SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1120686/RJ (2026/0338114-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:KHEVEN RODRIGUES SABINOPACIENTE:CRISTIAN BRAGA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
KHEVEN RODRIGUES SABINO e CRISTIAN BRAGA DA SILVA alegam sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0800146-59.2026.8.19.0012.
Os pacientes foram condenados a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão mais multa, no regime fechado, pela prática de tráfico de drogas.
A defesa sustenta que é obrigatória a aplicação da atenuante da menoridade relativa por se tratar de matéria de ordem pública. Afirma que incide a causa de diminuição do tráfico privilegiado. Aduz, ainda, que a fundamentação para afastar o redutor é genérica e inidônea.
Requer redução da pena, fixação do regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e expedição de alvará de soltura.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
I. Menoridade relativa
Quanto à alegação de incidência da atenuante da menoridade relativa, verifico que a tese não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
II. Minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: “Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.458.375/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/11/2023).
No caso, o Juiz sentenciante considerou indevida a incidência do redutor descrito no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, nos seguintes termos (fl. 52):
Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena requerida pela combativa Defesa Técnica, uma vez que o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, traduz uma exceção à regra da criminalização do tráfico de drogas, cujo destinatário é o pequeno traficante, geralmente aquele que ingressa no comércio ilícito de entorpecentes para viabilizar o próprio consumo.
Ademais, ao traficar com adolescente e diversidade de drogas, fica claro que o condenado cometeu conduta mais reprovável, que deu ensejo à majoração da pena, demonstrando, assim, que se dedicava à traficância, o que afasta os requisitos subjetivos previstos no referido dispositivo.
A Corte estadual, por sua vez, manteve o entendimento de que não seria devida a aplicação da referida minorante, de modo a ratificar os fundamentos da sentença (fl. 39).
Conforme visto, a instância de origem deixou de reconhecer a aplicação da minorante, com fundamento, tão somente, na quantidade de drogas apreendidas (27 g de maconha, 106 g de cocaína e 22 g de crack – fls. 24-25). Tal circunstância a levou à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades criminosas.
No entanto, registro que, em sessão realizada no dia 9/6/2021, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu:
[...]
7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712).
8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
[...]
Assim, uma vez que, no caso, a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, além de já haver sido valorada na primeira fase, foi sopesada sem nenhum fundamento idôneo para levar à conclusão de que o réu se dedicaria a atividades criminosas, reputo evidenciado o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.
Ressalto que a participação de adolescente na prática delitiva já foi considerada como causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, de modo que não pode ser novamente valorada para fins de negar o privilégio estabelecido no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, sob pena de bis in idem.
Portanto, à ausência de elemento suficiente para justificar o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, deve a ordem ser concedida, a fim de aplicar, em favor dos pacientes, o referido benefício.
No que tange ao quantum de redução de pena, considero, dentro do livre convencimento motivado, ser suficiente e adequada a diminuição da reprimenda no patamar de 2/3, uma vez que a variedade de drogas já foi valorada para majorar a reprimenda-base.
III. Nova dosimetria
Na primeira fase, fica a pena-base estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão. Na segunda etapa, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, assim como procedeu a instância de origem, aumenta-se a pena em 1/6 pela incidência da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 e, por fim, reconhecida a causa especial de diminuição descrita no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, reduz-se a pena na fração de 2/3.
Assim, torno a condenação dos réus definitivamente estabelecida em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 194 dias-multa.
Como consectário da redução efetivada na pena, deve ser procedido ao ajuste no regime inicial do seu cumprimento. Se, por um lado, os réus foram condenados a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, eram tecnicamente primários ao tempo do delito e foram beneficiados com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por outro, tiveram a pena-base estabelecida acima do mínimo legal diante da variedade de droga apreendida.
Assim, entendo que deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Por fim, a desfavorabilidade das circunstâncias mencionadas acima evidencia que a substituição da pena não se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem, in limine, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor dos acusados e, por conseguinte, fixar a pena dos réus em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 194 dias-multa, no regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor dos acusados se por outro motivo não estiverem presos.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1120686/RJ (2026/0338114-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:KHEVEN RODRIGUES SABINOPACIENTE:CRISTIAN BRAGA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1120686/RJ (2026/0338114-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:KHEVEN RODRIGUES SABINOPACIENTE:CRISTIAN BRAGA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.