HC 1032929/MG (2025/0337652-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CAROLINA MARTINS PEREIRA MUNIZADVOGADO:CAROLINA MARTINS PEREIRA PONTES - MG079883IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:REGINALDO LOPES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REGINALDO LOPES FERREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 11):
EMENTA: HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – DECISÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE – CUSTÓDIA CAUTELAR AUTORIZADA – CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INSUFICIÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
- Considerando a posterior decretação da prisão preventiva em razão da gravidade das condutas e do risco à ordem pública, supera-se a avaliação limitada da audiência inicial.
- Inviável a concessão da ordem de soltura quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP.
- A gravidade concreta do delito é evidenciada pela extensão do esquema criminoso, pela possível participação do paciente em lavagem de capitais e pelos diálogos em seu celular, que sugerem envolvimento em tráfico de entorpecentes, reforçando sua inserção em esquemas complexos de criminalidade organizada.
- Resta superada a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional preventivo, vez que tal requisito deve ser analisado de forma concreta individualizada, levando-se em conta as particularidades de cada feito.
- A gravidade concreta e real do delito supostamente praticado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no âmbito da investigação policial denominada “Operação Faxina”, que apura a existência de uma suposta organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Inicialmente, em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao paciente, mediante imposição de monitoração eletrônica. Contudo, ao ser remetido o feito à magistrada competente, esta decretou a prisão preventiva, sob o fundamento de que estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
No presente writ, a impetrante sustenta, em breve síntese, que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, bem como ausência de fundamentação adequada quanto à insuficiência da medida cautelar que já estava em curso.
Argumenta, ainda, que a prisão preventiva configura antecipação de pena, o que é vedado pelos Tribunais superiores.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, o restabelecimento da monitoração eletrônica.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No entanto, a concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade quando fundamentada em elementos objetivos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 24-30):
I- DA REPRESENTAÇÃO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA:
Conforme já consignado na decisão que decretou a prisão preventiva e/ou temporária nos autos nº 5003991-37.2025.8.13.0016, após extenso trabalho investigativo, apurou-se a existência de organização criminosa atuante no tráfico ilícito de entorpecentes, comercialização ilegal de armas de fogo, extorsão, adulteração de sinal identificador de veículo, lavagem de bens e valores e crimes patrimoniais nesta cidade de Alfenas, em Poços de Caldas e região.
Afirma-se que referida organização se encontra estruturada em dois núcleos principais, um comandado pelo investigado Rovilson Silvério Júnior, sediado em Alfenas, e outro pelo investigado Lucas Pereira, sediado em Poços de Caldas, sendo constatadas reiteradas negociações entre eles.
Vislumbra-se, assim, num primeiro momento, a prática de crimes cujas penas máximas abstratamente previstas superam 04 (quatro) anos, havendo enquadramento no requisito admissional previsto no art. 313, inciso I, do CPP.
Lado outro, em análise ao conjunto probatório até então carreado aos autos, constata-se a existência de indícios suficientes de autoria delitiva, conforme detalhamento a seguir:
1. REGINALDO LOPES FERREIRA (vulgo GORDINHO):
[...]
Além disso, durante os referidos diálogos, Reginaldo menciona que levou um veículo Chevrolet Astra para Lucas Pereira “lavar”, o que evidenciaria sua participação também “em esquemas de lavagem de dinheiro por meio de revenda de veículos” (ID 104.***.***-04 – Pág. 2).
Ademais, após análise do celular apreendido na posse do investigado, foram encontrados diálogos indicativos da traficância ilícita, nos quais ele envia as seguintes mensagens: “Qual valor você vai mandar patrão”, “Da pura e 10” e “Do óleo falta 4850”.
E, segundo consta na IPJ 145/2025, foram encontrados diversos comprovantes de transferência no celular de Reginaldo, tendo como destinatários empresas de fachada e diversos indivíduos ligados ao tráfico, como Lourival Máximo da Fonseca, apontado como sendo um dos maiores narcotraficantes do Brasil.
[...]
A vista do exposto, constata-se através do caderno investigativo a existência de indícios suficientes de autoria delitiva.
Lado outro, a materialidade delitiva restou demonstrada através de apreensão de drogas, armas e veículos adulterados, registros de transações financeiras incompatíveis com a renda declarada mensagens e áudios interceptados que demonstram a atuação criminosa, realizados no decorrer da presente investigação.
Quanto aos demais requisitos exigidos para a decretação da custódia cautelar, tem-se a extrema gravidade da conduta, a qual notoriamente traz consequências danosas em grande proporção a toda sociedade.
A gravidade concreta do tráfico evidencia-se não apenas pela natureza do delito, considerado hediondo e de elevada reprovabilidade social, mas também pelas circunstâncias que normalmente envolvem sua prática. Trata-se de crime que, por sua natureza insidiosa, desestrutura a ordem social, fomenta outras práticas delitivas como furtos, roubos e homicídios, compromete a saúde pública, contribuindo, ao fim, diretamente para o incremento da criminalidade violenta nos centros urbanos e nas periferias.
Além disso, a forma como o grupo está estruturado (subdividido em núcleos de atuação – núcleo gerencial, operacional e financeiro) e as vultuosas transações financeiras (“conforme as informações constantes das IP Js nº 035 e 040/2024, apenas as movimentações financeiras consideradas suspeitas, segundo relatório do COAF, ultrapassam R$ 34 milhões. O grupo criminoso é proprietário de centenas de veículos, diversos imóveis e dezenas de motos aquáticas, já identificadas nesta investigação, elevando o valor estimado do patrimônio da ORCRIM a, no mínimo, R$ 50 milhões”6), demonstram o poderio econômico e a periculosidade da organização.
Portanto, a ordem pública precisa ser garantida, mostrando-se a custódia cautelar dos agentes como a única forma de se alcançar este escopo da lei.
[...]
Como se vê, a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos constantes dos autos, especialmente a investigação policial que apontou a atuação do paciente em estruturada organização criminosa, a qual supostamente se subdivide em núcleos de atuação gerencial, operacional e financeiro, cujas movimentações financeiras consideradas suspeitas ultrapassariam R$ 34 milhões.
"A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que supostamente integra uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas." (AgRg no RHC n. 207.851/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
"A esse respeito, '[o] STF já se manifestou no sentido de que 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009)' (AgRg no RHC n. 167.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/9/2022)" (AgRg no RHC n. 193.194/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Cumpre destacar que “o Tribunal estadual especificou as circunstâncias já expostas pelo juiz primevo que, em princípio, justificam a prisão preventiva, sem que tenha havido acréscimo de fundamentação em habeas corpus, técnica rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no HC n. 899.373/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
Por fim, "[s]ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no HC n. 967.817/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).
No que se refere ao momento da decretação da medida, verifica-se que a contemporaneidade da custódia preventiva deve ser analisada à luz da necessidade concreta do encarceramento no momento de sua imposição, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer que o requisito temporal da prisão preventiva não se restringe à proximidade imediata entre o delito e o decreto prisional, mas sim à subsistência de fatores que justifiquem a segregação cautelar no momento da decisão.
Quanto ao tema, o Tribunal local salientou "que, em crimes de macrocriminalidade organizada, a noção de contemporaneidade deve ser flexibilizada, sob pena de se inviabilizar a efetiva persecução penal. O caráter fluido das atividades criminosas, as formas sofisticadas de dissimulação de ativos e a atuação pulverizada de agentes impõem ao Estado o manejo de prazos investigativos compatíveis com tal complexidade" (fl. 20).
Tal conclusão está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, cujo entendimento consolidado é no sentido de que é admitida “a mitigação da exigência de contemporaneidade quando se trata de crimes praticados no âmbito de organizações criminosas, cujas atividades se prolongam no tempo e revelam risco concreto à ordem pública” (AgRg no RHC n. 213.824/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
Ressalte-se, por oportuno, que a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena. Trata-se de medida de natureza processual, que não dispensa o preenchimento de seus pressupostos legais, traduzidos por intermédio de fundamentação idônea, calcada em elementos concretos. Assim, não há violação à garantia constitucional de presunção de inocência, mormente por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. Neste sentido: HC n. 245.908/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ, com envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS