HC 1032923/RJ (2025/0337628-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRENO HOYOS GUIMARAESADVOGADOS:BRENO HOYOS GUIMARÃES - RJ200183FELIPE FRANCISCO PEIXOTO AZEREDO - RJ234167BERNARDO CESARIO E MOTTA CORTEZ - RJ249040LAURA ANTOGNOLLI SILVESTRE CLARO - RJ263827IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VINICIUS PESSOA PEDRONICORRÉU:EDSON ANTONIO DA SILVA FRAGACORRÉU:ROGERIO AVELINO DA SILVACORRÉU:DAVI GOMES DE OLIVEIRACORRÉU:RENAN SENHORINHA DA CONCEICAO ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS PESSOA PEDRONI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Revisão Criminal n. 0107974-57.2024.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 22 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 158, §1º, do Código Penal.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 14):
"AÇÃO COM PRETENSÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO PELA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA, NO REGIME FECHADO. TESE RESCINDENDA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226, DO CPP, POR TER SIDO O RECONHECIMENTO NA FASE INVESTIGATIVA REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS, CIRCUNSTÂNCIA QUE INFLUENCIOU OS REALIZADOS EM JUÍZO. QUESTÕES REEXAMINADAS NESTA INSTÂNCIA PELA EGRÉGIA 8ª CÂMARA CRIMINAL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE INTERPÔS E DESACOLHIDAS POR UNANIMIDADE. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ALUDIDO DISPOSITIVO. ALIADO A ISSO, FORA REALIZADA EXTENSA INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA POR MEIO DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TRANSCRIÇÕES DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS INTERCEPTADAS, A QUAL DETALHAVA DE FORMA PRECISA A ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. O LESADO RATIFICOU SUAS DECLARAÇÕES EM JUÍZO. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM NOVA ORIENTAÇÃO SOBRE O TEMA. CONFUSÃO FÁTICA ENTRE AÇÃO REVISIONAL E RECURSO DE APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO."
No presente writ, a defesa sustenta que a condenação do paciente amparou-se no depoimento da vítima, a qual o teria reconhecido na fase investigativa e pela tela na sala de videoconferência, bem como no depoimento dos policiais, segundo os quais a vítima teria reconhecido o paciente em delegacia.
Aduz ainda que os depoimentos dos policiais não podem ser utilizados para a condenação, tendo em vista que apenas reproduziram o que a vítima falou em delegacia, não podendo ser considerados como fonte de prova independentes, sobretudo porque os depoimentos prestados em juízo se limitaram a mencionar o envolvimento do paciente com o tráfico, crime pelo qual sequer foi condenado.
Alega que o reconhecimento fotográfico foi realizado sem a observância do disposto no art. 226 do CPP, o que torna a prova ilegal e imprestável para a condenação.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente, condenado com base no reconhecimento fotográfico sem a observância do art. 226 do CPP.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 76/78.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela sua denegação (fls. 81/86).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, não é possível identificar o constrangimento ilegal aventado.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a absolvição por insuficiência probatória e por ilegalidade no reconhecimento pessoal do paciente, que serviu de base para a sua condenação.
O Tribunal de Justiça manteve a condenação, ao argumento de que há provas suficientes para mantê-la e por verificar ser possível utilizar o reconhecimento do paciente, nos seguintes termos do voto do relator:
"Sobre o reconhecimento de pessoas, por meio fotográfico, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão paradigma, fixou limites para sua admissão, como forma de coibir abusos e injustiças, consoante se depreende do trecho abaixo:
[...]
A posição sedimentada naquela Corte Superior, é no sentido de que a identificação pessoal fotográfica, realizada na fase inquisitiva, desde que observados os requisitos do artigo 226, do CPP, bem como seja corroborada por outras provas colhidas em juízo, pode servir de base para a condenação.
Colhe-se dos autos originários que o lesado, na fase investigativa, reconheceu VINÍCIUS (fls. 27 – i. e. 31) com observância das formalidades do artigo 226, do CPP, bem como narrou com detalhes a dinâmica das agressões sofridas por cada um dos indivíduos integrantes da facção criminosa do local, destacando, inclusive que o requerente, cujo apelido é Guiça, ... também dava ordens aos traficantes no sentido de espancar o depoente; QUE GUIÇA é membro do tráfico de drogas e possui liderança na traficância local; QUE GUIÇA ainda aplicou vários golpes com uma barra de ferro em seu corpo e disse que o depoente deveria morrer.
E sob o crivo do contraditório, após o detalhamento da consecução da conduta delitiva, ratificou as declarações prestadas na Delegacia, afirmando não ter dúvida sobre a presença do requerente no dia dos fatos.
Cabe salientar que, como bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça, ... a vítima era moradora da comunidade da Rocinha, detalhando avistar, rotineiramente, ambos os réus transitando armados no local, em inegável adesão à associação voltada ao domínio do tráfico de drogas naquela localidade. (...) Ademais, cabe considerar que a audiência na qual ocorreu o reconhecimento judicial se deu durante a pandemia, em que não havia a possibilidade de apresentação de dublês para os atos judiciais de reconhecimento – razão pela qual os réus foram apresentados lado-a-lado na tela da audiência realizada por videoconferência. Assim, inexistindo qualquer dúvida ou hesitação no ato de reconhecimento feito pela vítima, descabe a anulação do ato. ...
Não se deve olvidar que o aludido reconhecimento fora corroborado por uma extensa investigação realizada pela polícia por meio da quebra de sigilo de dados e transcrições das comunicações telefônicas interceptadas.
Desse modo, o reconhecimento por fotografia, efetuado na fase de investigação preliminar, pode constituir meio idôneo de prova, desde que corroborado por outros elementos de convicção carreados aos autos durante a instrução procedimental, circunstância que se depara na hipótese vertente, consistente na prova oral produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Por oportuno, relembra-se que o requerente fora reconhecido na unidade de polícia investigativa, bem como na instrução procedimental (i. e. 431), pela testemunha protegida nº 3, conforme se extrai de sua narrativa:
[...]
Diferentemente do alegado, o robusto arcabouço probatório, consubstanciado nos registros de ocorrência, inquérito policial, transcrições das comunicações telefônicas interceptadas e a prova oral produzida em ambas as fases da persecução penal, mostra-se irrefragável e indubitável, permitindo concluir que o requerente Vinícius Pessoa Pedroni, vulgo “Guiça”, desempenhava liderança dentro da organização criminosa além de desempenhar, juntamente com outros indivíduos, as extorsões aos motoristas de mototáxi dentro da comunidade da Rocinha.
De fato, os elementos de informação colhidos ao longo da acurada investigação preliminar, foram ratificados em juízo pelas narrativas contundentes e harmônicas dos agentes policiais.
Não prospera a alegação de que o lesado teria sido influenciado pelo Promotor de Justiça que citou os nomes do requerente e o outro apenado, na medida em que, como anteriormente mencionado, aquele, por morar na comunidade e lá exercer diariamente o seu ofício, tinha total ciência de quem exercia as atividades ilegais.
Por oportuno, impende transcrever excerto do acórdão do Egrégio Órgão Fracionário deste Tribunal:
... No que concerne ao delito de extorsão qualificada, imputado aos réus Davi Gomes e Vinicius Pessoa, as autorias e a materialidade restaram inequivocamente demonstradas. Com efeito, o seguro e minucioso depoimento prestado pela vítima, ora identificada como testemunha protegida nº 3, não deixa dúvidas quanto à participação dos réus-recorrentes na extorsão praticada em face da mesma, a qual exercia a profissão de mototaxista na comunidade da Rocinha. Registre-se que tanto na 16ª Delegacia Policial, fls. 06/07, na data de 30/06/2014, quanto em Juízo na data de 05/08/2015, a referida testemunha, narrou com riqueza de detalhes toda a empreitada criminosa. (...) Soma-se, ainda, os não menos firmes depoimentos do Delegado de Polícia Gabriel Ferrando e do policial civil João Vitor Cabral do Espírito Santo. ...
[...]
O requerente, no rigor, busca reabrir discussão de tema exaustivamente analisado durante o curso do processo, em afronta à coisa julgada, o que não é admissível, salvo nas hipóteses expressas do artigo 621, do Código de Processo Penal. Em síntese, inobstante denominada revisão criminal e supostamente calcada no dispositivo anteriormente elencado, esta ação não transpõe as lindes de um segundo recurso de apelação, não previsto no ordenamento jurídico pátrio." (fls. 20/24, grifos nossos)
Verifica-se dos trechos acima que o Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, entendeu haver provas suficientes para a manutenção da condenação do ora paciente e que "o lesado, na fase investigativa, reconheceu VINÍCIUS (fls. 27 – i. e. 31) com observância das formalidades do artigo 226, do CPP, bem como narrou com detalhes a dinâmica das agressões sofridas por cada um dos indivíduos integrantes da facção criminosa do local, destacando, inclusive que o requerente, cujo apelido é Guiça, ... também dava ordens aos traficantes no sentido de espancar o depoente; QUE GUIÇA é membro do tráfico de drogas e possui liderança na traficância local; QUE GUIÇA ainda aplicou vários golpes com uma barra de ferro em seu corpo e disse que o depoente deveria morrer" (fl. 21).
Destacou ainda que o reconhecimento também foi realizado em juízo e restou corroborado por uma extensa investigação realizada pela polícia, com quebra de sigilo de dados e transcrições de comunicações telefônicas que foram interceptadas. Soma-se ainda os depoimentos dos policiais.
Nesse contexto, não se evidencia ilegalidade na condenação do paciente, tampouco no seu reconhecimento pessoal pelas vítimas, cabendo ressaltar que eventual modificação das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem quanto aos temas demandaria necessariamente reexame aprofundado de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
A propósito, confiram-se os julgados (grifos nossos):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
2. A tese ao final fixada por este Superior Tribunal, quanto ao rito do reconhecimento de pessoas, é no sentido de que a inobservância injustificada do procedimento previsto no art. 226, do CPP enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para a condenação do réu, ainda que confirmado, em juízo, o reconhecimento realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado ao convencimento acerca da autoria delitiva.
3. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226, do CPP não conduz à imediata absolvição, podendo a condenação ser mantida nas hipóteses em que lastreada em elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito. Precedentes.
4. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo, analisando em detalhe as evidências existentes nos autos, assentou que as provas colhidas permitem concluir que a autoria dos delitos de roubo relativos aos fatos 1 e 2 recai sobre o ora recorrente, apontando, para tanto, não apenas os reconhecimentos fotográficos efetuados pelas vítimas do 1º e 2º fatos, na fase inquisitiva - os quais teriam seguido as formalidades do art. 226, do CPP, conforme termos de reconhecimento de pessoa, ressaltando que os ofendidos "foram convidados as descrever a pessoa a ser reconhecida", oportunidade em que "foram apresentadas 4 fotografias de pessoas distintas, e não apenas da pessoa a ser reconhecida", tendo, ainda, sido "lavrado auto pormenorizado", tendo as vítimas, sem qualquer suspeita de induzimento, reconhecido o ora recorrente (e-STJ fl. 1287), "sem sombra de dúvidas" (e-STJ fl. 1288) -, mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) o fato de o ora recorrente ter sido preso, durante patrulhamento da PRF, na posse do veículo pertencente à vítima do fato 1, tendo sido encontrados, ainda, no interior do automóvel, 2 revólveres calibre 38, 1 pistola .40, 12 cartuchos calibre 38, intactos, 13 cartuchos calibre .40, intactos, 3g de maconha, 4 aparelhos celulares (sendo um deles pertencente a uma das vítimas do fato 2 e outro de propriedade da vítima do fato 3); (ii) a confirmação do reconhecimento, na fase judicial (e-STJ fls. 1287/1289); e (iii) as declarações firmes e coesas dos ofendidos em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fls. 1287/1289). Assim, evidenciada a consonância do entendimento firmado pela Corte local com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83/STJ.
5. Ademais, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas suficientes da prática dos delitos de roubo pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento fotográfico, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. A tese atinente à incerteza quanto ao reconhecimento realizado por uma das vítimas, tanto em razão de uma suposta condição de saúde quanto em decorrência de uma suposta pressão do magistrado e do órgão ministerial, em audiência, configura inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes.
7. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o fato de o direito penal lidar com "o direito humano e fundamental à liberdade do indivíduo" não mitiga a observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao regramento legal para serem conhecidas. Precedentes.
8. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no REsp n. 2.219.752/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RESPEITO À AUTORIDADE DA COISA JULGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que a defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico e insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração de entendimento jurisprudencial pode autorizar a revisão de decisão já transitada em julgado.
3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas coligidas durante a instrução processual para sustentar a condenação.
III. Razões de decidir
4. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza novo conhecimento da matéria após o trânsito em julgado da condenação, diante do manto da coisa julgada operada.
5. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP.
6. A condenação não se baseia apenas no reconhecimento pessoal, mas também em outras provas devidamente valoradas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
7. O habeas corpus não é instrumento adequado para pleitear a absolvição, pois não permite o revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
[...]
(AgRg no HC n. 971.756/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK