HC 1120965/MT (2026/0337916-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FRANCISCO MELLO DOS SANTOSADVOGADO:FRANCISCO MELLO DOS SANTOS - MT009550OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MARIO DA CHAGA PEREIRAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIO DA CHAGA PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no HC n. 1011183-60.2026.8.11.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável, entre 5/11/2013 e 4/11/2018, e de estupro, entre 5/11/2018 e 27/11/2021, em continuidade delitiva (fls. 9-10).
Impetrado o prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, o colegiado denegou a ordem (fls. 21-30).
Na presente impetração, busca-se, em síntese, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para: (i) suspender imediatamente o andamento da Ação Penal n. 1007905-81.2022.8.11.0003, sobrestando-se o interrogatório designado para 4/11/2026; e (ii) determinar o trancamento da ação penal por manifesta ausência de justa causa (fls. 2-7).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado.
Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fls. 26-30):
[...]
O paciente responde, em tese, por fatos de extrema gravidade, descritos pelo órgão acusador como abusos sexuais reiteradamente praticados contra sua neta, no âmbito da residência familiar, entre os anos de 2013 e 2021, tendo a imputação evoluído, segundo a narrativa ministerial, de atos libidinosos praticados quando a vítima possuía cerca de nove anos de idade para episódios posteriores de conjunção carnal.
O lastro informativo inicialmente referido compreende boletim de ocorrência, termos de declarações e laudo pericial indicativo de lesão himenal antiga e cicatrizada, elementos a partir dos quais se inaugurou a ação penal, atualmente já em fase de instrução.
A decisão atacada, em sua dimensão efetivamente devolvida a esta Corte, parte de fundamento que, a meu sentir, se mostra juridicamente escorreito.
Ali se consignou, com acerto, que a denúncia não se revela formalmente inepta, pois descreve os fatos, o período aproximado em que teriam ocorrido, o vínculo entre acusado e vítima e a capitulação jurídica correspondente, satisfazendo, em princípio, a exigência normativa do art. 41 do Código de Processo Penal.
Destacou-se, ainda, que a presença, ao final da peça acusatória, de postulação voltada à reparação civil não descaracteriza a imputação penal nem invalida a denúncia, já que não constitui requisito essencial da exordial acusatória a formulação literal e destacada de pedido de condenação criminal, bastando que da narrativa resulte, com clareza, a imputação delitiva e a submissão do acusado aos tipos penais apontados pelo Ministério Público.
Na mesma linha, assentou-se que a persecução penal se encontra amparada em elementos informativos mínimos, suficientes, nesta etapa, a justificar o prosseguimento do feito, sem prejuízo da ampla possibilidade defensiva no curso da instrução.
Esse entendimento se harmoniza, ademais, com o quadro processual retratado no parecer ministerial, que noticia ter a audiência de instrução já se iniciado, com oitiva de informantes, da vítima e de testemunha, circunstância reveladora de que o processo se encontra submetido ao devido itinerário cognitivo, no qual as teses defensivas poderão ser desenvolvidas em plenitude, sob contraditório judicial e ampla defesa.
A própria autoridade coatora, em suas informações, conforme referido pela Procuradoria-Geral de Justiça, manteve a marcha processual à luz de denúncia recebida e de justa causa reputada presente, não se divisando, pois, qualquer teratologia, abuso ou manifesta ilegalidade no curso do feito.
Não procede, em primeiro lugar, a tese de inépcia formal da denúncia.
A leitura dos fundamentos já lançados na decisão liminar denota que a acusação delimitou, com suficiência própria do momento processual, os fatos atribuídos ao paciente, os respectivos marcos temporais, a evolução típica entre os crimes narrados e a incidência das normas penais correspondentes.
O fato de a peça conter, em sua parte final, requerimento de indenização civil não a desnatura nem esvazia seu conteúdo acusatório.
No processo penal, a denúncia é instrumento de imputação, não peça de alegações finais.
Exige-se dela descrição do fato criminoso com suas circunstâncias, qualificação do acusado e classificação do crime, de modo a propiciar o pleno exercício do direito de defesa.
Não se lhe exige fórmula sacramental, nem redação litúrgica específica quanto ao pedido condenatório, sobretudo quando a narrativa fática, em seu conjunto, deixa inequívoco que o Ministério Público denuncia o agente como incurso em tipos penais determinados.
A conclusão diversa importaria prestigiar formalismo estéril em detrimento da funcionalidade constitucional do processo.
Tampouco assiste razão à defesa quando sustenta a ausência de justa causa em razão da fragilidade do suporte informativo.
O trancamento da ação penal em habeas corpus é providência rigorosamente excepcional, somente admissível quando a ilegalidade emerge de modo ostensivo e imediato, sem qualquer necessidade de aprofundamento probatório.
Não é o que ocorre na espécie.
[...]
A insurgência defensiva, na verdade, busca deslocar para o habeas corpus um debate que é próprio da instrução penal.
Quando se afirma que o laudo não individualiza autoria, que não precisa a data da lesão ou que a palavra da vítima estaria comprometida por circunstâncias subjetivas e familiares, o que se propõe não é o reconhecimento de nulidade ostensiva, mas a revaloração qualitativa do material probatório.
E essa operação, por sua natureza, demanda contraditório, produção probatória, exame cruzado dos relatos, eventual apreciação de prova técnica e juízo de credibilidade, tudo isso incompatível com a via estreita e sumária do writ.
[...]
Também não se sustenta a alegação de atipicidade manifesta.
A atipicidade apta a autorizar o trancamento da ação penal em habeas corpus deve ser frontal, evidente, perceptível de plano, a partir do cotejo imediato entre a narrativa acusatória e o tipo penal invocado.
Aqui, ao revés, a denúncia descreve condutas que, em tese, se amoldam aos tipos penais dos arts. 217-A e 213, ambos combinados com o art. 226, II, do Código Penal, circunstância que afasta, desde logo, qualquer pretensão de reconhecimento antecipado de irrelevância penal da imputação.
A discussão sobre a efetiva ocorrência dos fatos, sobre o elemento subjetivo ou sobre a confiabilidade dos indícios não diz com tipicidade manifesta, mas com mérito probatório, a ser resolvido pelo juízo natural da causa, ao término da instrução.
[...]
Nenhuma dessas hipóteses se evidencia, de forma inequívoca, no caso sub examine.
Importa ainda sublinhar que o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça bem apreendeu o núcleo da controvérsia ao registrar que já houve realização da audiência anteriormente impugnada, com redesignação do feito para prosseguimento da instrução, sobrevindo, assim, a perda do objeto do pedido liminar de suspensão do ato processual.
Superado esse aspecto, o que resta é a pretensão de encerramento prematuro da persecução penal, a qual, repita-se, não encontra amparo em nulidade flagrante, em carência absoluta de indícios ou em defeito formal insanável da denúncia.
Pelo exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, ORDEM DENEGADA, para manter o regular prosseguimento da Ação Penal n. 1007905-81.2022.8.11.0003 em trâmite perante a 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Rondonópolis/MT, reconhecida, ainda, a perda do objeto do pedido de suspensão da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, ante sua superveniente realização."
Conforme amplamente consabido, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.
No que concerne à apreciação da justa causa, a liquidez do pleito formulado constitui requisito inafastável pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano.
Nesse sentido:
"[...]
4. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal.
5. Conforme exaustivamente apontado pela Corte local, tem-se que, ao contrário do alegado, a inicial acusatória preenche todos os requisitos elencados no artigo 41 do CPP, pois delimita, de forma clara e precisa, a acusação que pesa sobre o recorrente e de que forma a responsabilidade penal lhe é atribuída, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não há como determinar o prematuro trancamento da ação penal em tela. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas corpus. A propósito, mostra-se acertada a conclusão da Corte local, proferida em sede de habeas corpus, segundo a qual as teses defensivas são típicas do mérito da ação penal e, como tal, devem ser alegadas e enfrentadas no processo respectivo, especialmente na por ocasião da prolação da sentença, a qual, no caso, encontra-se pendente.
6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 179.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Corroborando o julgado acima: AgRg no RHC n. 178.583/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; RHC n. 155.784/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg no HC n. 776.399/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgRg no RHC n. 174.523/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.
Ademais, segundo a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória.
No caso concreto, consignou-se no acórdão combatido que existem elementos suficientes para o prosseguimento da ação penal, salientando a presença, ao menos em tese, da materialidade e da autoria delitivas, bem como ausentes quaisquer causas que justifiquem o prematuro trancamento da ação penal pela via mandamental.
Asseverou-se, inclusive, no que concerne ao lastro probatório que sustenta a justa causa para a ação penal, que "a discussão sobre a efetiva ocorrência dos fatos, sobre o elemento subjetivo ou sobre a confiabilidade dos indícios não diz com tipicidade manifesta, mas com mérito probatório, a ser resolvido pelo juízo natural da causa, ao término da instrução" (fl. 29).
Desse modo, não se mostra possível, neste momento, discordar da instância ordinária, principalmente na estreita via eleita, e nem se verifica motivação plausível a justificar o trancamento do feito.
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO