HC 1032990/RJ (2025/0338171-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVAADVOGADOS:CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA - RJ075208RODOLFO DOS SANTOS XAVIER - RJ184050IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:THIAGO RODRIGUES FEIJAOCORRÉU:JUDSON RICARDO AMANCIO PACHECOCORRÉU:ALAN CARLOS REZENDE DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Thiago Rodrigues Feijao, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Revisão Criminal n. 0102323-44.2024.8.19.0000 – fls. 27/46).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 16 dias-multa (fl. 30).
Aqui, a defesa sustenta, inicialmente, que há prova nova apta a comprovar a inocência do paciente. Aponta, no caso, a existência de depoimentos prestados nos autos da ação de Produção Antecipada de Prova n. 0119848-36.2024.8.19.0001, em que as testemunhas reconhecem Ruan Carlos Loureço da Silva na foto que é atribuída como sendo o paciente (fls. 9/10).
Afirma que é inegável que a hipótese em questão está inserido no contexto do famigerado do racismo estrutural, pois não se deve olvidar que o Paciente trata-se de um homem negro e, portanto, se enquadra no perfil socialmente estigmatizado pelo sistema penal brasileiro (fl. 14).
Aponta, ainda, a nulidade do reconhecimento fotográfico, efetuado sem a observância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Requer, em liminar, a manutenção da liberdade do paciente e, no mérito, a concessão da ordem para absolvê-lo.
É o relatório.
À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida. Num juízo de cognição preliminar, não há como afastar as conclusões do Tribunal estadual estampadas nesta ementa (fls. 27/30):
REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR: NEGATIVA DE AUTORIA; EXISTÊNCIA DE NOVA PROVA; NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO REQUERENTE EFETUADO EM SEDE POLICIAL; FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REANÁLISE DE QUESTÕES JÁ AVALIADAS E DECIDIDAS EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1) Registre-se, inicialmente, somente se admite a modificação da decisão transitada em jugado em sede de Revisão Criminal quando o decisório alvejado contrariar expresso texto legal ou a evidência dos autos, quando se fundar em prova falsa, ou ainda quando, após sua prolação, surgirem provas novas a indicar a inocência do condenado. 2) Na espécie, embora o Requerente anuncie a apresentação de provas novas, tal afirmação é imprecisa. 2.1) Na realidade, insiste a sua defesa na tese de fragilidade probatória, sustentando que a versão do condenado, apresentada em seu interrogatório, é aquela que deve prevalecer. 2.2) Assegura, ainda, que seu reconhecimento como autor da prática delitiva, realizado por testemunhas presenciais, deve ser considerado “absolutamente nulo e ilegal”. 2.3) Assim, diversamente do que prevê a lei de regência, a pretensão aqui é de reforma de Acórdão UNÂNIME da eg. Oitava Câmara Criminal, sob a relatoria da Exma. Desa. Adriana Lopes Moutinho, que negou provimento aos Embargos Infringentes opostos contra acórdão da lavra da Eminente Desa. Rosita Maria de Oliveira Netto, confirmando a condenação imposta ao requerente pelo julgador de 1º grau. 3) No que diz respeito à validade do reconhecimento realizado pelas testemunhas, o nítido propósito do Requerente é o de rediscutir a valoração da prova já existente no processo de origem, o que afronta a coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Precedentes. 3.1) Ainda sobre o tema, vale colacionar os ensinamentos do ilustre autor Guilherme Nucci: “Contrariedade à evidência dos autos: entenda-se por evidência dos autos o conjunto probatório colhido. Para ser admissível a revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente as provas constantes nos autos. (...) O objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a um prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto.” (Nucci, Código de Processo Penal Comentado. 8ª Ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 989/991). 3.2) De toda sorte, ainda que assim não fosse, não teria nenhuma razão o Requerente, pois se extrai dos autos do processo originário que o reconhecimento realizado na fase do inquérito policial observou as formalidades previstas no do Código de Processo Penal, e veio a ser corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.3) Com efeito, a sentença condenatória, analisando minuciosamente a prova reunida com relação ao Revisionando, esclarece que foram duas as testemunhas que, presencialmente e em Juízo, o reconheceram com toda firmeza: uma funcionária do estabelecimento comercial lesado – que já conhecia o Revisionando anteriormente -, e o proprietário do veículo subtraído a seguir. 3.4) Observe-se que a Colenda 7ª Câmara Criminal, analisou meticulosamente as objeções da defesa do Requerente à luz da prova produzida do processo de origem, concluindo, em suma, pela presença de prova inequívoca da autoria. 4) Finalmente, a questão relativa à prova firme da autoria foi chancelada por cinco julgadores que, em Acórdão unânime, negaram provimento a Embargos Infringentes, pois concluíram que o conjunto probatório se mostrou hígido quanto à prova da autoria, sendo certo que a versão reeditada nesta ação pelo Requerente já havia sido rechaçada, por ter se revelado inverossímil e isolada no conjunto dos autos. 5) Vem a ser à luz desse panorama que cumpre analisar a alegação de que nesta ação é apresentada prova nova, capaz de inocentar o Requerente. 5.1) Alega sua defesa que o crime teria sido cometido por uma pessoa muito parecida, e que já faleceu, oferecendo, como prova de sua alegação, os depoimentos prestados pela sua viúva do suposto meliante e sua irmã, que o reconheceram em audiência realizada em ação cautelar de produção antecipada de prova (nº 0119848 36.2024.8.19.0001). 5.2) Aquela foto, entretanto, diz respeito a roubo diverso, e não se confunde com o crime que ensejou a condenação decretada no processo originário (a imagem registrou assalto que ocorrido em salão de beleza na localidade). 5.3) Portanto, se prova nova há, não diz respeito aos fatos pelos quais o Requerente foi condenado no processo originário. 5.4) Além disso, as duas irmãs não presenciaram o crime de roubo no hortifruti, limitando-se a garantir que não seria o Requerente a pessoa que aparece praticando um crime no salão de beleza ao analisarem uma fotografia. Ao contrário, LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA, estava no caixa quando quatro elementos entraram no hortifruti e anunciaram o assalto, e teve certeza no reconhecimento presencial realizado em Juízo porque THIAGO ficou o tempo todo ao seu lado durante o crime. 5.5) Finalmente, o reconhecimento inequívoco feito pela vítima LUCIANA, foi corroborado pelas declarações da vítima THIAGO, que teve o carro roubado durante o tiroteio que ocorreu após o assalto ao Hortifruti, prestadas sob o crivo do contraditório constitucional. 6) Conclui-se, do exposto, que diversamente do que anuncia a defesa do Requerente, não foi apresentada qualquer prova nova com relação ao processo de origem, e menos ainda comprovação cabal de sua inocência. 7) Nesse passo, conclui-se restar claro que o requerente busca indevidamente utilizar-se da Revisão Criminal como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, sequer apontando em tese contrariedade ao texto expresso em lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do , do CPP (STJ-HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, D Je 25/02/2016). Improcedência do pedido.
Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Solicitem-se informações ao Tribunal estadual, especialmente a respeito da interposição de recurso especial, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR