HC 1032992/SP (2025/0338204-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ALBERTO ZACHARIAS TORONADVOGADOS:ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOS OLIVER - SP235045INGRID DE OLIVEIRA ORTEGA - SP375482IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TATIAINE DE SOUZA SIRIOCORRÉU:ANTONIO FELIX DIAS AMORIM DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de T DE S S, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada, em 18/12/2024, a 35 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por ter sido julgada culpada do crime do art. 217-A, c/c o art. 13, § 2º, a, n/f art. 69, todos do Código Penal (Ação Penal n. 0078564-81.2016.8.26.0050 – fls. 50/58). O Juízo negou à paciente o direito de recorrer em liberdade.
No julgamento da apelação interposta pela defesa, a Décima Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, em 6/8/2025, deram parcial provimento ao recurso para mitigar a pena-base de cada um dos delitos ao mínimo legal e reconhecer a continuidade delitiva específica entre os crimes perpetrados contras as duas vítimas, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, redimensionar a pena final da ré para 24 anos de reclusão, mantida, no mais, a sentença recorrida (Apelação Criminal n. 0078564-81.2016.8.26.0050 – fls. 136/158). Eis a ementa (fls. 137/138 – grifo nosso):
ESTUPROS DE VULNERÁVEIS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DA GENITORA CONDENADA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Materialidade e autoria demonstradas nos autos. Palavras das vítimas em solo policial que devem ser prestigiadas, porquanto evidente que modificaram em parte seus relatos em juízo (focando apenas nas ações do corréu) para salvaguardar a genitora. Conselheira tutelar que foi firme ao relatar que a genitora sabia dos abusos e permitia que o corréu do feito desmembrado abusasse das filhas. A coerência e segurança das palavras das ofendidas ao relatarem os fatos em solo policial, mais proximamente aos fatos, reforçam a sua credibilidade, anotado que elas não desmentiram, ouvidas depois, a participação da ora apelante. Negativa e duas versões da acusada que restaram isoladas nos autos. Condenação mantida.
PENA E REGIME. Bases fixadas 1/3 acima do mínimo legal, por cuidar-se de filhas da acusada e pelas consequências do delito, já que as jovens ficaram traumatizadas. Mitigação necessária, porquanto a condição de mãe das vítimas, neste caso, é elementar do ilícito, dês que, é nessa condição que ela tinha dever legal de impedir os fatos delituosos, executados pelo corréu. Conduta típica. Tampouco houve demonstração inequívoca de que as jovens passaram por traumas que tenham transbordado os esperados no crime em tela, ausente relatório psicológico específico. Bases mitigadas para o piso legal. Nas fases seguintes, a pena remanesce inalterada à míngua de modificadoras. Por fim, reconhecida a continuidade delitiva entre os abusos contra cada uma das vítimas, deu-se o acréscimo de 2/3 em um dos apenamentos, dando-se a posterior somatória de cada um dos blocos de continuidade delitiva, reputado presente concurso material entre as vítimas distintas.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA ENTRE TODAS AS INFRAÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. Crimes praticados contra vítimas diferentes e com semelhança/identidade de tempo, lugar e modo de execução, valendo-se o agente da mesma situação. Possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre todas as infrações penais, com majoração da pena de um dos crimes no patamar máximo permitido (triplo de uma das penas, CP, art. 71, parágrafo único). Mais de sete abusos a cada uma das duas vítimas. Apenamento final mitigado para 24 anos de reclusão, mantido o regime fechado, único cabível, ante a pena concretizada, além da gravidade concreta dos delitos, de caráter hediondo, ademais.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO. A obrigação de indenizar o dano moral causado pelo crime é efeito da condenação e pode integrar a sentença condenatória, - desde que propiciado o contraditório (artigos 91, inciso I, do CP, e 387, inciso IV, do CPP). Em espécie, houve pedido expresso na exordial acusatória e à matéria foi oportunizado o pleno contraditório. Montante arbitrado a título de valor mínimo reparatório às vítimas (três salários-mínimos para cada uma delas) que se mostra adequado, por ser mínimo e compatível com os elementos coligidos nestes autos quanto à capacidade financeira da apelante.
CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Condenação às custas que se impõe. Art. 804 do Código de Processo Penal. A hipossuficiência econômica da sentenciada já foi reconhecida na Instância precedente, determinada a suspensão da exigibilidade das custas.
Recurso defensivo provido em parte, para a redução da pena base e reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos crimes perpetrados contra as duas vítimas (art. 71, par. único do Código Penal), com consequente mitigação da pena imposta para 24 anos de reclusão, mantida, no mais, a r. sentença.
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal suportado pela ora paciente decorrente de: (i) flagrante ausência de contemporaneidade da medida cautelar, porquanto os fatos imputados remontam a 2016 (fl. 8), sendo que, apenas passados SEIS anos dos fatos, o Parquet requereu sua prisão, e somente 11 meses depois - ou seja, 7 anos após os fatos - a prisão preventiva foi decretada (fl. 9), não havendo qualquer fato novo que justificasse a segregação cautelar (fl. 10); (ii) inexistência, no caso, dos supostos "motivos ensejadores" da medida, visto que, nesse longo intervalo, como revelam os relatórios de acompanhamento da vítima M, a vida familiar se reorganizou; a paciente, que no passado havia enfrentado problemas com drogas e desemprego, estava "bem, cuidando das filhas pequenas e dos netos A e E que frequentam a escola e CCA"; também trabalhava informalmente como babá e na separação de retalhos de tecidos, reafirmando-se como pilar da família (fl. 10); (iii) inexistência dos requisitos legais autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; e (iv) inidoneidade de fundamentação para a manutenção da constrição cautelar.
Ao final, pede a concessão da ordem para revogar definitivamente a prisão preventiva da Paciente, impondo-se, caso se entenda necessário, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (fl. 17).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 168/171), e o Tribunal de origem prestou as informações solicitadas (fls. 174/233).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do pedido e, no caso de conhecimento, opinou pela denegação da ordem (fls. 241/244).
A defesa reiterou o pedido pela concessão da ordem (fls. 247/251).
O Juízo de primeira instância prestou as informações solicitadas (fls. 260/272).
É o relatório.
Do exame dos documentos que instruem os autos, constato que a prisão provisória da paciente implica constrangimento ilegal, dado que os motivos determinantes da medida carecem de contemporaneidade.
Com efeito, em que pesem a gravidade das infrações penais, cessadas em 2016, e a instauração do respectivo procedimento investigatório nesse mesmo ano, o Juízo da Vara Regional Norte de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional I - Santana (SP) somente decretou a prisão preventiva da paciente quando do recebimento da denúncia, em 5/7/2023 (fls. 103/104), isto é, cerca de 7 anos após a consumação dos delitos.
A medida foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem contra a periculosidade da paciente e do corréu, pois a prática de tal comportamento libidinoso contra um familiar demonstra a ausência de freios inibitórios, a indicar probabilidade razoável de que conduta semelhante possa se repetir, seja contra pessoas próximas, seja vitimando um estranho ((fl. 104). No caso, a paciente é acusada de haver se omitido em seu dever de proteger duas filhas menores de 14 anos contra repetido abuso sexual cometido por seu então companheiro.
Em 18/12/2024, a sentença condenatória manteve a prisão cautelar da paciente, essencialmente, pelo mesmo motivo declinado no decreto prisional originário, isto é, em razão da periculosidade d[a] agente, evidenciada no seu modus operandi, na gravidade em concreto do delito, os relatos prestados pela vítima e testemunhas de acusação e o temor de todos os envolvidos (fls. 58/59).
Registre-se, a propósito, que nenhum dos depoimentos relatados na sentença sustenta a afirmação de que a paciente inspiraria temor em quem quer seja. Ao contrário, uma das ofendidas declarou expressamente que o relacionamento com a mãe é bom, que se sentia bem com ela e que ela ajudava nas crises de pânico e, ainda, que nunca recebeu pressão sobre os acontecimentos ou sobre vir na audiência (fls. 52/53), ao passo que a segunda vítima afirmou que sempre manteve contato com a mãe (fl. 54).
Embora a jurisprudência tenha assentado que o requisito da contemporaneidade da prisão provisória deve ser aferido com base nos motivos determinantes da medida, não na data da consumação do delito, é evidente que o juízo de periculosidade fundado nas circunstâncias concretas do delito fica esmaecido quando faltam indícios de que a pessoa acusada tenha cometido nova infração penal depois de mais de 7 anos do delito em questão, como ocorre neste caso.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. AUSENTE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE INSUFICIENTE. CONDENAÇÃO PRÉVIA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A custódia preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Não foram apreendidos entorpecentes ou armamentos em poder do paciente, nem sequer se interceptou comunicação telefônica entre ele e os demais investigados. A despeito da complexidade da organização criminosa examinada, o decreto preventivo, exarado no bojo da "Operação Sicario", não esclarece a singular periculosidade do paciente, capaz de justificar a sua segregação cautelar.
3. Conquanto a jurisprudência deste Superior Tribunal seja firme em assinalar que é cabível a constrição provisória de acusados que integram associação delituosa, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal organização, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso, in casu, o decreto prisional não traz narrativa individualizada de atos graves do réu, suficientes a evidenciar a necessidade do seu cárcere processual.
4. Se não são delineadas condutas do acusado que revelem reprovabilidade acentuada ou periculosidade concreta desmedida, aptas a fundamentar a prisão provisória, carente o periculum libertatis.
5. Segundo orientação pacífica desta Corte Superior, a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à mais onerosa, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar. Na espécie, a imposição da clausura ante tempus, mais de oito anos depois dos fatos que levaram à condenação prévia do réu e após mais de três anos do cumprimento integral da reprimenda que lhe foi aplicada - sem a indicação de fato contemporâneo capaz de respaldar a imperiosidade da privação de liberdade do acusado -, configura coação ilegal.
6. Ordem concedida, com a confirmação da liminar, para revogar a custódia cautelar do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
(HC n. 630.763/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021, grifo acrescido.)
Dado que a paciente respondeu ao inquérito policial em plena liberdade por cerca de 7 anos e que não há notícia de novo fato indiciário de sua periculosidade nesse período, conclui-se que a decretação de sua prisão preventiva não se fundamenta em motivos contemporâneos.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta à paciente, sem prejuízo da fixação de medidas alternativas à prisão pelo Magistrado singular, desde que fundamentadamente.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao
Juízo a quo.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR