HC 1120706/MG (2026/0337580-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SAMUEL MAIA DA SILVA CERASO ABREUADVOGADO:SAMUEL MAIA DA SILVA CERASO ABREU - MG206689IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CARLOS ROBERTO CARDOSO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.25.059664-0/001).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com incidência do art. 226, II, na forma do art. 71, caput, tendo sido fixada a pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal a quo, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 29):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA. - Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de estupro de vulnerável, inviável o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência do substrato probatório. - Nos crimes contra a dignidade sexual, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se apresenta firme, coerente e em consonância com os demais elementos dos autos.
No presente writ, a defesa alega nulidade da intimação pessoal para a audiência de instrução e julgamento designada para 27/10/2021, afirmando que a revelia foi decretada com base em uma única certidão negativa, insuficiente diante dos dados de localização constantes dos autos, e em desconformidade com as diligências ampliadas determinadas no mandado. Aduz que não houve interrogatório do paciente, que a instrução prosseguiu sem sua participação e que há deficiência da defesa técnica, destacando que a resposta à acusação foi apresentada em nome de pessoa diversa do paciente, sem adequada individualização e sem impugnação específica à revelia. Sustenta, ainda, o cabimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, diante de constrangimento ilegal manifesto (e-STJ fls. 2/24).
Requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente a execução da pena e sustar o cumprimento do mandado de prisão expedido em 26/06/2026. Pleiteia, no mérito, o reconhecimento da nulidade da intimação para a audiência de 27/10/2021, da decretação da revelia e dos atos subsequentes afetados, inclusive das audiências de 27/10/2021 e 28/07/2023 e da sentença condenatória, com a restituição do processo ao momento anterior à audiência inválida, intimação pessoal do paciente e realização de seu interrogatório. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da deficiência da defesa técnica e pela renovação da instrução probatória, inclusive com nova oitiva da vítima e da informante, ou, subsidiariamente, pelo aproveitamento apenas dos atos cuja validade seja expressamente reconhecida, determinando-se a renovação daqueles diretamente afetados pela ausência do paciente (e-STJ fls. 24/27).
É o relatório.
A alegação defensiva não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA