Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. MIRELLE GONSALEZ MACIEL (IMPETRANTE)
- Advogado
- MIRELLE GONSALEZ MACIEL (OAB 25323/GO)
HC 1120930/GO (2026/0337658-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:MIRELLE GONSALEZ MACIELADVOGADO:MIRELLE GONSALEZ MACIEL - GO025323IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:THALLYSSON HENRIQUE PEREIRA SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
A defesa pretende, por meio deste writ, seja relaxada a custódia preventiva do paciente - decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei de Drogas -, ocasião em que invoca, basicamente, os seguintes fundamentos: a) ilicitude dos elementos de informação existentes em desfavor do réu, porque obtidos por meio de busca pessoal e/ou veicular sem que houvesse justa causa para a medida; b) ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da segregação preventiva por medidas cautelares a ela alternativas.
A medida de urgência não comporta acolhimento.
No que tange à apontada ausência de justa causa para a realização de busca pessoal e/ou veicular, entendo que essa matéria se confunde com o próprio mérito do writ, em evidente caráter satisfativo, de modo que a caracterização do aventado constrangimento ilegal deve ser analisada mais detalhadamente na oportunidade do seu julgamento definitivo.
Quanto à suposta ausência de quaisquer dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP, verifico que o Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do réu em preventiva, salientou que "O autuado foi surpreendido conduzindo diretamente o veículo que ocultava um carregamento massivo de entorpecentes, consistente em 12,995 quilogramas de maconha, 4,060 quilogramas de crack e 2 quilogramas de super skunk" (fl. 45).
Tais circunstâncias evidenciam, ao menos primo oculi, a gravidade concreta do delito em tese cometido, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, encarecendo o envio dos elementos indispensáveis à análise do alegado neste writ, em especial de notícias atualizadas e pormenorizadas acerca do andamento do processo.
