Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. WASHINGTON PATRICK RÉGIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- WASHINGTON PATRICK RÉGIS (OAB 23862/SC)
HC 1120718/SC (2026/0338073-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WASHINGTON PATRICK RÉGISADVOGADO:WASHINGTON PATRICK RÉGIS - SC023862IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARCELO MACHADO DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO MACHADO DOS REIS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, nos autos do HC n. 5052579-83.2026.8.24.0000, não conheceu da impetração (fls. 16-22 e 44-46).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em ação penal por crimes contra a ordem tributária (Lei n. 8.137/1990, art. 1º, incisos I, II e IV), por fatos ligados à apropriação indevida de créditos de ICMS, à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, reconhecida a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e aplicada a causa de aumento do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 (fls. 72-85).
Na execução penal, o Juízo determinou a apresentação espontânea do paciente ao Presídio Regional de Tijucas, com expedição de mandado de prisão em caso de não comparecimento, o que veio a ocorrer, fixando-se prazo e validade do mandado (fls. 47-50 e 42-43). O habeas corpus na origem foi manejado contra tais decisões, com negativa de liminar e, ao final, não conhecimento da impetração (fls. 44-46 e 16-22). O paciente não iniciou o cumprimento da pena e há ordem de prisão ativa em execução.
A defesa alega que o paciente é portador de enfermidade neurológica grave, consistente em schwannoma vestibular à esquerda, associado a perda auditiva, zumbido, vertigens, além de hipertensão arterial e transtorno de ansiedade, demandando acompanhamento especializado contínuo e provável intervenção cirúrgica.
Sustenta que não há demonstração concreta de capacidade da unidade prisional para prover assistência médica compatível, o que justificaria a concessão de prisão domiciliar humanitária, com fundamento no nciso II, da Lei de Execução Penal.
