SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), JOALLYSON GUEDES RESENDE (IMPETRANTE)
Advogados
JOALLYSON GUEDES RESENDE (OAB 016427/PB), SAULO DE TARSO DE ARAUJO FERREIRA (OAB 006639/PB)
HC 855273/PB (2023/0338281-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOALLYSON GUEDES RESENDEADVOGADOS:SAULO DE TARSO DE ARAUJO FERREIRA - PB006639JOALLYSON GUEDES RESENDE - PB016427IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:SERGINALDO RODRIGUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SERGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (revisão criminal n. 0805689-95.2023.8.15.0000).
Depreende-se dos autos que o réu foi, a princípio, condenado às penas de 27 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão pela prática de dois crimes de homicídio, sendo um deles na forma tentada (art. 121, § 2º, inciso IV, e art. 121, º 2º, inciso IV, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal).
A defesa não interpôs recurso de apelação. Porém, ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada parcialmente procedente para reduzir as penas fixadas.
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
REVISÃO CRIMINAL. APONTADA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. OCORRÊNCIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. UTILIZAÇÃO DE CONCEITOS GENÉRICOS. REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REVISIONAL.
1. As hipóteses que admitem a ação revisional estão expressamente previstas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, que não contempla a possibilidade de reavaliação da dosimetria da pena. A jurisprudência, contudo, tem admitido excepcionalmente o seu cabimento quando evidenciado erro técnico ou injustiça da decisão.
2. Constatada ilegalidade na fixação da pena, em razão da consideração equivocada de determinadas circunstâncias judiciais, impositivo o redimensionamento da sanção fixada.
3. Procedência parcial do pedido revisional.
No julgamento, afastou-se a avaliação negativa das consequências do crime e se corrigiu equívoco no cálculo da reprimenda, a qual, ao final, foi reduzida para 20 anos e 4 meses de reclusão.
Daí o presente writ, no qual o impetrante aduz persistir ilegalidade na dosimetria quanto às penas-bases do crime de homicídio.
Na curta fundamentação do habeas corpus, o impetrante defende que (e-STJ fl. 6):
"[...] remanesce ilegalidade na mantença dos vetores motivos e circunstâncias em desfavor do paciente consignou o juízo, pois, os motivos do crime, quando inerentes ao crime, não justificam a exasperação da pena- base, pois já considerados pelo legislador para cominar a pena em abstrato, portanto, limitar-se o julgador a dizer que são injustificáveis os motivos do delito, data vênia, revela inépcia para majorar a vetorial, mormente, quando já utilizado para qualificar o crime, sob pena de bis in idem"
Destaca que a valoração negativa das circunstâncias e motivos do crime não se utilizou de fatos concretos a justificar a exasperação, atendo-se a elementos próprios do tipo penal.
Pede, em resumo, o redimensionamento da pena aplicada.
Não houve pedido de liminar.
O parecer do Ministério Público Federal foi pelo não conhecimento do writ.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
A impetração cuida, em resumo, da dosimetria da pena aplicada pelas instâncias ordinárias.
Alega o impetrante que a análise das vetoriais do art. 59 do Código Penal foi feita de forma incorreta, especialmente no que concerne às circunstâncias e motivos do delito.
A dosimetria da pena foi assim fundamentada no acórdão impugnado (e-STJ fls. :
"a) Dos motivos do crime
Ao negativar referido vetor, consignou o juízo processante que o fato 'se tratou de acerto de contas, calcado em rixas antigas' (Pág. 25). Tal circunstância foi corretamente considerada desfavorável, já que anterior desavença não justifica a prática de homicídio.
b) Das circunstâncias e consequências do crime (análise conjunta) No que diz respeito às circunstâncias e consequências do crime, analisadas conjuntamente pelo magistrado, ponderou o sentenciante:
'Circunstâncias e consequências do crime consideradas da maior gravidade e o dano causado irreparável, ceifando a vida de JOEL RAIMUNDO DA SILVA - adolescente com pouco mais de dezenove anos de idade que nada tinha ou estava relacionado com o enredo criminoso envolvendo os acusados e a outra vítima José Alves de Sousa. Apenas assistia à época do crime, uma partida de baralho em que a vítima José Alves de Sousa justamente se encontrava. Concernente, não obstante, a esta última vítima, ainda que a sua longa ficha delitiva (fls. 315/317) deponha contra sua própria pessoa, o fato é que tal não justifica o exercício arbitrário das próprias razões pelo réu, e a autotutela que há muito substituída nas instituições democráticas pelo exercício da jurisdição penal, pelos poderes constituídos (Pág. 25).'
Ora, em relação às circunstâncias do delito nada há que reparar, pois considerou o magistrado que a vítima Joel Raimundo foi atingida fatalmente apenas por se encontrar no local do fato, sem que tivesse relação alguma com o propósito do revisionando em ceifar a vítima de José Alves de Sousa.
Em relação à vítima José Alves de Sousa, as circunstâncias em que o crime foi contra ela praticado revelam, justamente, a necessidade de exasperação da pena-base, já que a conduta ocorreu em local onde havia outras pessoas, igualmente expostas ao risco da ação delituosa, tanto que uma delas, que nada tinha a ver com o móvel do crime principal, teve a vida ceifada pelo requerente.".
Em análise, não verifico qualquer vício nos fundamentos utilizados para aumento da pena inicial.
Quanto aos motivos do crime, considero que a existência de rixa antiga entre autor e vítima do crime contra a vida justifica a exasperação da pena base, pois demonstra que a instabilidade social decorrente dessa situação de animosidade perdurou por longo tempo, escalando o conflito existente até culminar no desfecho extremamente grave verificado no caso concreto.
A essa conclusão se chega até mesmo pela interpretação, a contrario senso, do privilégio do art. 121, § 1º, do Código Penal, pois o ordenamento trata de forma menos gravosa a conduta daquele que age de forma impensada e por impulso, revelando a exigência de punir com maior rigor o indivíduo que comete o crime após longo conflito.
HÁ jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. RIXA ENTRE OS ENVOLVIDOS. FUNDAMENTO IDÔNEO.
1. O Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base, em relação aos motivos do crime, ressaltando que "o réu e a vítima teriam desentendimentos anteriores", e "seriam conhecidos na região pelo envolvimento com o tráfico de drogas"", sendo destacado "que o réu já teria atentado contra a vida da vítima em outra oportunidade, fatores que demonstram a existência de rixa entre eles", o que configura motivação suficiente para valoração negativa da vetorial, porquanto configurada maior gravidade concreta, que extrapola o tipo penal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 705.222/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
Referente às circunstâncias do crime, os argumentos utilizados pelo Tribunal a quo também não merecem reparos.
Os crimes foram praticados em local onde estavam diversas pessoas, tanto assim que uma das pessoas que estava no local - e nada tinha a ver com a rixa - foi atingida fatalmente.
Tal dinâmica torna a conduta mais reprovável e exige punição mais rigorosa, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1672105/MS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 1º/9/2020).
2. Inexiste ilegalidade na fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias do crime, pois apontado que o delito foi praticado com vários disparos de arma de fogo, em via pública, na presença de parentes da vítima e do próprio réu, expondo terceiros a perigo.
Ademais, verifica-se fundamentação idônea para valorar as consequências do delito, tendo sido apontado o temor desmedido dos parentes que estavam ao lado da vítima, mesmo anos depois, além do desamparo material e moral que a morte da vítima deixou à esposa e seus três filhos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 818.729/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/10/2023, grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
[...]
2. O cometimento do crime "em praça pública, na presença de vários populares, de modo que a conduta empreendida pôs efetivamente em risco outros bens jurídicos para além da integridade física da vítima, [...], inclusive, a vida daqueles que estavam transitando pelo local", justifica o agravamento da pena-base pela vetorial das circunstâncias do delito.
[...]
(AgRg no AREsp n. 1.803.854/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Portanto, não vislumbro qualquer ilegalidade a exigir a intervenção deste Superior Tribunal.