HC 1120979/MG (2026/0337960-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARIA EDUARDA VIZANI NUNESADVOGADOS:PAULO VIRGILIO VIZANI NUNES - MG174594MARIA EDUARDA VIZANI NUNES - MG215016IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WELLINGTON GONCALVES DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON GONÇALVES DA SILVA JUNIOR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fl. 26):
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL), OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 304, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.503/97) E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA (ART. 306, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97) - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO VIOLAÇÃO - - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - ORDEM DENEGADA.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública e a decisão que a decretou se encontra devidamente fundamentada, ancorando-se nos ditames do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
2. Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar, sobretudo diante da presença dos requisitos legais que a justificam.
3. Não há afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência diante da necessidade concreta e fundamentada do cárcere preventivo.
4. A aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostra adequada quando devidamente demonstradas a razoabilidade e a plausibilidade na manutenção da medida extrema.
5. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante como incurso nas sanções do art. 302, § 2º, e 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro , tendo a prisão sido convertida em preventiva. Posteriormente, foi oferecida denúncia pelos arts. 121, caput, por duas vezes, bem como pelos arts. 306 e 304, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro.
Neste writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva se apoia apenas na gravidade abstrata da conduta e em suposta evasão do distrito da culpa.
Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, exerce ocupação lícita como auxiliar de produção e tem residência fixa. Afirma que não há indicação de habitualidade na prática de crimes de trânsito, tampouco de reiteração criminosa. Acrescenta que ele cooperou com a atividade policial e se submeteu voluntariamente ao teste do etilômetro.
Relata quadro de saúde decorrente do acidente, com fratura de clavícula e assistência médica precária no estabelecimento prisional. Aponta risco adicional no cárcere em razão de influência de organização criminosa.
Defende que a prisão preventiva é desproporcional e pode ser adequadamente substituída por medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Sobrevieram aos autos memoriais, por meio dos quais a defesa reforça os argumentos deduzidos na petição inicial (fls. 213-243).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 200-201):
A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta da conduta e do comportamento do agente após os fatos. Reanalisando os autos, entendo que os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia permanecem hígidos.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados pelos elementos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante. O periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) persiste e se revela de forma contundente.
A gravidade concreta da conduta extrapola os limites do tipo penal. O autuado, sem possuir habilitação, conduzia uma motocicleta sob elevada influência de álcool (0,83 mg/L, conforme teste de etilômetro), realizando manobras perigosas em via pública movimentada, o que culminou na colisão que ceifou a vida da vítima Maria Eduarda de Almeida Ramos e causou lesões em sua mãe, Shirley de Almeida Ramos. Tal comportamento denota um absoluto desprezo pela vida humana e pelas normas mais basilares de convivência social e segurança no trânsito, justificando a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública.
Ademais, o risco à aplicação da lei penal é evidente. Após provocar o grave acidente, o autuado não prestou qualquer socorro às vítimas e empreendeu fuga do local. Posteriormente, foi localizado pela polícia escondido no terraço de um prédio, atrás de uma caixa d'água, conforme demonstram os relatos juntados no ID 106.***.***-40, p. 4, numa clara tentativa de se furtar à sua responsabilidade criminal.
Esse comportamento demonstra, de forma inequívoca, que, em liberdade, o réu poderá tentar evadir-se do distrito da culpa, frustrando o andamento processual e a eventual aplicação da sanção penal.
As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os seus requisitos, como no caso em tela.
No que tange ao relato da defesa sobre a pressão de facções criminosas no ambiente carcerário, tal fato, embora grave e merecedor de providências, não constitui fundamento para a revogação da prisão, mas sim para a adoção de medidas de segurança pela administração prisional para garantir a integridade física e psicológica do custodiado, o que será determinado ao final. O mesmo se aplica à necessidade de acompanhamento médico para a fratura de clavícula sofrida pelo réu.
Por fim, quanto ao pedido de habilitação da vítima como assistente de acusação, acolho o parecer do Ministério Público. Nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal, a intervenção do assistente é admitida no curso da ação penal pública. Como o presente feito ainda se encontra na fase de inquérito policial, sem o oferecimento e recebimento de denúncia, o pedido é prematuro e não comporta acolhimento.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, mantendo a custódia cautelar de WELLINGTON GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
[...]
Consta, ainda, do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se deu da seguinte maneira (fl. 41):
[...] segundo se consta dos elementos informativos coligidos nos autos, o paciente, sem habilitação, teria conduzido motocicleta sob influência de álcool, com concentração de 0,83 mg/L de ar alveolar, trafegando em alta velocidade, realizando ultrapassagens perigosas e ziguezagueando pela via, até colidir na traseira da motocicleta conduzida pela vítima Maria Eduarda, que veio a óbito, causando também lesões na ofendida Shirley.
Além disso, após o fato, o paciente teria se evadido do local sem prestar socorro às vítimas, sendo posteriormente localizado escondido no terraço de um condomínio residencial, atrás de uma caixa d”água, circunstâncias que, somadas, justificam a necessidade da custódia cautelar, tanto para garantia da ordem pública quanto para assegurar a aplicação da lei penal, especialmente quando considerada a tentativa de ocultação.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, amparada na gravidade concreta da conduta, pois o paciente, sem habilitação e sob elevada influência de álcool, teria conduzido motocicleta em alta velocidade e realizado manobras perigosas em via pública movimentada, ocasionando acidente que resultou na morte de uma vítima e em lesões em outra. Soma-se que, após os fatos, deixou de prestar socorro e evadiu-se do local, sendo encontrado escondido atrás da caixa d’água de um condomínio. Tais circunstâncias revelam a indispensabilidade da medida extrema para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Igualmente, a fuga após os fatos constitui fundamento válido para assegurar a aplicação da lei penal. Nesse sentido, esta Corte Superior já decidiu que "[A] fuga após os fatos constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, por evidenciar a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. (AgRg no RHC n. 229.400/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026).
Sobre as condições pessoais citadas, anote-se que, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Quanto à alegação de ameaça no ambiente carcerário, registra-se que, embora relevante, não constitui fundamento suficiente para a revogação da prisão preventiva, devendo eventual risco à integridade do paciente ser comunicado às autoridades competentes, para apuração e adoção das medidas de proteção cabíveis.
No tocante à assistência médica, o Tribunal de origem consignou que não foi apresentado elemento técnico que demonstre a inadequação do atendimento prestado ou a incompatibilidade do tratamento da fratura com a permanência no estabelecimento prisional.
Por fim, as alegações de submissão voluntária ao teste do etilômetro e de cooperação com a atuação policial não afastam os fundamentos da prisão preventiva, sobretudo porque o paciente teria deixado o local sem prestar socorro às vítimas e sido posteriormente encontrado escondido atrás de uma caixa-d’água de um condomínio. A colaboração alegada, portanto, não neutraliza a gravidade concreta da conduta nem afasta o risco à aplicação da lei penal reconhecido pelas instâncias ordinárias.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS