SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LUCAS ANTUNES TAMBARA (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS ANTUNES TAMBARA (OAB 85444/PR)
HC 1120972/PR (2026/0337935-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUCAS ANTUNES TAMBARAADVOGADO:LUCAS ANTUNES TAMBARA - PR085444IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MAIKY ARAUJO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAIKY ARAÚJO DOS SANTOS, contra decisão monocrática da 5ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que indeferiu a medida liminar no HC n. 0109697-27.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em decisão subsequente, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. No Tribunal de origem, foi indeferida a liminar no habeas corpus, sob fundamento de ausência de ilegalidade manifesta e necessidade de exame aprofundado de fatos e provas.
No presente writ, o impetrante sustenta a ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado por ausência de consentimento válido e de fundadas razões, apontando contradições objetivas entre o boletim de ocorrência e o termo de consentimento quanto ao autorizador e à cronologia.
Alega divergência nas declarações policiais sobre quem autorizou o ingresso, inexistência de gravações da autorização, notícia contemporânea de violência policial e que a confissão informal não poderia amparar a medida, sobretudo sem registro audiovisual e diante do exercício posterior do direito ao silêncio.
Afirma que o caráter permanente do tráfico não dispensa a demonstração prévia de fundadas razões e que a descoberta posterior da droga não convalida a busca originalmente ilegítima. Aponta, ainda, a ilicitude da prova e a ausência de justa causa para a ação penal.
Requer liminarmente a superação excepcional do óbice da Súmula 691/STF para o relaxamento da prisão, com alvará de soltura clausulado; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com medidas cautelares do art. 319 do CPP; e, ainda, a preservação imediata de gravações e registros da diligência.
No mérito, requer o reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar e das provas dele derivadas, o trancamento da ação penal n. 0008831-05.2026.8.16.0196 por ausência de justa causa, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com aplicação de cautelares.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
Na espécie, o pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 11-12):
[...] Inicialmente, quanto aos fundamentos e pressupostos da prisão, para além de apontar os elementos informativos que consubstanciam o fumus comissi delicti, enfatizou, o d. Juízo a quo, que a gravidade dos fatos constitui fundamento bastante para a decretação e manutenção da custódia cautelar, para a garantia da ordem pública.
Além disso, a decisão reforça o caráter necessário da medida para coibir o risco de reiteração criminosa, indicando, para tanto, a circunstância de possuir, o paciente, condenação pretérita transitada em julgado, na ação penal nº 0003256-26.2026.8.16.0196, cuja pena está sob cumprimento nos autos nº 4000219-56.2023.8.16.4321.
Nesse particular, não apenas é expressa a norma legal que determina seja "o fundado receio de reiteração delitiva" ponderado "inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso", como, de há muito, já admite a jurisprudência a utilização de anotações dessa natureza como fundamento para decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública (RHC 104.525/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, D Je 12/12/2018).
Logo, não promana, das decisões atacadas, ilegalidade manifesta que deva ser corrigida na via heroica.
Por outro lado, no que toca ao pleito de trancamento da ação penal e às alegações a partir das quais se sustenta a ilegalidade do ingresso domiciliar, é patente que ingressam, os impetrantes, em matéria de cunho estritamente fático e probatório.
A matéria não comporta análise aprofundada, na via eleita.
O próprio trancamento da ação penal, como se sabe, é medida absolutamente excepcional, só admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inexistência de indícios de autoria ou prova de materialidade, como reconhece, aliás, a jurisprudência das Cortes Superiores. (HC 111.215/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2009, D Je 13/04/2009)
A suposta nulidade arguida, entretanto, porque intimamente atrelada ao exame do contexto fático em que se deu a apreensão das drogas, está longe de ser manifesta, como demonstram, aliás, os próprios argumentos aduzidos em extensa petição que explora, em detalhes, aspectos fáticos relacionados à ação empreendida pelos agentes públicos.
Logo, e sem ingressar nos pormenores da alegação, é patente que eventual reconhecimento da ilicitude de provas não decorre de constatação imediata, extreme de qualquer dúvida (como se exigiria para o trancamento da ação penal), mas pressupõe o ingresso em exame detido de fatos e provas, o que não se admite em sede de habeas corpus.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a propósito, mesmo a "possibilidade de exame de prova pré-constituída em habeas corpus não autoriza a substituição da instrução criminal por juízo antecipado de mérito quando indispensável a valoração aprofundada das provas ou o confronto entre versões fáticas divergentes, o que extrapola os estreitos limites cognitivos do writ." (AgRg no HC n. 1.069.297/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
Mutatis mutandis, e ao menos em análise sumária, conclusão idêntica deve ser firmada em relação à pretensão de se reconhecer a ilicitude das provas constantes dos autos originários.
Em suma, os argumentos que amparam a impetração não revelam, por si sós, a existência de coação ilegal, a justificar providência liminar, antes do exame do presentemandamuspela Câmara.
Deste modo, não se vislumbra, por ora, constrangimento ilegal operado pela autoridade apontada como coatora. [...]
Como se vê, o pedido de liminar foi indeferido na origem porquanto não evidenciado, de plano, constrangimento ilegal apto a justificar a medida urgente.
Com efeito, no que se refere à alegada ilegalidade do ingresso domiciliar, consignou-se que há nos autos documento de autorização para o ingresso da equipe policial no imóvel e que, ademais, os agentes dispunham, antes da diligência, de elementos indicativos da existência de ilícito no local, notadamente a informação atribuída ao próprio paciente de que a arma de fogo subtraída de policial durante roubo ocorrido no dia anterior estaria guardada em sua residência.
Quanto à prisão preventiva, destacou-se que a custódia foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerada a apreensão de 200 g de cocaína, fracionados em 247 porções, bem como o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente ostenta condenação definitiva anterior pelo crime de tráfico de drogas e se encontrava em cumprimento de pena quando da prática do fato ora apurado.
Nesse contexto, a pretensão defensiva, consistente no reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes do ingresso domiciliar e na revogação da prisão preventiva, demanda exame mais aprofundado das circunstâncias fático-probatórias da diligência e dos fundamentos da custódia, providência incompatível com a cognição sumária própria deste momento processual.
Não se verifica, desta forma, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LUCAS ANTUNES TAMBARA (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS ANTUNES TAMBARA (OAB 85444/PR)
HC 1120972/PR (2026/0337935-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUCAS ANTUNES TAMBARAADVOGADO:LUCAS ANTUNES TAMBARA - PR085444IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MAIKY ARAUJO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.