Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 57953/BA)
HC 1032851/BA (2025/0337654-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDAADVOGADO:PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - BA057953IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CARLOS DANIEL DE JESUS MEIRELESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
CARLOS DANIEL DE JESUS MEIRELES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n. 1.0000.25.303977-0/000, que manteve sua custódia preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, em 19/6/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, por haver sido surpreendido na posse de três "pinos" e uma "trouxinha" de cocaína e uma "trouxinha" e um "tablete" de maconha, além de 33 pinos para acondicionamento de drogas e dinheiro fracionado.
Segundo o acórdão combatido, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 13-14, destaquei):
No que concerne à prisão preventiva, entendo que estão devidamente preenchidos os requisitos legais dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Quanto aos elementos materiais, há nos autos prova da materialidade delitiva, representada pela apreensão de maconha, cocaína e objetos tipicamente utilizados para fracionamento e comercialização de entorpecentes, além de indícios robustos de autoria, confirmados pela confissão do próprio conduzido no momento da abordagem e perante a autoridade policial, além dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que atuaram na diligência.
Ademais, a gravidade concreta do fato, somada à apreensão de múltiplos tipos de drogas, insumos típicos do tráfico e dinheiro fracionado, revela que a conduta não se trata de situação isolada, mas sim de atividade criminosa habitual e reiterada, especialmente considerando os registros de antecedentes do custodiado por fatos da mesma natureza.
