HC 943624/PE (2024/0338075-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE DANIEL BRASILIANO DE ARRUDA SILVAPACIENTE:JOSENILDO VIEIRA DE FREITASPACIENTE:JOSÉ ROBERVAL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ DANIEL BRASILIANO DE ARRUDA SILVA, JOSENILDO VIEIRA DE FREITAS e JOSÉ ROBERVAL DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no HC n. 0001010-02.2022.8.17.2640.
Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados como incursos nas penas dos art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal.
Neste writ, a Defesa alega constrangimento ilegal em razão da ausência de indícios suficientes de autoria.
Aduz que os depoimentos prestados na persecução penal, fase administrativa e judicial, referem-se a testemunhas que nada presenciaram sobre o fato, configurando testemunhos indiretos.
Argumenta a insuficiência do testemunho indireto para iniciar a ação penal e, por isso, não é suficiente para dar suporte à decisão de pronúncia.
Requer, liminarmente, o sobrestamento da ação até o julgamento final do writ, colocando os pacientes em liberdade. No mérito, requer a impronúncia dos pacientes.
Pedido liminar indeferido a fls. 68-69.
Informações prestadas a fls. 75-76 e 81-103.
A Procuradoria Geral da República opinou pela denegação da ordem (fls. 104-117).
É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que o habeas corpus em tela foi impetrado como substitutivo de recurso próprio.
Pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
No caso, verifica-se flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Consta da pronúncia (fl. 57):
[...] No que diz respeito aos indícios de autoria, entendo que são verossímeis.
Tal assertiva se deduz pela prova subjetiva testemunhal colhida em na fase inquisitiva e em juízo.
A testemunha Simone Soares da Conceição, companheira de Josenildo, afirmou em solo policial, em síntese: “Que perguntada sobre as mortes nas quais NONA teria participação, respondeu que foi ele quem mandou matar a pessoa de PAULO ROBERTO DA SILVA no dia 08/02/2022. Que quem atirou em PAULO ROBERTO foi a pessoa de ZÉ PEQUENO e CARUARU. Que tem certeza disso, pois escutou ele combinando com uma mulher. Que neste dia sua sobrinha AMANDA lhe procurou na porta de sua casa e teria dito a declarante que NONA havia mandado um recado no qual era para a declarante não sair, pois PAULO iria morrer naquele dia. Que no dia do homicídio de PAULO (08/02) NONA ameaçou uma sobrinha de AMANDA para que ela fosse olhar (“tirar o serviço”) e dizer se PAULO estava de frente a sua casa. Que quando a AMANDA confirmou que PAULO estava lá, as pessoas de ZÉ PEQUENO e CARUARU rapidamente de dirigiram ao local e assassinaram PAULO (...). fls. 12/14 do ID 99506676.
A testemunha Poliana Targino da Silva, em Juízo afirmou que: “Soube o que todo mundo falou lá; Que uma pessoa chegou, chamou ele, e quando ele saiu foi assassinado; Que um policial chegou mostrando a foto do responsável por ceifar a vida da vítima e perguntou se a declarante o conhecia; Que sua prima viu a foto e disse que conhecia; Que o comentário na rua é que a morte foi devido a disputa por tráfico de droga; Que não sabia que seu pai era traficante; O povo da rua comentou que dias antes houve uma discussão entre a vítima e Nona e ambos se ameaçaram (...)”(arquivo disponível no tjpe audiências)
O policial civil, Eduardo Brasileiro Gois Gonçalves, em juízo, afirmou que: “(...) eles são acusados de muitos crimes; Que as investigações apuraram que Nona deu ordem para que Caruaru e ZÉ Pequeno cometessem o homicídio contra Paulo por motivo de disputa de tráfico; Que não lembra de detalhes do homicídio; Josenildo era flanelinha, mas tinha envolvimento com tráfico; Fez abordagem na residência, fez apreensão de droga e depois eles confessaram”. (arquivo disponível no tjpe audiências)
O policial civil, Felipe da Silva Moraes Veras, em juízo, afirmou que: “(...) no dia do homicídio estava de plantão; Que a equipe já tinha a suspeita que Nona teria efetuado o disparo ou participado diretamente no homicídio; Que dias antes uma outra equipe prendeu ZÉ Pequeno e Caruaru e eles estavam na casa de Nona; Que nessa ocasião a esposa de Nona disse que ele tinha participação nesse homicídio; Que foi localizada uma barra de maconha na casa de Nona; Que acredita que a motivação foi por disputa por tráfico de drogas; Que o flagrante de Nona foi depois do homicídio; Que a suspeita recaiu sobre os acusados porque dias antes, na mesma localidade, outro homicídio foi praticado pelos réus”. (arquivo disponível no tjpe audiências)
Conforme se denota dos depoimentos colhidos no inquérito e durante a instrução processual, as testemunhas foram uníssonas em apontar que os acusados Josenildo Vieira de Freitas, José Roberval da Silva, José Daniel Brasiliano de Arruda Silva praticaram o delito.
[...]
Durante a fase inquisitorial, denunciado Josenildo Vieira de Freitas confessou a prática delitiva nos seguintes termos: “(...) Que, com relação ao homicídio de Paulo Roberto da Silva, fato ocorrido na data de 08/02/2021, nesta cidade, confessa ser o mandante do crime e que os executores foram ZÉ Pequeno e Caruaru (José Roberval); Que, à data do delito, no período da noite, não sabendo dizer a hora, o interrogado estava sozinho escondido nos matos e pediu para Amanda (prima de sua companheira) ir tirar o serviço de Paulo; Que Amanda tirou o serviço e ligou para o interrogado, afirmando que Paulo estava bebendo na frente da casa dele; Que, na sequência, o interrogado deu o comando para ZÉ Pequeno e Caruaru irem matar Paulo; Que os dois executaram a vítima e fugiram tomando destino ignorado, não sabendo dizer onde eles podem ser encontrados atualmente; Que conhece ZÉ Pequeno e Caruaru há pouco tempo e os traficavam para o interrogado (...) Que afirma que mandou matar Paulo para não morrer; Que relata que, na ultima segunda-feira (07/02/2022), tomou conhecimento de que Paulo andava dizendo que iria matar o interrogado, por conta de disputa de território de tráfico de drogas; Que Paulo pretendia dominar o tráfico na Rua da Tábua e não queria que o interrogado vendesse drogas no local (...) (depoimento às fls. 22/24 do ID 99506678)
Pois bem. Consoante dispõem os artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para a qual devem ocorrer prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente. Não se profere, neste momento, juízo de certeza, necessário para a condenação, motivo pelo qual a vedação expressa do artigo 155 do Código de Processo Penal não se aplica à referida decisão, salvo se a prova produzida na fase administrativa for totalmente dissociada do contexto probatório.
No caso em comento, conquanto a decisão de pronúncia esteja embasada, sobretudo, mas não somente, em prova produzida na fase administrativa, não se pode desconsiderar, no caso concreto, os detalhes das declarações prestadas pelas testemunhas Simone Soares da Conceição, alhures reproduzidas, que na fase administrativa, apontou os réus como autores do crime.
Quanto à aludida testemunha, observa-se dos autos que esta encontrava-se em situação de desaparecimento ao longo da instrução, o que acarretou a desistência de sua inquirição pelo Ministério Público.
Nesse contexto, o testemunho de Simone Soares da Conceição assumiu caráter irrepetível, sendo o seu exame de competência do Tribunal Popular.[...] (grifos nossos)
A sentença de pronúncia, foi confirmada pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fl. 84):
[...] In casu, a materialidade delitiva restou comprovada pelos Boletins de Ocorrência Id. 36875303, p. 03/06, Perícia Tanatoscópica Id. 36876312 e demais documentos que integram o inquérito policial.
Os indícios de autoria estão claros pelas circunstâncias do crime, pela confissão extrajudicial do réu Josenildo Vieira de Freitas, corroborada pelos relatos das testemunhas ouvidas pela autoridade policial e em Juízo.
Nesse sentido, observa-se no interrogatório do réu Josenildo Vieira de Freitas, perante a Autoridade Policial, que, além do homicídio qualificado julgado nestes autos, o, então, suspeito, confessou ser o autor de outro homicídio, que teve como vítima André Luís da Silva, também em razão do tráfico de drogas (Id. 36875305, p. 02/04). [...]
Confira-se in verbis (Id. 36875305, p. 02/04):
[...] afirma ser traficante de MACONHA desde o final do ano passado; QUE, perguntado para quem trabalha, respondeu “-TRABALHO PARA EU MESMO”, que normalmente pega drogas com qualquer pessoa para vender, pois não tem fornecedor certo; QUE comprou a droga apreendida há cerca de 10 (dez) dias de um desconhecido, pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais); QUE vende o dólar de MACONHA a R$ 10,00 (dez reais); QUE, indagado sobre o homicídio de RAFAEL TAVARES SILVA, ocorrido no dia 18/09/2021, nesta cidade, nega qualquer participação, conforme já declarou em depoimento prestado na Delegacia de Homicídios afirmando que, na ocasião do crime, chegou a ser esfaqueado por RAFAEL, mas acredita que quem matou a vítima foram “OS MOLEQUES”, os menores ÍTALO, NININHO e PEDRO, pois soube que foram apreendidos por conta desse fato; QUE, com relação ao homicídio de PAULO ROBERTO DA SILVA, fato ocorrido na data de 08/02/2021, nesta cidade, confessa ser o mandante do crime e que os executores foram ZE PEQUENO e CARUARU (JOSE ROBERVAL); QUE, à data do delito, no período da noite, não sabendo dizer a hora, o Interrogado estava sozinho escondido nos matos e pediu para AMANDA (prima de sua companheira) ir tirar o serviço de PAULO; QUE AMANDA tirou o serviço e ligou para o Interrogado, afirmando que PAULO estava bebendo na frente da casa dele; QUE, na sequência, o Interrogado deu o comando para ZÉ PEQUENO e CARUARU irem matar PAULO; QUE os dois executaram a vítima e fugiram tomando destino ignorado, não sabendo dizer onde eles podem ser encontrados atualmente; QUE conhece ZE PEQUENO e CARUARU há pouco tempo e os dois traficavam drogas para o Interrogado; QUE, apresentada a foto de JOSE ROBERVAL DA SILVA, portador do RG de n° 10814268/SDS/PE, reconheceu como sendo a citada pessoa de alcunha CARUARU; QUE, apresentada a foto do rapaz de boné azul e camiseta vermelha que consta nos autos, reconheceu como sendo a pessoa referida por ZE PEQUENO; QUE afirma que mandou matar PAULO para não morrer; QUE relata que, na última segunda- feira (07/02/2022), tomou conhecimento de que PAULO andava dizendo que iria matar o Interrogado, por conta de disputa de território de tráfico de drogas; QUE PAULO pretendia dominar o tráfico na Rua da Tabua e não queria que o Interrogado vendesse drogas no local; QUE, horas antes do homicídio, afirma ter visto LEO MONSTRINHO, na companhia de três desconhecidos, todos comparsas de PAULO, rondando o Bairro em um carro preto, à procura do Interrogado com a intenção de matá-lo; QUE PAULO e LEO MONSTRINHO são integrantes do grupo do traficante COLORAL; QUE, perguntado se os dois relógios de pulso encontrados na sua residência na data de hoje eram de PAULO, respondeu que comprou os relógio a PAULO na última segunda-feira (07/02/2022), o da marca ORIENT, de mostrador azul, por R$ 130,00 (cento e trinta reais) e o da marca CASIO, de mostrador branco, por R$ 80,00 (oitenta reais); QUE, perguntado acerca do homicídio de ANDRE LUIS DA SILVA, cujo cadáver foi encontrado no dia 02/01/2022, nesta cidade, confessa ter sido o autor desse assassinato; QUE matou ANDRE porque ele estava lhe devendo (mil e cem reais) de CRACK e “CRUZETANDO” com PAULO e LEO MONSTRINHO para matar o Interrogado; QUE narra que, por volta das 20h:30min do dia 24/12/2021, Noite de Natal, ANDRE chamou o Interrogado para fumar MACONHA na grota da Rua da Tabua; QUE os dois foram sozinhos ao local, onde, ao chegarem, o Interrogado perguntou se ANDRE iria pagar o que estava devendo, tendo o mesmo dado um tapa nos peitos do Interrogado; QUE, como estava de cabeça quente, o Interrogado sacou o seu Revólver, Cal. 38, e efetuou 03 (três) disparos em ANDRE, que caiu no chão; QUE, em seguida, o Interrogado foi embora para casa; QUE diz ter vendido o revólver utilizado no delito a um rapaz desconhecido na feira da CEAGA, por (dois mil e quinhentos reais) [...]
(Grifo nosso)
Quando ouvida pela autoridade policial a testemunha SIMONE SOARES DA CONCEIÇÃO, que era companheira do réu Josenildo Vieira de Freitas afirmou que (Id. 36875304):
[...] convive maritalmente com NONA (JOSENILDO VIEIRA DE FREITAS) há aproximadamente 25 anos e nesse tempo ficou separada de NONA por 03 anos. Que a declarante tem 04 filhos com NONA. Que atualmente o casal reside na Rua Serra Branca. Que NONA está traficando a aproximadamente 05 meses, pois antes ele era apenas guardador de carro (flanelinha e lavador) pelas ruas próximas a ELETROPISO no centro da cidade. Que NONA trabalha comercializando drogas pro traficante LUCIO FLAVIO que está preso. Que com relação à prisão em flagrante de seu companheiro NONA na data de hoje (10/02/2022) informa que autorizou a entrada dos policiais em sua residência, ocasião em que fora encontrada certa quantidade de droga no imóvel. Que a declarante tem conhecimento que NONA trafica drogas e anda em companhia de alguns adolescentes que revendem droga para ele. Que NONA é muito perigoso e a declarante teme por sua vida, motivo pelo qual resolveu contar a verdade para a polícia. Que a declarante nunca foi agredida fisicamente pelo marido, mas o mesmo a xinga muitas vezes de ‘rapariga” e a “manda tomar no cu, se arrombar”. Que a declarante já escutou seu marido conversando várias vezes ao telefone com LUCIO FLAVIO, a quem NONA chama de COROA. Que LUCIO (vulgo COROA) é quem define quem serão as pessoas que devem morrer e pede que NONA organize e execute esses assassinatos. Que NONA já foi ameaçado de morte diversas vezes e que na virada do ano (de 2021 para 2022) a declarante precisou sair de casa onde estava com seus filhos, porque NONA lhe avisou que estavam querendo entrar em sua casa para matar todos que estivessem lá dentro, inclusive os inocentes, que eram a declarante e seus filhos menores e sua sobrinha de 07 anos que também mora com a declarante. Que hoje mesmo, data em que seu marido foi preso por tráfico de drogas, NONA recebeu um áudio de whatsapp com uma mensagem dizendo que estavam querendo matá-lo. Que NONA disse a esposa que seria LEO MONSTRINHO a pessoa que queria lhe matar. Que chegou a ouvir o áudio. Que no celular da declarante funciona também o whatsapp de NONA e ja chegou a escutar NONA combinando a morte de outras pessoas, todas em virtude do tráfico de drogas. Que perguntada sobre as mortes nas quais NONA teria participação, respondeu que ele foi ele quem mandou matar a pessoa de PAULO ROBERTO DA SILVA no dia 08/02/2022. Que quem atirou em PAULO ROBERTO foi a pessoa de ZE PEQUENO e CARUARU. Que tem certeza disso, pois escutou ele combinando com uma mulher. Que neste dia sua sobrinha AMANDA lhe procurou na porta de sua casa e teria dito a declarante que NONA havia mandado um recado no qual era para a declarante não sair, pois PAULO iria morrer naquele dia. Que no dia do homicídio de PAULO (08/02) NONA ameaçou uma sobrinha de nome AMANDA para que ela fosse olhar (“tirar o serviço”) e dizer se PAULO estava de frente a sua casa. Que quando a AMANDA confirmou que PAULO estava lá, as pessoas de ZÉ PEQUENO e CARUARU rapidamente se dirigiram ao local e assassinaram PAULO. Que após a morte de PAULO, NONA acompanhado de "ZÉ PEQUENO" e CARUARU se esconderam nos matos por trás da Mercearia de Mauricio. Que a Polícia Militar chegou a procurá-los pelos matos, mas os três conseguiram se evadir. Que NONA não deixa arma em casa, mas acredita que eles deixam enterrada nos matos ou na casa de outra pessoa. Que a declarante informa que toda vez que NONA vai fazer coisa errada ele pede que a declarante fique em casa e não saia com as crianças pra rua. Que foi NONA quem matou a pessoa de ANDRE no dia 25 de dezembro de 2022 o qual teve seu corpo encontrado na grota cerca de 10 dias depois. Que a declarante chora e se emociona ao lembrar da morte de ANDRE LUIZ DA SILVA, pois tinha proximidade com a vítima. Que NONA atirou em ANDRE, porque o mesmo havia fumado todas as pedras de crack que o NONA havia lhe vendido e não pagou. Que a dívida que ANDRE tinha com NONA era de (hum mil e cem reais). Que NONA mesmo foi quem atirou. Que perguntada sobre um homicídio cometido no dia 18/09/2021 respondeu que seu marido, até então envolvido como testemunha do caso, foi o autor das facadas que ceifaram a vida de RAFAEL TAVARES SILVA. Que NONA confidenciou ser o autor do crime utilizando um canivete que anda sempre com ele. Que os adolescentes envolvidos neste caso realmente deram pedradas na vítima, mas foi NONA quem lhe desferiu os golpes de faca. Que a declarante tem conhecimento de que LUCIO (COROA) está ameaçando de morte a pessoa de ELAINE, porque o marido dela (conhecido como GILVAN) está devendo (dez mil reais) em droga. Que NONA não deixou que a matassem, mas ZE PEQUENO e um outro rapaz foram ameaçá-la de morte. Que acredita que LUCIO FLAVIO ainda vai mandar matá-la cobrando a divida da droga que GILVAN lhe deve. Que GILVAN está preso na Cadeia de Garanhuns desde o ano passado por tráfico de drogas e é primo da declarante. Que na ocasião em que foram ameaçar ELAINE, os criminosos estavam no JEEP RENEGADE BRANCO, apreendido pela polícia. Que entre os criminosos estava a pessoa de ZE PEQUENO. Que a pessoa de ALEX BRASILIANO DE ARRUDA SILVA, preso dias atras na casa da declarante por porte de arma de fogo, é irmão de ZE PEQUENO. Que ZE PEQUENO deve ter em torno de 17 anos. Que ZÉ PEQUENO e ALEX esta há 03 meses da cidade, vindos de Recife. Que mostradas as fotos de JOSE ROBEVAL DA SILVA o reconheceu como sendo a pessoa de apelido CARUARU. Que CARUARU frequentava a casa da declarante. Que mostradas as fotos de um jovem vestindo camiseta vermelha e boné azul o reconheceu, sem sobra de dúvidas, ser a pessoa de “ZE PEQUENO" (a qual a declarante não sabe o nome). Que a declarante teme por sua vida, e sabe que se algo de mal acontecer com ela ou algum de seus filhos, com certeza será a mando de LUCIO FLAVIO, patrão de NONA. Que NONA estava devendo cerca de (quatro mil reais) a LUCIO, mas vinha pagando a dívida. Que desse valor ainda falta NONA pagar aproximadamente (hum mil reais). [...]
A testemunha SIMONE SOARES DA CONCEIÇÃO foi arrolada pela acusação, mas não foi encontrada para intimação.
[...]
Verifica-se, portanto, que não há se falar em ausência de diligências na tentativa de ouvir a Sra. Simone em Juízo. Logo, dada a impossibilidade de fazê-lo em Juízo, pode-se considerar o depoimento extrajudicial como prova irrepetível apta a embasar a decisão de pronúncia.
[...]
O depoimento em Juízo das testemunhas Eduardo Brasileiro Gois Gonçalves e Felipe da Silva Moraes Veras, que são policiais civis, corroboram o depoimento da testemunha Simone e o interrogatório do réu Josenildo Vieira de Freitas, extrajudiciais, que apontam Josenildo Vieira de Freitas, José Roberval da Silva, José Daniel Brasiliano de Arruda Silva, ora recorrentes, como autores do homicídio de PAULO ROBERTO DA SILVA.
Quando ouvido em Juízo o Policial Civil, Eduardo Brasileiro Gois Gonçalves, disse em síntese que (Id. 36876400):
[...] eles são acusados de muitos crimes; Que as investigações apuraram que “Nona” (Josenildo Vieira de Freitas) deu ordem para que “Caruaru” (José Roberval da Silva) e “ZÉ Pequeno” (José Daniel Brasiliano de Arruda Silva) cometessem o homicídio contra Paulo por motivo de disputa de tráfico; Que não lembra de detalhes do homicídio; Josenildo era flanelinha, mas tinha envolvimento com tráfico; Que fez abordagem na residência, fez apreensão de droga e depois eles confessaram”. [...]
Por sua vez, o Policial Civil, Felipe da Silva Moraes Veras, em juízo, afirmou que (Id. 36876383):
[...] no dia do homicídio estava de plantão; Que a equipe já tinha a suspeita que Nona teria efetuado o disparo ou participado diretamente no homicídio; Que dias antes uma outra equipe prendeu ZÉ Pequeno e Caruaru e eles estavam na casa de Nona; Que nessa ocasião a esposa de Nona disse que ele tinha participação nesse homicídio; Que foi localizada uma barra de maconha na casa de Nona; Que acredita que a motivação foi por disputa por tráfico de drogas; Que o flagrante de Nona foi depois do homicídio; Que a suspeita recaiu sobre os acusados porque dias antes, na mesma localidade, outro homicídio foi praticado pelos réus”.[...]
Quando foram interrogados em Juízo (Id. 36876400) os réus Josenildo Vieira de Freitas e José Roberval da Silva permaneceram em silêncio, enquanto José Daniel Brasiliano de Arruda Silva negou os fatos. [...]
Na matéria, é importante salientar que, quanto à decisão de pronúncia, não tem mais espaço o in dubio pro societate, invocado na decisão de origem, o qual, consoante entendimento deste Tribunal Superior, não encontra amparo na legislação de regência.
Com efeito, não mais se aplica o aludido “princípio”, tendo em vista os postulados da legalidade, do devido processo legal e, sobretudo, da presunção de inocência, conjugados à interpretação sistêmica dos arts. 413 e 414, ambos do CPP, quando o standard probatório revelado aos autos não preenche (necessário) juízo de probabilidade (mas de mera prospecção/possibilidade) da acusação.
A propósito, o e. Supremo Tribunal Federal já pontuou:
1. Penal e Processual Penal. 2. Júri. 3. Pronúncia e standard probatório: a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414, CPP. 4. Inadmissibilidade in dubio pro societate: além de não possuir amparo normativo, tal preceito ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. 5. Valoração racional da prova: embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo direito à prova (art. 5º, LV, CF) e pelo dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). [...] 7. Dúvida e impronúncia: diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados nas agressões e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP). Primazia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH). 8. Função da pronúncia: a primeira fase do procedimento do Júri consolida um filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais. 9. Inexistência de violação à soberania dos veredictos: ainda que a Carta Magna preveja a existência do Tribunal do Júri e busque assegurar a efetividade de suas decisões, por exemplo ao limitar a sua possibilidade de alteração em recurso, a lógica do sistema bifásico é inerente à estruturação de um procedimento de júri compatível com o respeito aos direitos fundamentais e a um processo penal adequado às premissas do Estado democrático de Direito. 10. Negativa de seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário. Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão de impronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator.
(ARE 1067392, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01-07-2020 PUBLIC 02-07-2020, grifamos).
A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, tem ecoado - e exigido não apenas a preponderância de provas, mas sim a elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado:
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO APLICAÇÃO. STANDARD PROBATÓRIO. ELEVADA PROBABILIDADE. NÃO ATINGIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. DESPRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, caput e § 1º, do CPP.
2. Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um importante filtro pelo qual devem passar somente as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). [...]
3. A leitura do referido dispositivo legal permite extrair dois standards probatórios distintos: um para a materialidade, outro para a autoria e a participação. Ao usar a expressão "convencido da materialidade", o legislador impôs, nesse ponto, a certeza de que o fato existiu; já em relação à autoria e à participação, esse convencimento diz respeito apenas à presença de indícios suficientes, não à sua demonstração plena, exame que competirá somente aos jurados.
4. A desnecessidade de prova cabal da autoria para a pronúncia levou parte da doutrina - acolhida durante tempo considerável pela jurisprudência - a defender a existência do in dubio pro societate, princípio que alegadamente se aplicaria a essa fase processual.
Todavia, o fato de não se exigir um juízo de certeza quanto à autoria nessa fase não significa legitimar a aplicação da máxima in dubio pro societate - que não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro - e admitir que toda e qualquer dúvida autorize uma pronúncia. Aliás, o próprio nome do suposto princípio parte de premissa equivocada, uma vez que nenhuma sociedade democrática se favorece pela possível condenação duvidosa e injusta de inocentes.
5. O in dubio pro societate, "na verdade, não constitui princípio algum, tratando-se de critério que se mostra compatível com regimes de perfil autocrático que absurdamente preconizam, como acima referido, o primado da ideia de que todos são culpados até prova em contrário, em absoluta desconformidade com a presunção de inocência [...]" (Voto do Ministro Celso de Mello no ARE n. 1.067.392/AC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020). Não pode o juiz, na pronúncia, "lavar as mãos" - tal qual Pôncio Pilatos - e invocar o "in dubio pro societate" como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva.
[...]
8. Essa tendência geral ascendente e progressiva decorre, também, de uma importante função política dos standards probatórios, qual seja, a de distribuir os riscos de erro entre as partes (acusação e defesa), erros estes que podem ser tanto falsos positivos (considerar provada uma hipótese falsa, por exemplo: condenação de um inocente) quanto falsos negativos (considerar não provada uma hipótese verdadeira [...]. Deveras, quanto mais embrionária a etapa da persecução penal e menos invasiva, restritiva e severa a medida ou decisão a ser adotada, mais tolerável é o risco de um eventual falso positivo (atingir um inocente) e, portanto, é mais atribuível à defesa suportar o risco desse erro; por outro lado, quanto mais se avança na persecução penal e mais invasiva, restritiva e severa se torna a medida ou decisão a ser adotada, menos tolerável é o risco de atingir um inocente e, portanto, é mais atribuível à acusação suportar o risco desse erro.
[...]
10. Deve-se distinguir a dúvida que recai sobre a autoria - a qual, se existentes indícios suficientes contra o acusado, só será dirimida ao final pelos jurados, porque é deles a competência para o derradeiro juízo de fato da causa - da dúvida quanto à própria presença dos indícios suficientes de autoria (metadúvida, dúvida de segundo grau ou de segunda ordem), que deve ser resolvida em favor do réu pelo magistrado na fase de pronúncia. Vale dizer, também na pronúncia - ainda que com contornos em certa medida distintos - tem aplicação o in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal.
11. Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado.
12. A adoção desse standard desponta como solução possível para conciliar os interesses em disputa dentro das balizas do ordenamento. Resguarda-se, assim, a função primordial de controle prévio da pronúncia sem invadir a competência dos jurados e sem permitir que o réu seja condenado pelo simples fato de a hipótese acusatória ser mais provável do que a sua negativa.
[...]
15. Uma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor.
16. Recurso especial provido para despronunciar o acusado.
(REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023, grifamos).
Na mesma linha de raciocínio, a Quinta Turma deste STJ:
[o] in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação (AgRg no AREsp n. 2.446.885/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024, grifamos).
De mais a mais:
[o] art. 413 do Código exige a presença de indícios de autoria e não prova cabal e irrefutável, sendo certo que "indício" nada mais é que "a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias" (art. 239 do Código de Processo Penal) (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.669/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023, grifamos).
Destarte, o standard probatório apto a viabilizar a decisão de pronúncia pressupõe necessário juízo de elevada probabilidade (e não de mera prospecção/possibilidade) da acusação.
Caso haja a confirmação em juízo dos elementos exigidos por lei, conforme a interpretação deste Sodalício, será caso de manutenção da pronúncia:
na hipótese em que confirmados em juízo a existência da materialidade delitiva (qualificada) denunciada, não manifestamente improcedente, e os indícios da autoria dolosa do agente, tem exortado esse Tribunal Superior que a manutenção da pronúncia é medida de rigor, sob pena de ofensa ao mister constitucional atribuído à instituição do Júri, notadamente à soberania dos veredictos (AgRg no AREsp n. 2.172.472/RS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023, grifamos).
Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
Conforme consta, a denúncia imputa a JOSENILDO VIEIRA DE FREITAS, vulgo "Nona", a conduta de mandar JOSÉ ROBERVAL DA SILVA e JOSÉ DANIEL BRASILIANO DE ARRUDA SILVA matarem Paulo Roberto da Silva. Segundo consta, JOSENILDO DE FREITAS ainda teria pedido para Amanda, prima da companheira dele, vasculhar como era a situação da vítima, sendo que após algum tempo Amanda teria informado a localização da vítima. Ato contínuo, o crime ocorreu.
As provas para tanto seriam a confissão de JOSENILDO DE FREITAS e os relatos de testemunhas, sendo que apenas uma, a esposa de JOSENILDO DE FREITAS, teria presenciado a conduta do referido paciente.
Sobre a confissão, decidiu a Terceira Seção desta Corte Superior:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA DELITIVA EMBASADA NA CONFISSÃO INFORMAL EXTRAJUDICIAL E EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE DA CONFISSÃO COLHIDA INFORMALMENTE E FORA DE UM ESTABELECIMENTO ESTATAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, III, DA CR/1988 E 157, 199 E 400, § 1º, DO CPP. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE A CONFISSÃO DEMONSTRAR, POR SI SÓ, QUALQUER ELEMENTO DO CRIME. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO DA HIPÓTESE ACUSATÓRIA POR OUTRAS PROVAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 155, 156, 158, 197 E 200 DO CPP. MITIGAÇÃO DO RISCO DE FALSAS CONFISSÕES E CONDENAÇÕES DE INOCENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ABSOLVER O RÉU.
1. O acusado foi condenado pela prática do crime de furto simples, tendo como únicos elementos de prova (I) a confissão informal, extraída pelos policiais no momento da prisão, e (II) o reconhecimento fotográfico. O bem furtado não foi encontrado em sua posse, e um vídeo de câmera de segurança que registrava o momento do crime não foi juntado ao inquérito ou ao processo por inércia da polícia, perdendo-se ao final.
2. Diversos estudos independentes, nacionais e internacionais, demonstram que a prática da tortura ainda é comum no Brasil e que o tema nem sempre recebe a devida consideração por parte das autoridades estatais.
3. A confissão extrajudicial é colhida no momento de maior risco de ocorrência da tortura-prova, pois o investigado está inteiramente nas mãos da polícia, sem que exista atualmente nenhum mecanismo de controle efetivo para preveni-la. Conclusões corroboradas, novamente, por uma miríade de estudos, inclusive do CNJ, da ONU e da CIDH.
4. Diante do risco de tortura e da inexistência de meios capazes de desestimulá-la, a admissão da confissão extrajudicial exige que esteja garantida - e não apenas presumida - a licitude do seu modo de obtenção. Para tanto, a confissão extrajudicial somente será admissível no processo penal se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial.
Inteligência dos arts. 5º, III, da CR/1988; e 157, 199 e 400, § 1º, do CPP.
5. A confissão não implica necessariamente a condenação do réu ou o proferimento de qualquer decisão em seu desfavor. Afinal, como toda prova, a confissão ainda precisa ser valorada pelo juiz, com critérios que avaliem sua força para provar determinado fato.
6. Apesar de contraintuitivo, o fenômenos das falsas confissões é amplamente documentado na literatura internacional e comprovado por levantamentos estatísticos sólidos. Cito, por todos, dados do Innocence Project (de 375 réus inocentados por exame de DNA de 1989 a 2022, 29% tinham confessado os crimes que lhes foram imputados) e do National Registry of Exonerations (no mesmo período, de 3.060 condenações revertidas, 365 tinham réus confessos) dos EUA.
7. Pessoas inocentes confessam falsamente por diversas razões, desde vulnerabilidades etárias, mentais e socioeconômicas ao uso de técnicas de interrogatório sugestivas, enganadoras e pouco confiáveis por parte da polícia. 8. É essencial que o Ministério Público exerça de maneira efetiva o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da CR/1988), fiscalizando com rigor o nível de qualidade das investigações e do trato das fontes de prova.
9. Amparada a condenação do réu unicamente em duas provas inadmissíveis (a confissão extrajudicial informal, não documentada e sem nenhuma garantia da licitude de seu modo de obtenção, bem como no reconhecimento fotográfico viciado), segundo o quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, a absolvição é necessária.
10. A polícia violou também o art. 6º, II e III, do CPP quando inexplicavelmente deixou de preservar uma cópia do vídeo da câmera de segurança que registrou o momento do furto, mesmo estando a mídia à sua disposição. Em virtude dessa inércia, quando o Ministério Público tentou obter cópia das filmagens meses depois, o vídeo já havia sido perdido. Injustificável perda da chance probatória.
11. Teses fixadas:
11.1: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu).
11.2: A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.
11.3: A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita.
Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP.
12. A aplicação dessas teses fica restrita aos fatos ocorridos a partir do dia seguinte à publicação deste acórdão no DJe. Modulação temporal necessária para preservar a segurança jurídica (art. 927, § 3º, do CPC).
13. Ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de validade ou admissibilidade, qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, "d", do CP) em caso de condenação, mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão como um dos fundamentos da sentença. Orientação adotada pela Quinta Turma no julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha relatoria, em 14/6/2022, e seguida nos dois colegiados desde então.
14. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o réu.
(AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.)
No caso, consta das decisões das instâncias ordinárias que a confissão foi formal, documentada e dentro de estabelecimento público e oficial. Ademais, corroborada pelas declarações da esposa do paciente, assim como relatos dos policiais.
Nesse sentido, verifica-se prova suficiente para pronúncia com relação ao paciente JOSENILDO VIEIRA DE FREITAS.
Por outro lado, o mesmo não ocorre em relação à JOSÉ DANIEL BRASILIANO DE ARRUDA SILVA e JOSÉ ROBERVAL DA SILVA, pois observa-se que a confissão do paciente JOSENILDO VIEIRA DE FREITAS passa a ter contornos de delação em relação aos demais pacientes, exigindo, nos termos da lei, elementos de corroboração para tanto (art. 4º, §16, da Lei n. 12.850/2013). O que não se verifica nos autos. Cumpre observar que enquanto a esposa de JOSENILDO VIEIRA DE FREITAS teria presenciado, em tese, a ordem emanada pelo paciente para o cometimento do crime, o mesmo não ocorre em relação aos demais pacientes; isto é, não existem testemunhas diretas ou qualquer outra prova que vincule JOSÉ DANIEL BRASILIANO DE ARRUDA SILVA e JOSÉ ROBERVAL DA SILVA à prática do crime. Ressalta-se, novamente, o depoimento da testemunhas: "Que quem atirou em PAULO ROBERTO foi a pessoa de ZE PEQUENO e CARUARU. Que tem certeza disso, pois escutou ele combinando com uma mulher. "
A propósito:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS POR OUVIR DIZER. INSUFICIÊNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Uma vez que não são exteriorizadas as razões que levam os jurados a decidir por eventual condenação, a submissão do acusado a julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.
2. Não há como pronunciar o acusado com base na mal utilizada parêmia do in dubio pro societate, inaplicável para fins de pronúncia. Embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia deve atingir um standard probatório suficiente, que se situa entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias e o da certeza além de qualquer dúvida razoável, este necessário para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023).
3. O standard probatório para a pronúncia - é dizer, a demonstração da suficiência dos indícios de autoria para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri - não é alcançado por meio de elementos colhidos na fase inquisitorial e não corroborados em juízo nem mesmo por depoimentos indiretos, sem a indicação e a ratificação da fonte originária da prova.
4. No caso, o paciente foi denunciado e pronunciado por homicídio qualificado tentado, pois ele e outras três pessoas teriam agredido a vítima. Todavia, a partir das premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, nenhuma das pessoas ouvidas em juízo afirmou ter visto o paciente desferindo golpes no ofendido, nem a própria vitima. Por esse motivo, o réu deve ser despronunciado, ressalvada a possibilidade de nova denúncia contra o agente, se houver prova nova, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
5. Ordem concedida para despronunciar o paciente.
(HC n. 859.357/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo de ofício em parte a ordem para despronunciar JOSÉ DANIEL BRASILIANO DE ARRUDA SILVA e JOSÉ ROBERVAL DA SILVA, sem prejuízo de nova denúncia se houve prova nova, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Comunique-se com urgência o Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)