Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. EDUARDO FERREIRA SANCHO (IMPETRANTE)
- Advogados
- EDUARDO FERREIRA SANCHO (OAB 213712/RJ), GIOVANI LIMA XIMENE NOCCHI (OAB 203455/RJ)
HC 1120709/RJ (2026/0338058-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDUARDO FERREIRA SANCHOADVOGADOS:GIOVANI LIMA XIMENE NOCCHI - RJ203455EDUARDO FERREIRA SANCHO - RJ213712IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CLAUDECI GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLAUDECI GOMES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ no julgamento do HC n. 0043974-77.2026.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/6/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, IV, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 73/75):
“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IDADE AVANÇADA. ENFERMIDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática de dois crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, por duas vezes, c/c art. 69 do Código Penal), visando ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, à sua substituição por prisão domiciliar humanitária, sob alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, ausência dos requisitos da custódia cautelar, idade avançada (75 anos) e quadro de saúde que demandaria tratamento especializado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia; (ii) estabelecer se a decisão que decretou a prisão preventiva atende aos requisitos dos e 313 do Código de Processo Penal; e (iii) determinar se a idade avançada e as condições clínicas do paciente autorizam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária.
