HC 1032988/BA (2025/0338153-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARIO ANGELO GUARNIERI MARTINSADVOGADOS:MARIO ANGELO GUARNIERI MARTINS - MS015363LINYKER JÚNIOR FERREIRA DE OLIVEIRA - BA072484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOSIMAR DOURADO OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSIMAR DOURADO OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que no dia 11/12/2024 foi decretada a prisão preventiva do paciente, tendo como fundamento a garantia da ordem pública, a fim de evitar-se reiteração delitiva e o surgimento de novas vítimas de exploração sexual de crianças e adolescentes (218-B do Código Penal) e fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente (243 do ECA), decisão reafirmada em junho de 2025. (fls. 34-36)
A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com base em depoimento isolado de uma adolescente de 14 anos, sem produção de prova técnica ou corroboração testemunhal posterior, e que, após mais de nove meses de prisão, não foram colhidos novos indícios ou provas que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.
Sustenta que o paciente encerrou voluntariamente as atividades do “Bar de Bau”, providenciando a baixa do CNPJ e comprometendo-se publicamente a não retomar atividades similares, o que afastaria o risco de reiteração delitiva.
Afirma que o Ministério Público e a Procuradoria emitiram pareceres favoráveis à revogação da prisão preventiva, reconhecendo a ausência de risco à instrução criminal, de reiteração delitiva ou de fuga, e recomendando a aplicação de medidas cautelares diversas.
A defesa argumenta que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência, configurando cumprimento antecipado de pena, e que a decisão que indeferiu a revogação da prisão carece de fundamentação idônea, baseando- se em argumentos genéricos e abstratos.
Alega, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, colaborou com a investigação e adotou medidas concretas para afastar qualquer risco de reiteração delitiva, como o encerramento do estabelecimento comercial. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 465-467.
Apresentadas informações.
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ou caso conhecido, pela não concessão da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos cinge-se à possível coação ilegal, decorrente da ausência dos requisitos da prisão preventiva, a ocorrência de constrangimento ilegal pela manutenção da custódia cautelar do paciente; ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva, que foi decretada com fundamento precário e mantida de forma desproporcional por mais de nove meses, baseada em depoimento isolado de uma adolescente, sem a corroboração de novos indícios ou provas; que inexiste indicação de reiteração delitiva ou de fuga e que suas condições pessoais (primariedade, ausência de antecedentes e postura colaborativa) recomendam cautelares alternativas.
A presente impetração funciona como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada:
[...]
É cediço que a obtenção da medida liminar, em sede de habeas corpus, é medida absolutamente extraordinária, cabível quando, em sede de juízo superficial, reste cabalmente demonstrada a apontada ilegalidade do ato combatido, bem como evidenciados, de forma efetiva, o periculum in mora e o fumus boni iuris, pressupostos que autorizam o deferimento da tutela de urgência pretendida. Ocorre que, ao exame atento do conjunto fático probatório acostado aos autos, não se vislumbram presentes os requisitos essenciais ao deferimento da liminar ora pleiteada. Registre-se que os prazos processuais não se caracterizam pela sua improrrogabilidade ou fatalidade, servindo apenas como parâmetro geral para o encerramento da instrução, devendo ser verificada a desídia do juízo processante ou a inércia da acusação. Destaque-se que o excesso de prazo passível de ser firmemente combatido é aquele desvinculado da realidade dos fatos, injustificado e que extrapola em demasia os lapsos temporais estabelecidos, em clara violação ao princípio da razoabilidade. Saliente-se que as boas condições pessoais, por si só, não conferem direito automático à liberdade. Nesse panorama, resta evidenciada a imprescindibilidade de uma análise mais aprofundada das questões de fato e direito ora suscitadas, requisitando-se informações à autoridade coatora. Desta forma, ante a ausência de elementos eloquentes a ensejarem o deferimento da liminar na forma requerida, entendo, por ora, ser prudente a manutenção do cárcere. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, eis que ausentes os seus requisitos legais. Requisitem-se as informações à autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, que poderão ser enviadas através do e-mail: 2camaracriminal@tjba. jus. br. Requeira-se, ainda, caso o processo seja sigiloso, senha para acesso aos autos, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução nº 121 do CNJ. Após, com as informações e a senha nos autos, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Serve a presente, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação."
A Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal impede a análise de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, salvo se verificada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.
O paciente encontra-se preso em razão da suposta prática dos crimes de favorecimento da prostituição/exploração sexual de crianças e adolescentes e de fornecimento de bebida alcoólica a menores desde 11/12/2024. O inquérito foi concluído com o oferecimento da denúncia e a consequente instauração da ação penal. Em 04/07/2025, a prisão preventiva foi reavaliada e mantida. Em 21/08/2025, realizou-se audiência de instrução, com intimação imediata das partes para apresentação de alegações finais. Após essa fase, seguir-se-á a prolação da sentença. Não se verifica, assim, qualquer desídia do juízo processante. O feito tramita dentro da razoabilidade e da proporcionalidade exigidas, sobretudo diante da complexidade do caso.
Tais condutas, cumpre registrar, ostentam pena máxima superior a 4 (quatro) anos, de modo que se encontra atendido o requisito objetivo do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria restam evidenciados pelo depoimento da vítima, pelo relatório do órgão protetivo e pelas diligências levadas a efeito pela autoridade policial (fl. 81).
A segregação cautelar, por seu turno, foi justificada na necessidade de assegurar a ordem pública e de resguardar a integridade física, psicológica e sexual das vítimas, bem como de prevenir a reiteração criminosa.
Com efeito, as declarações colhidas no curso da investigação apontam para a existência de verdadeira estrutura organizada de favorecimento da prostituição e exploração sexual de adolescentes dentro do estabelecimento do denunciado, havendo indícios de deliberada omissão por parte do proprietário. Relatórios indicam, ademais, que o denominado “Bar de Bau” era notoriamente reconhecido como ponto de tráfico de drogas e exploração sexual (fl. 19).
Esse contexto fático demonstra a gravidade concreta da conduta, que constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia preventiva.
A jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer que a gravidade em concreto do delito e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentos aptos a justificar a prisão preventiva, sobretudo em crimes de exploração sexual de crianças e adolescentes.
A propósito:
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CORRUPÇÃO DE MENORES E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DAS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...)” (AgRg no RHC n. 205.341/DF, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe 3/12/2024).
De igual modo, a contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada à luz dos motivos que a ensejam, e não da cronologia dos fatos.
Mostra-se irrelevante o lapso temporal decorrido desde a conduta supostamente criminosa, quando evidenciada a persistência dos requisitos do art. 312 do CPP.
Foi o que bem ressaltou o juízo a quo, ao manter a custódia cautelar em decisão de 04/07/2025:
“a contemporaneidade da preventiva ainda se encontra presente, não havendo alteração fática, sendo necessária a custódia cautelar diante das circunstâncias concretas que indicam a necessidade de garantia da ordem pública diante da gravidade dos atos praticados e da periculosidade do réu, sem olvidar o fato de que a medida extrema é necessária para evitar novos casos de abusos contra as vítimas” (fl. 35).
Tal entendimento foi acompanhado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
É de se observar que medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se mostram adequadas para a proteção da ordem pública e a prevenção da reiteração delitiva, dado o risco concreto de surgimento de novas vítimas.
A alegação do paciente de que teria encerrado suas atividades comerciais no “Bar de Bau”, a baixa do CNPJ e as condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:
“PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. (HC n. 999.546/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025)
No mesmo sentido, já decidiu a Quinta Turma:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DA AGENTE. MODUS OPERANDI. AGENCIAVA E INCENTIVAVA ADOLESCENTES À PRÁTICA DE PROSTITUIÇÃO COM OBTENÇÃO DE LUCRO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade do delito e a periculosidade da agente ante o modus operandi - a paciente utilizava o seu local de trabalho para agenciar e incentivar adolescentes à prática de prostituição, auferindo lucro para tanto, sendo que, no caso, 2 adolescentes de 13 e 14 anos foram vítimas da paciente, as quais praticaram conjunção carnal com homens de idade avançada -, o que demonstra concreto risco ao meio social. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo que se falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. A presença de condições pessoais favoráveis da agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 5. Não há falar em excesso de prazo para a formação da culpa, pois, estando os autos conclusos para sentença, verifica-se a atração ao caso da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 478.140/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 24/10/2019)
Não há falar, portanto, em constrangimento ilegal. A manutenção da prisão preventiva revela-se medida necessária, proporcional e adequada à gravidade concreta dos fatos, à periculosidade do agente e à imprescindibilidade de proteção das vítimas em situação de vulnerabilidade.
Com efeito, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO