Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1120981/SP (2026/0337959-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO HENRIQUE MOREIRA EDUARDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
LEONARDO HENRIQUE MOREIRA EDUARDO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2130787-78.2026.8.26.0000.
O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta do periculum libertatis. Afirma que o paciente é primário e que a quantidade apreendida não é expressiva. Aduz, ainda, a desproporcionalidade da medida e a suficiência das cautelares do art. 319 do CPP.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por cautelares diversas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 155-159).
Decido.
Ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pela suposta prática de tráfico de drogas, o Juízo singular destacou o seguinte (fls. 82-87, grifei):
[...] "Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de LEONARDO HENRIQUE MOREIRA EDUARDO, apresentado nesta audiência de custódia pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, 'caput', da Lei n.º 11.343/06. Realizada a audiência de custódia, não foram constatados, neste momento, elementos concretos indicativos de violência policial, maus-tratos ou irregularidade formal capaz de comprometer a legalidade da prisão. O conduzido foi cientificado de seus direitos constitucionais, assistido por defesa técnica, e foram observadas as garantias mínimas inerentes ao ato. Passo à análise da legalidade da prisão em flagrante. Segundo consta do auto, policiais militares realizavam patrulhamento pelo bairro São Manuel, local já conhecido pela prática de tráfico de drogas, quando visualizaram o conduzido na calçada, portando uma sacola plástica. Ao perceber a presença da equipe policial, Leonardo se evadiu para o interior da residência de numeral 24, sendo acompanhado pelos agentes. No interior do quarto da residência, o conduzido foi surpreendido no momento em que colocava a sacola sob o colchão. Questionado, teria confessado que nela havia entorpecentes. Em seguida, foram localizados 44 microtubos tipo 'eppendorf' contendo substância semelhante à 'cocaína' e 29 pedras de substância semelhante a 'crack', todas acondicionadas no interior da sacola. Indagado acerca da existência de outras drogas, Leonardo teria indicado um pedaço de tijolo de 'maconha' dentro do guarda-roupa. Também foi localizada, em seu bolso, uma cédula de (dez reais). A natureza entorpecente das substâncias apreendidas foi confirmada pelo laudo de constatação preliminar n.º 194.998. Nesse contexto, verifico, ao menos em sede de cognição sumária própria desta audiência de custódia, a presença de situação flagrancial, nos termos do do Código de Processo Penal. O conduzido foi surpreendido em contexto imediatamente relacionado à guarda e ocultação de substâncias entorpecentes, tendo sido visualizado portando sacola plástica, evadindo-se ao perceber a presença policial e, logo em seguida, tentando ocultá-la sob o colchão no interior do quarto. A entrada dos policiais no imóvel, nesta análise inicial, não se mostra manifestamente ilegal. Afinal, a atuação policial não se fundou exclusivamente em denúncia anônima ou em mera intuição subjetiva, mas em circunstâncias concretas observadas pelos agentes no momento da abordagem, notadamente o patrulhamento em local conhecido pela prática de tráfico, a visualização do conduzido portando sacola, a evasão imediata ao notar a equipe policial e a tentativa de ocultação do objeto no interior da residência. Tais elementos, considerados em conjunto, constituíam fundadas razões, em juízo preliminar, para a pronta intervenção policial diante da suspeita de crime permanente. Não se desconhece que a inviolabilidade domiciliar constitui garantia constitucional de elevada importância. Todavia, no caso concreto, a narrativa constante do auto indica situação dinâmica e imediatamente perceptível pelos policiais, relacionada à possível prática de tráfico de drogas, crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto mantida a guarda, depósito ou ocultação da substância ilícita. Neste sentido: [...] Assim, ausente ilegalidade manifesta, não há fundamento para relaxamento da prisão. Desse modo, preenchidos os requisitos formais e materiais do auto de prisão em flagrante, HOMOLOGO a prisão em flagrante. Passo à análise da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva. No caso, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, extraídos do auto de prisão em flagrante, dos relatos dos policiais responsáveis pela ocorrência, da apreensão de 44 microtubos de substância semelhante à 'cocaína', 29 pedras de substância semelhante a 'crack' e um pedaço de tijolo de 'maconha', bem como do laudo de constatação preliminar que confirmou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. Também se encontra presente o 'periculum libertatis', a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do do Código de Processo Penal. É certo que o averiguado é primário, circunstância que deve ser considerada. Todavia, a primariedade, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos demonstrativos da necessidade da medida extrema. No caso, a custódia cautelar não se fundamenta em antecedentes criminais, tampouco em presunção abstrata de periculosidade, mas na gravidade concreta revelada pela própria dinâmica dos fatos. Com efeito, a apreensão não envolveu quantidade ínfima ou substância única, mas 44 microtubos de 'cocaína', 29 pedras de 'crack' e um pedaço de tijolo de 'maconha'. A variedade das drogas, a forma de acondicionamento em porções individualizadas e a presença de substâncias usualmente associadas à rápida circulação no comércio ilícito, como cocaína e 'crack', indicam, em juízo preliminar, finalidade mercantil e inserção em atividade de tráfico. Além disso, a conduta atribuída ao averiguado não se limitou à mera posse estática de entorpecentes no interior da residência. Segundo a narrativa policial, Leonardo foi inicialmente visualizado na via pública, em local conhecido pelo tráfico, portando uma sacola plástica, e, ao perceber a aproximação da equipe policial, evadiu-se para o interior do imóvel, onde foi surpreendido tentando ocultar a sacola sob o colchão. Esse comportamento revela tentativa concreta de fuga e de ocultação do material ilícito, circunstância que acentua a gravidade do fato e evidencia risco de reiteração ou de continuidade da atividade delitiva caso restituída sua liberdade. A indicação espontânea de outra porção de droga, localizada no guarda-roupa, também reforça que o contexto não se restringia a uma abordagem casual ou isolada, mas envolvia manutenção de diferentes espécies de entorpecentes no imóvel, em circunstâncias compatíveis, ao menos nesta fase inicial, com armazenamento e disponibilidade para mercancia. A apreensão de 'crack', 'cocaína' e 'maconha' em contexto de local conhecido pela prática de tráfico de drogas revela risco concreto à ordem pública, sobretudo porque tais substâncias alimentam dinâmica criminosa de elevado impacto social, fomentam a circulação de usuários e demais agentes ligados ao comércio ilícito e geram insegurança à comunidade local. Não se trata, portanto, de invocação genérica da gravidade abstrata do crime de tráfico, mas de exame individualizado das circunstâncias do caso concreto. A hipótese também se amolda ao nciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o delito imputado, em tese, possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. No caso concreto, embora considerada a primariedade do averiguado, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes. O comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados locais, o recolhimento domiciliar noturno ou a monitoração eletrônica não teriam aptidão bastante para neutralizar o risco evidenciado pela dinâmica dos fatos, especialmente porque a suposta atividade ilícita se desenvolvia a partir do próprio espaço residencial e em suas imediações, o que reduz significativamente a eficácia de medidas menos gravosas. A proibição de ausentar-se da comarca ou o recolhimento domiciliar, por exemplo, não impediriam a continuidade da guarda, ocultação ou distribuição de entorpecentes no mesmo ambiente em que foram localizadas as drogas. A monitoração eletrônica, por sua vez, apenas permitiria aferir deslocamentos, mas não impediria, por si só, a retomada da atividade ilícita, sobretudo quando o contexto narrado aponta para armazenamento e ocultação de drogas dentro do imóvel. Assim, ainda que o averiguado seja primário, a prisão preventiva revela-se necessária, adequada e proporcional à gravidade concreta da conduta e ao risco à ordem pública, não como antecipação de pena, mas como medida cautelar destinada a interromper a prática delitiva e resguardar a coletividade. Nessa linha de intelecção: [...] Registro, por fim, que o uso de algemas foi justificado pela tentativa de fuga, circunstância compatível com a narrativa constante do auto, não havendo, neste momento, elemento concreto que indique abuso ou ilegalidade. , com fundamento nos nciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONVERTO a prisão em flagrante de LEONARDO HENRIQUE MOREIRA EDUARDO em PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública. Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva. Saem os presentes intimados. No primeiro dia útil, remetam-se à origem."
