SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL - PR (SUSCITADO), 1. JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE FOZ DO IGUAÇU- SJ/PR (SUSCITANTE)
Advogado
RAFAEL JOSÉ NEVES (OAB 73737/PR)
CC 215992/PR (2025/0337985-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE FOZ DO IGUAÇU- SJ/PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL - PRINTERESSADO:SHAKIRA YENIFER COLMAN RESQUINADVOGADO:RAFAEL JOSÉ NEVES - PR073737INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu – SJ/PR em face de decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR que se reputou incompetente para conduzir a execução penal provisória de Shakira Yenifer Colman Resquin – Execução Penal n. 9001572-52.2025.4.04.7002.
Consta que a sentenciada foi condenada na Ação Penal 5007304-61.2025.4.04.7009 [4ª Vara Federal de Cascavel], por tráfico de drogas majorado, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 7 anos, 11 meses e 16 dias, em regime inicial semiaberto, com manutenção da prisão preventiva.
O Juízo suscitado (da Justiça Estadual), diante da inexistência de estabelecimento penal para cumprimento de pena em regime semiaberto sob a jurisdição da Comarca de Cascavel/PR, concedeu a apenada a harmonização do regime, com monitoramento eletrônico.
Na sequência, determinou que “cumprido o alvará de soltura e instalada a tornozeleira eletrônica, considerando que a sentenciada não estará mais presa na área de jurisdição desta VEP e o regime estabelecido na sentença (semiaberto), a afastar, portanto, a competência desta VEP, além da informação de que tem residência em Assis Chateaubriand [cf. consta na denúncia e na sentença], DEVOLVA-SE à 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR” (e-STJ fl. 67 – destaques do original).
Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Federal) rejeitou a competência a si atribuída, ao fundamento de que “nos termos da Súmula 192 do STJ e em observância ao disposto na Resolução n. 474/2022 do CNJ, condenações oriundas da Justiça Federal que fixem regime inicial fechado ou semiaberto devem ser encaminhadas à Justiça Estadual para execução” (e-STJ fl. 4).
Lembrou que, “Uma vez constatada a inexistência de estabelecimento prisional adequado, caberá ao Juízo Estadual examinar a possibilidade de substituição do recolhimento em estabelecimento prisional por outra forma de cumprimento, como a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 do STF e dos parâmetros fixados no RE n. 641.320/RS” (e-STJ fl. 4).
Ponderou que a ausência de vagas não implica modificação de competência e que, “em caso de condenação federal ao regime semiaberto (sem substituição por penas restritivas de direitos), os autos de execução penal devem ser encaminhados ao Juízo Estadual competente para avaliar a existência ou não de vagas em unidade penal apropriada e, se for o caso, aplicar os termos da Súmula Vinculante nº 56, passando então a fiscalizar a pena nos termos definidos (sem devolução do feito ao Juízo Federal)” (e-STJ fl. 6).
Por fim, solicitou que o STJ designasse Juízo provisório para deliberar sobre o caso concreto, visto tratar-se de executada em monitoramento eletrônico.
Às e-STJ fls. 127/128, foi juntada informação de que consta no sistema de monitoramento eletrônico o alerta de rompimento da cinta da tornozeleira em 3/9/2025.
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (da Justiça Estadual), em parecer assim ementado:
Processual penal. Conflito Negativo de Competência entre juízes subordinados a Tribunais diversos. Execução penal.
1. Em se tratando de cumprimento de pena em regime prisional inicial semiaberto, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo o édito condenatório da lavra da Justiça Federal, a execução da pena é, ao teor da Súmula 192/STJ, a cargo da Justiça Estadual, competente para decidir solução frente a ausência de vagas adequadas ao regime prisional inicial semiaberto; entendimento que não é afastado pelo fato de se tratar de execução de sentença não transitada em julgado, mantida a preventiva pelo juiz federal sentenciante, ou pelo fato de que o JEP Estadual pôs a sentenciada em regime harmonizado com monitoramento eletrônico, pelo que o Juízo Estadual deveria ter prosseguido na fiscalização das condições; a questão do domicílio da sentenciada em monitoramento eletrônico eventualmente estar fora da jurisdição do JEP Estadual, resolve-se por deprecação a outro JEP Estadual da fiscalização das condições impostas à sentenciada ou mesmo, havendo prévia consulta, por declínio de competência a outro Juízo Estadual, não sendo hipótese de devolução da execução ao Juízo Federal.
2. Pelo conhecimento do Conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel - PR, o Suscitado.
É o relatório. Passo a decidir.
O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Questiona-se, nos autos, se, após iniciada a execução de sentença federal na Justiça Estadual, a superveniente colocação do paciente em regime aberto ou em regime semiaberto monitorado autoriza nova alteração de competência para a execução da pena para a Justiça Federal.
O art. 65 da Lei n. 7.210/1984 dispõe que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Entretanto, complementando o regramento legal, o verbete n. 192 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça excepciona referida disciplina, nos casos em que o apenado, condenado pela Justiça Federal, se encontrar em estabelecimento penitenciário estadual.
Dessa forma, transferida, de início, para a Justiça Estadual a competência para o processo de execução penal, em virtude da permanência do condenado em estabelecimento penitenciário estadual, tem-se que a competência não se transfere de volta, automaticamente, pela simples progressão a regime no qual não seja mais necessário o encarceramento. De fato, admitir que a progressão remeta os autos à justiça federal e a regressão os devolva à justiça estadual geraria desnecessário tumulto à execução penal.
Nesse sentido tem se orientado a jurisprudência desta 3ª Seção como se depreende, entre outros, dos seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENA APLICADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO ESTADUAL. PROGRESSÃO DE REGIME PARA O ABERTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 192 DO STJ.
1. A execução penal compete ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Sem ferir o art. 109 da CF/88, o verbete n. 192 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça excepciona referida disciplina, nos casos em que o apenado, condenado pela Justiça Federal, encontrar-se em estabelecimento penitenciário estadual.
2. Transferida, de início, para a Justiça Estadual a competência para o processo de execução penal, em virtude da permanência do condenado em estabelecimento penitenciário estadual, tem-se que a competência não se transfere de volta, automaticamente, pela simples progressão a regime no qual não seja mais necessário o encarceramento. Precedentes.
3. Admitir que a progressão remeta os autos à Justiça Federal e a regressão os devolva à Justiça estadual geraria desnecessário tumulto à execução penal.
4. Mantida, assim, a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, ora suscitado, para dar continuidade à execução de pena imposta pela Justiça Federal, mesmo após a progressão de regime para o meio aberto.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC n. 164.523/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 13/5/2019.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DA PENA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 192/STJ. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, ORA SUSCITADO. 1. "Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual." Súmula n. 192 do STJ.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a progressão para o regime aberto não afasta a competência do Juízo estadual para fiscalizar a execução da pena.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu/PR, o suscitado.
(CC n. 157.691/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 6/6/2018.)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. ESTABELECIMENTO PRISIONAL SOB ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. PROGRESSÃO PARA REGIME ABERTO. SÚMULA 192/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É competente o Juízo das Execuções Penais do Estado para a execução da pena imposta a sentenciado pela Justiça Federal, quando recolhido a estabelecimentos sujeitos à administração estadual (Súmula 192 STJ).
2. O fato de o reeducando passar a cumprir a pena em regime aberto não autoriza a modificação da competência para execução da pena.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC n. 156.440/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
Idêntico raciocínio se aplica ao regime semiaberto harmonizado, com ou sem monitoração eletrônica, sobretudo tendo em conta que eventual descumprimento das condições pode resultar em cassação da benesse, recolhendo-se o apenado novamente ao ergástulo.
Entendimento contrário levaria à indevida perturbação do processo de execução, que se tornaria, a cada novo incidente, suscetível a modificações de competência que tumultuariam desnecessariamente o seu andamento.
Saliento que, em situação em tudo semelhante à posta nos autos, decidiram na mesma linha, entre outros, os seguintes julgados: CC n. 200.377/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 3/11/2023; CC n. 199.220/PR, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 20/10/2023 ; CC n. 199.385/PR, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 10/10/2023; CC n. 199.404/PR, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 1º/09/2023; CC n. 198.815/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 1º/09/2023; CC n. 195.240/PR, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, DJe de 24/04/2023; CC n. 187.977/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 18/5/2022; CC n. 182.679/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/02/2022.
Ademais, tem razão o parecer ministerial quando afirma que “A questão do domicílio da sentenciada em monitoramento eletrônico estar eventualmente fora da jurisdição do Suscitado, resolve-se, abstraindo-se do recente incidente de rompimento de cinta da tornozeleira eletrônica, por deprecação a outro JEP Estadual da fiscalização das condições impostas à sentenciada ou mesmo, havendo prévia consulta, por declínio de competência a outro JEP Estadual, não sendo hipótese de devolução da execução ao Juízo Federal. Assim, a competência remanesce com o Suscitado, inclusive quanto ao recente incidente de rompimento de cinta da tornozeleira eletrônica” (e-STJ fl. 135 – grifo do original).
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que é possível alterar a competência para a execução e fiscalização da pena, quando, por exemplo, houver transferência legal do preso para outra comarca, nos termos do art. 86 da Lei n. 7.210/1984, visto que, nesses casos, há a remessa do próprio processo de execução criminal. Todavia, o simples fato de o condenado morar em comarca diversa ou ter mudado de residência, por vontade própria, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena.
Nesse sentido:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO SUSCITANTE. RECUSA DO JUÍZO SUSCITADO QUE AVOCA A EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADA (SEEU) IMPLEMENTADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. DECISÃO LIMINAR NA ADIn 6259/2019 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. EFICÁCIA DOS ARTS. 2º, 3º, 9º, 12 e 13 DA RESOLUÇÃO CNJ 280/2019 SUSPENSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.
2. "A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC 113.112/SC, Terceira Seção, Rel Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011).
3. O novo Sistema Eletrônico de Execuções Unificado - SEEU tem proporcionado facilidade de acesso aos autos e otimizado a prestação jurisdicional, contudo, não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena que é fixada na Lei n. 7.210/84.
"Cabe aos Juízes envolvidos no uso desse novo instrumento lançar mão de procedimentos que extraíam os benefícios da nova ferramenta, sem, contudo, desrespeitar as diretrizes estabelecidas na legislação, sob pena de que a tecnologia prevaleça em detrimento da vontade do legislador" (CC 170.280, DJe 11/2/2020 e CC 170.458, DJe 4/5/2020, ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior.
4. "Ademais, em 16/12/2019, o Ministro do STF Alexandre de Moraes, Relator da ADIn 6259/2019, deferiu liminar, determinando a suspensão da eficácia dos arts. 2º, 3º, 9º, 12 e 13 da 'Resolução CNJ nº 280/2019' que determinavam, a partir de 31/12/2019, que todos os processos de execução penal de tribunais brasileiros tramitassem obrigatoriamente pelo 'Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU', sem que, até o momento, tenha sido a causa submetida a julgamento ou referenda pelo plenário" (CC 172.411, DJe 2/6/2020, Rel. Ministro Reynaldo Sorares da Fonseca).
5. Conflito de competência conhecido para declarar que a execução da pena compete ao Juízo Federal da 9ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, o suscitante, e que incumbe ao Juízo Federal da 1ª de São Bernardo do Campo - SJ/SP, o suscitado, o cumprimento da carta precatória para acompanhamento e fiscalização da execução das penas restritivas de direitos e da pena de multa.
(CC n. 172.445/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 29/6/2020.) – negritei.
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. 1. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APENADO COM RESIDÊNCIA EM COMARCA DIVERSA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. NÃO MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Conquanto seja possível alterar a competência do juízo para a execução e fiscalização da pena, nas hipóteses em que houver a transferência legal do preso, o simples fato de o apenado ter informado que possui residência em comarca diversa não constitui causa legal de deslocamento da competência do Juízo da Execução Penal. Nada obsta, outrossim, que o Juízo determine a expedição de carta precatória àquela localidade para supervisão do desconto da reprimenda.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim - SJ/ES, o suscitante, determinando, outrossim, ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Guaçuí o cumprimento da carta precatória expedida pelo Juízo competente.
(CC n. 140.754/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. 1. EXECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL SENTENCIANTE. JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO RÉU. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO NO DOMICÍLIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA COMPETÊNCIA. DEPRECAÇÃO DA SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO. 2. RECOLHIMENTO A ESTABELECIMENTO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 192/STJ. 3. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR.
1. Quanto à execução de penas restritivas de direitos, "esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC 113.112/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP).
2. Registro que a hipótese apresentada nos presentes autos não diz respeito ao cumprimento da pena em estabelecimentos sujeitos à administração estadual, razão pela qual não há se falar em aplicação do verbete n. 192 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual".
3. Conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR, o suscitante, determinando, outrossim, ao JUÍZO DE DIREITO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR, o cumprimento da carta precatória expedida pelo juízo competente.
(CC n. 137.899/PR, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo – Desembargador convocado do TJ/PE, DJe 27/3/2015, destaquei).
Na mesma linha, podem ser consultadas também, entre outras, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 197.466/PR, Relator Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador convocado do TRF – 1ª Região), DJe de 14/6/2023; CC n. 197.085/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 14/6/2023; CC n. 196.059/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, DJe de 12/6/2023; CC n. 197.442/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 6/6/2023; CC n. 197.043/RS, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 26/5/2023.
No entanto, a transferência deve sempre ser precedida de consulta prévia ao Juízo da Execução responsável pelo presídio de destino, para verificação dos requisitos, dentre os quais, se há disponibilidade de vagas e concordância do Juízo para o qual o preso está sendo transferido.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO PELO LOCAL DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. DOMICÍLIO EM LOCAL DISTINTO. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO UNILATERAL DO JUÍZO DEPRECANTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA ACEITAÇÃO DO JUÍZO DEPRECADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do local da condenação. Assim, embora o sentenciado haja sido preso em comarca diversa da condenação, mais próxima ao seu domicílio, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a execução penal.
2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO COM TRÂMITE NO ESTADO DO PIAUÍ. APENADO PRESO NO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL PARA TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. FAMILIARES NO JUÍZO DE DESTINO. PRÉVIA CONSULTA. NECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A prisão do apenado em localidade diversa daquela de onde originou o processo de execução penal não constitui causa legal de deslocamento de competência originária para a execução da pena, nos termos do art. 86 da LEP.
II - A Terceira Seção se firmou no sentido de que a transferência de preso para localidade próximo de seus familiares para fins de facilitação do processo de ressocialização, depende de prévia consulta ao Juízo de destino. (CC 117.561/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, DJe de 11/06/2012 e CC 118.710/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 23/11/2012).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 182.840/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO INDICADO NA LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA OU JUÍZO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - LEP. MUDANÇA VOLUNTÁRIA DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSULTA AO JUÍZO DE DESTINO. AUSÊNCIA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO E INSUFICIÊNCIA DE TORNOZELEIRAS ELETRÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O NÃO RECEBIMENTO DO APENADO.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.
2. "Inexistindo vaga, na localidade de domicílio do reeducando, no regime em que se encontra em cumprimento de pena, tanto a execução quanto a fiscalização da reprimenda devem ser mantidas com o Juízo originário da Execução" (CC 148.441/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/8/2017).
3. A fiscalização da execução por meio de carta precatória - medida cabível nos casos de pena restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade - não se aplica ao caso dos autos, porquanto o apenado não fez jus à aludida substituição, conforme extrai-se da sentença condenatória. Em se tratando de cumprimento de pena privativa de liberdade, inviável impor ao Juízo de destino o ônus de disponibilizar vaga no regime semiaberto ou tornozeleira eletrônica, uma vez que informou não possuir estrutura suficiente sequer para os presos que foram condenados naquela unidade federativa. Inaceitável a transferência compulsória da execução criminal sem que tenha sido feita prévia consulta ao Juízo de destino e também não é o caso de obrigá-lo a fiscalizar o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto mediante uso de monitoramento eletrônico, se carente de tal aparato.
Precedente: "No caso, o suscitado destacou a deficiência estrutural do sistema carcerário da Comarca de Goiânia - GO, que nem sequer dispõe de tornozeleira eletrônica para implementar o início da execução penal, o que, a priori, justifica a inviabilidade de transferência do condenado" (AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, 2/10/2018).
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Rolândia - PR, o suscitante.
(CC n. 172.278/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 18/8/2020.)
Ante o exposto e tendo em conta que o entendimento a respeito do tema já é sumulado nesta Corte, com fulcro no art. 955, parágrafo único, inciso I, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16/3/2015, em vigor a partir de 18/3/2015), conheço do conflito negativo de competência, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel - PR, o Suscitado, para dar continuidade à execução penal n. 9001572-52.2025.4.04.7002.
DÊ-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL - PR (SUSCITADO), 1. JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE FOZ DO IGUAÇU- SJ/PR (SUSCITANTE)
Advogado
RAFAEL JOSÉ NEVES (OAB 73737/PR)
CC 215992/PR (2025/0337985-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE FOZ DO IGUAÇU- SJ/PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL - PRINTERESSADO:SHAKIRA YENIFER COLMAN RESQUINADVOGADO:RAFAEL JOSÉ NEVES - PR073737INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.