Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1121025/SP (2026/0338084-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALESSANDRA LARANJEIRA DAVID SILVACORRÉU:DANILO RAMOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALESSANDRA LARANJEIRA DAVID SILVA, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, assim ementado:
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, “caput”, da Lei nº11.343/06). Materialidade e autoria comprovadas. Versões exculpatórias inverossímeis e infirmadas por seguros depoimentos de policiais militares. Apreensão de elevado volume de maconha e cocaína. Condenação mantida. Penas-base no piso, desprezando-se circunstância adversa representada pelo volume e proeminente lesividade de parte dos tóxicos apreendidos. Reincidência específica de DANILO a ensejar aumento mais significativo da sanção. Precedentes. Quadro adverso inconciliável com o privilégio, a par da dedicação a atividade criminosa também a obstaculizar a benesse. Regime prisional fechado único adequado ao crime de natureza hedionda e às circunstâncias negativa stambém a obstaculizar a substituição da corporal. Recurso defensivo improvido.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, como incursa no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa.
Interposta apelação, foi desprovida.
Sustenta o impetrante constrangimento ilegal, tendo em vista que a falta de fundamentação para a negativa da minorante do tráfico privilegiado, porquanto preenchidos os requisitos legais, bem como para a imposição de regime mais gravoso, com base na gravidade abstrata do delito.
Requer, liminarmente e no mérito, a redução da pena, pela aplicação da minorante, bem como o abrandamento do regime prisional.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento.
