SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHO (IMPETRANTE)
Advogados
CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO (OAB 9284/SC), RAFAELA SEGATTI (OAB 61842/SC), NICOLI MORE BERTOTTI (OAB 25052/SC)
HC 1120918/SC (2026/0337510-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHOADVOGADOS:CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO - SC009284NICOLI MORE BERTOTTI - SC025052RAFAELA SEGATTI - SC061842IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DAISY CRISTINE NEITZKE HEUERCORRÉU:ADRIANA OLINDA SCOTTINICORRÉU:ARNALDO MULLER JUNIORCORRÉU:BOLIVAR BITTELBRUNNCORRÉU:EMERSON SOUZACORRÉU:JOSE EDUARDO ROTHBARTH THOMECORRÉU:RAFAEL ANDRADE WEBERCORRÉU:LAURO LUIZ LEONE VIANNACORRÉU:MILANI CRISLEI TOZZI MULLERCORRÉU:MARCOS ANTONIO TANHOLICORRÉU:YASMIN CAROLINE MULLERCORRÉU:SCHIRLE SCOTTINICORRÉU:IDA LUCIANI SCOTTINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER, presa preventivamente e acusada pela prática do crime do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 (Inquérito Policial n. 5049089-53.2026.8.24.0000, da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 30/7/2026, negou provimento ao agravo interno e manteve a prisão preventiva (acórdão no Inquérito Policial n. 5049089-53.2026.8.24.0000).
Alega, de forma objetiva: alteração superveniente do quadro fático-processual com oferecimento de denúncia apenas pelo art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, cuja pena mínima é de 3 anos, admitindo, em tese, acordo de não persecução penal; ausência de materialidade por inexistência de prejuízo concreto à investigação – todos os mandados de busca e de prisão cumpridos com apreensões realizadas – e impossibilidade de acesso a dados sigilosos pela via institucional da OAB/SC; inexistência de periculum libertatis atual e de contemporaneidade, além da desnecessidade e desproporcionalidade das medidas cautelares de monitoramento eletrônico e proibição de ausentar-se da comarca, que restringem o exercício da docência e da advocacia; incompatibilidade da custódia preventiva com o regime inicial projetável em eventual condenação, consideradas as condições pessoais favoráveis da paciente e a pena em abstrato do tipo imputado.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva e o afastamento do monitoramento eletrônico e da proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do julgamento do mérito do HC n. 1.103.739/SC, preservando-se a liminar ali concedida até o julgamento deste writ, ou o julgamento conjunto de ambos. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva e afastar as medidas cautelares referidas.
A defesa técnica ofertou petição, requerendo a revogação da prisão preventiva da paciente. (fls. 5.252/5.255).
É o relatório.
A controvérsia submetida a exame consiste em definir se o acórdão superveniente proferido pelo Tribunal de origem evidencia constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação integral das medidas cautelares atualmente impostas à paciente, após esta Corte, no HC n. 1.103.739/SC, ter substituído a prisão preventiva por providências menos gravosas.
Da atenta leitura dos autos, constato que a pretensão pode ser examinada desde logo, pois os elementos necessários à compreensão da controvérsia encontram-se suficientemente documentados, não havendo necessidade de providências instrutórias adicionais.
Não verifico ilegalidade manifesta.
Inicialmente, registro a existência de vínculo direto entre esta impetração e o HC n. 1.103.739/SC, também de minha relatoria.
Naquele feito, reconheci que a imputação revelava gravidade concreta, pois a paciente é investigada por suposta antecipação de informações sigilosas relacionadas a diligência policial envolvendo organização criminosa, circunstância que indicava, em tese, risco à instrução criminal e à eficácia das investigações.
A concessão da medida naquele writ, contudo, não decorreu do reconhecimento da inexistência dos pressupostos cautelares, mas da conclusão de que a prisão em estabelecimento prisional se mostrava excessiva diante das particularidades do caso, especialmente do regime protetivo conferido à paciente na condição de mãe de criança menor de 12 anos.
Por essa razão, a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas, entre elas a proibição de contato, por qualquer meio, com os demais investigados e com pessoas diretamente relacionadas aos fatos, facultando-se ao Juízo competente a imposição de outras providências previstas no art. 319 do Código de Processo Penal adequadas à preservação da instrução criminal.
O novo acórdão proferido pelo Tribunal de origem não altera essa compreensão.
Com efeito, a Corte estadual examinou concretamente os elementos que sustentariam o fumus commissi delicti, fazendo referência ao manuscrito apreendido, aos contatos mantidos entre a paciente e pessoa investigada na véspera da operação, às informações operacionais a que ela supostamente teria tido acesso, aos deslocamentos realizados, à visita ao estabelecimento prisional, ao conteúdo do caderno posteriormente apreendido e aos depoimentos colhidos durante a investigação.
Essas circunstâncias, apreciadas conjuntamente, foram consideradas indicativas, em tese, de possível antecipação de informações relacionadas à operação policial e de interferência na atividade investigativa.
A defesa contrapõe que o protocolo da Comissão de Prerrogativas não fornecia nomes ou endereços dos alvos; que o próprio manuscrito registraria não ter a paciente recebido informações da OAB; que as diligências da operação foram integralmente cumpridas; e que a renúncia às funções institucionais teria eliminado eventual possibilidade de acesso a informações sensíveis.
Os argumentos, entretanto, não demonstram a cessação integral dos fundamentos cautelares.
Isso porque o periculum libertatis considerado pelas instâncias antecedentes não ficou circunscrito ao exercício de determinada função institucional. Foram igualmente considerados a natureza das informações supostamente transmitidas, os contatos mantidos com pessoas relacionadas à investigação e o risco de interferência na reconstrução dos fatos e na produção probatória.
Também o cumprimento das buscas e apreensões não conduz, por si só, à conclusão de que se encerrou toda a atividade investigativa ou de que desapareceu qualquer possibilidade de interferência na instrução.
De outro lado, tais circunstâncias igualmente não justificam o restabelecimento da prisão preventiva, providência que sequer se mostra necessária diante da solução anteriormente adotada por esta Corte.
Nesse sentido: a alegação de ausência de periculum libertatis e de inexistência de contemporaneidade não procede, pois a decisão de primeiro grau e o acórdão estadual apresentaram motivação específica e idônea, compatível com os arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, demonstrando que as cautelares menos gravosas são necessárias, adequadas e proporcionais ao caso (AgRg no AgRg no RHC n. 237.695/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2026.)
A situação reclama, portanto, distinção entre duas questões jurídicas diversas: uma é a necessidade da prisão preventiva; outra, a subsistência de medidas cautelares menos gravosas.
Quanto à primeira, esta Corte já reconheceu, no HC n. 1.103.739/SC, que os riscos identificados poderiam ser adequadamente neutralizados sem a manutenção da paciente em estabelecimento prisional.
Quanto à segunda, objeto específico desta impetração, não verifico elemento superveniente suficientemente relevante para concluir que todo e qualquer controle cautelar se tornou desnecessário.
A ausência de notícia de descumprimento das medidas impostas constitui circunstância favorável à paciente, mas não determina automaticamente sua revogação. Ao contrário, no contexto apresentado, também demonstra que o regime cautelar menos gravoso vem se mostrando apto a compatibilizar a liberdade da investigada com a preservação da persecução penal.
Nesse cenário, a manutenção das cautelares mostra-se proporcional e adequada. Preserva-se a solução mais favorável anteriormente estabelecida por esta Corte - afastamento da prisão preventiva - sem desconsiderar os elementos concretos que ainda recomendam algum grau de controle cautelar.
Não se identifica, portanto, constrangimento ilegal manifesto na manutenção das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Também não há incompatibilidade entre o acórdão superveniente e a decisão proferida no HC n. 1.103.739/SC. Ao contrário, as duas soluções podem coexistir: não se justifica o retorno da paciente ao cárcere, mas tampouco se demonstrou, até o momento, fundamento bastante para a eliminação integral das cautelares substitutivas.
Assim, estando a controvérsia suficientemente instruída e não se constatando ilegalidade patente que autorize a intervenção desta Corte, mostra-se possível solucionar desde logo a impetração.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, nos termos do art. 210 do RISTJ, preservados os efeitos da decisão proferida no HC n. 1.103.739/SC e, consequentemente, as medidas cautelares atualmente impostas à paciente, sem restabelecimento da prisão preventiva.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHO (IMPETRANTE)
Advogados
CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO (OAB 9284/SC), RAFAELA SEGATTI (OAB 61842/SC), NICOLI MORE BERTOTTI (OAB 25052/SC)
HC 1120918/SC (2026/0337510-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHOADVOGADOS:CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO - SC009284NICOLI MORE BERTOTTI - SC025052RAFAELA SEGATTI - SC061842IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DAISY CRISTINE NEITZKE HEUERCORRÉU:ADRIANA OLINDA SCOTTINICORRÉU:ARNALDO MULLER JUNIORCORRÉU:BOLIVAR BITTELBRUNNCORRÉU:EMERSON SOUZACORRÉU:JOSE EDUARDO ROTHBARTH THOMECORRÉU:RAFAEL ANDRADE WEBERCORRÉU:LAURO LUIZ LEONE VIANNACORRÉU:MILANI CRISLEI TOZZI MULLERCORRÉU:MARCOS ANTONIO TANHOLICORRÉU:YASMIN CAROLINE MULLERCORRÉU:SCHIRLE SCOTTINICORRÉU:IDA LUCIANI SCOTTINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.