG167490
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Monte Azul - MG em desfavor do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Januaba - SJ/MG, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Município de Gameleiras contra agente político (ex-Prefeito) e outros, visando à responsabilização por suposta prática de atos abrangidos pela Lei n. 8.429/1992.
A inicial foi distribuída no Juízo Federal, que declinou da competência, dado que nenhum dos entes arrolados no artigo 109, I, da CF/88, figura na relação processual, não se observando, ademais, a presença do Ministério Público Federal no polo ativo.
Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, em vista que os recursos utilizados para a construção da Usina Básica de Saúde (UBS) são oriundos do Ministério da Saúde e o MPF manifestou expresso interesse para ingressar no polo ativo da ação.
O MPF proferiu parecer, cuja ementa é a seguinte (fls. 853):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO POLO ATIVO DA AÇÃO. PARECER PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (JUÍZO SUSCITADO).
I – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da ação civil pública implica, por si só, a competência da Justiça Federal, nos termos do , da Constituição Federal, tendo em vista que se trata de instituição federal.
II – No caso dos autos, ainda que a União não tenha manifestado interesse em compor a causa originária, a presença do MPF no polo ativo da ação civil pública é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito.
III – Parecer pela competência do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Janaúba – SJ/MG, ora suscitado.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de conflito suscitado nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Gameleiras contra agentes políticos, em razão de irregularidades na execução de obras custeadas com recursos federais.
Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, cumpre à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho".
A competência da Justiça Federal tem por base um critério objetivo, levando-se em conta os figurantes da relação processual (competência ratione personae) e não a natureza da relação jurídica litigiosa.
Ocorre que, no caso dos autos, embora nenhum dos entes arrolados no referido dispositivo constitucional integre a lide, há requerimento do Ministério Público Federal para ingressar na lide (fls. 750-752), o que tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, a quem compete admitir ou não a formação do litisconsórcio, consoante o enunciado da Súmula 150/STJ.
Nessa linha de entendimento:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E ENTE FEDERAL. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REQUERIMENTO DE INGRESSO COMO LITISCONSORTE ATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se de ação de ressarcimento de danos proposta por Município contra ex-prefeito, por suposto desvio de verba ? já incorporada pela Municipalidade ? sujeita à prestação de contas perante órgão federal, no caso, o FNDE (autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação).
2. Nos termos do inciso I, do art. 109, da CRFB/88, a competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo ? rationae personae ?, sendo desnecessário perquirir a natureza da causa (análise do pedido ou causa de pedir), excepcionando-se apenas as causas de falência, de acidente do trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho.
3. O mero requerimento do Ministério Público Federal para ingressar como litisconsorte ativo na ação, por entender estar configurado ato de improbidade administrativa, desloca a competência para a Justiça Federal, já que só a esse Juízo compete admitir ou não a formação do litisconsórcio, consoante o enunciado da Súmula 150/STJ.
4. "Em ação proposta pelo Ministério Público Federal, órgão da União, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que seja sentença negando a sua legitimação ativa. E enquanto a União figurar no pólo passivo, ainda que seja do seu interesse ver-se excluída, a causa é da competência da Justiça Federal, a quem cabe, se for o caso, decidir a respeito do interesse da demandada (súmula 150/STJ)" (CC 40534/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJU de 17.05.04).
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí, o suscitante.
(CC n. 100.300/PI, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 25/5/2009.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE VERBAS FUNDEB. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, em ação de ressarcimento ou de improbidade administrativa, envolvendo repasse de verba federal a Município, mediante convênio, a competência da Justiça Federal, fixada em razão da pessoa, só se firma quando a União, autarquia ou empresa pública federal integram o feito, na condição de autores, rés, assistentes ou opoentes (art. 109, I, da CR/1988).
III - O Ministério Público Federal é órgão da União, e, em razão disso, por aplicação do art. 109, I, da Constituição da República, esta Corte consolidou entendimento segundo o qual a sua presença no polo ativo ou passivo de processo judicial determina a competência da Justiça Federal para o processamento da ação respectiva.
IV - Cabe à Justiça Federal, no caso concreto, analisar a legitimidade do Parquet Federal para atuar no feito e, se concluir pela sua ilegitimidade ativa, determinar a extinção da ação sem exame do mérito ou, se vislumbrar haver legitimidade de outro ramo do Ministério Público, remeter o feito ao órgão jurisdicional competente para que o órgão ministerial adequado assuma a condição de parte.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.824.768/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR ENTE MUNICIPAL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS FEDERAIS. MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ. COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF) ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL EM QUALQUER DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o Município de Água Doce do Maranhão/MA ajuizou ação de improbidade administrativa contra José Eliomar da Costa Dias, em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado com o PRONAT.
2. A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, estava sendo dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal").
3. O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual. Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa.
4. Por outro lado, o art. 109, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas. Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o simples interesse da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos polos da demanda.
5. Nesse contexto, a aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior. A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível, pois tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF. Logo adiante concluiu que a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide (excertos da ementa do REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014).
6. Assim, nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal.
7. O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.
8. Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal.
9. Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União.
Precedentes: AgInt no CC 167.313/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no CC 157.365/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 21/02/2020; AgInt nos EDcl no CC 163.382/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020; AgRg no CC 133.619/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018.
10. No caso dos autos, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação. Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal e o Juízo Federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do Município autor, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.
11. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 174.764/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo Federal, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUIZO FEDERAL DA VARA CIVEL E CRIMINAL DE JANAUBA - SJ/MG (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MONTE AZUL - MG (SUSCITANTE)
CC 215996/MG (2025/0337471-3)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MONTE AZUL - MGSUSCITADO:JUIZO FEDERAL DA VARA CIVEL E CRIMINAL DE JANAUBA - SJ/MGINTERESSADO:MUNICÍPIO DE GAMELEIRASADVOGADOS:EDILBERTO CASTRO ARAÚJO - MG031544ANDRESSA SILVA ARAUJO - MG188304ADRIANA DE FATIMA GOMES PINTO - MG160131INTERESSADO:VALDIR RODRIGUES DE OLIVEIRAINTERESSADO:JDG CONSTRUTORA LTDAADVOGADOS:CYNTHIA AMARO MAMEDE MADUREIRA - MG137705MATHEUS HENRIQUE PEREIRA PASSOS - MG167490
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Monte Azul - MG em desfavor do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Januaba - SJ/MG, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Município de Gameleiras contra agente político (ex-Prefeito) e outros, visando à responsabilização por suposta prática de atos abrangidos pela Lei n. 8.429/1992.
A inicial foi distribuída no Juízo Federal, que declinou da competência para uma das Varas da Comarca de Monte Azul/MG, ao fundamento de que nenhum dos entes arrolados no artigo 109, I, da CF/88 figura na relação processual, não se observando, ademais, a presença do Ministério Público Federal no polo ativo.
Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, em vista que os recursos utilizados para a construção da UBS são oriundos do Ministério da Saúde e o MPF manifestou expresso interesse para ingressar no polo ativo da ação.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Juízo de Direito da Vara Única de Monte Azul - MG, o suscitante, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.
Intimem-se. Publique-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUIZO FEDERAL DA VARA CIVEL E CRIMINAL DE JANAUBA - SJ/MG (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MONTE AZUL - MG (SUSCITANTE)
CC 215996/MG (2025/0337471-3)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MONTE AZUL - MGSUSCITADO:JUIZO FEDERAL DA VARA CIVEL E CRIMINAL DE JANAUBA - SJ/MGINTERESSADO:MUNICÍPIO DE GAMELEIRASADVOGADOS:EDILBERTO CASTRO ARAÚJO - MG031544ANDRESSA SILVA ARAUJO - MG188304ADRIANA DE FATIMA GOMES PINTO - MG160131INTERESSADO:VALDIR RODRIGUES DE OLIVEIRAINTERESSADO:JDG CONSTRUTORA LTDAADVOGADOS:CYNTHIA AMARO MAMEDE MADUREIRA - MG137705MATHEUS HENRIQUE PEREIRA PASSOS - MG167490Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.