Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE JUIZ DE FORA - SJ/MG (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE JUIZ DE FORA - MG (SUSCITADO)
CC 215988/MG (2025/0338282-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE JUIZ DE FORA - SJ/MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE JUIZ DE FORA - MG
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Juiz de Fora - SJ/MG, na qualidade de suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Juiz de Fora/MG, figurando como suscitado. A controvérsia emana de Inquérito Policial destinado a apurar o crime de falso testemunho, em tese praticado em atos de inquérito e de instrução processual.
O Juízo Federal suscitante defende que a competência deve ser fixada na Justiça Comum Estadual. Sustenta que o delito teria sido praticado em detrimento da Justiça Comum, haja vista que a contradição fática que deu ensejo à instauração do inquérito de falso testemunho adveio do depoimento prestado perante o aludido Juízo Estadual, em contraposição àquilo que o investigado declarara anteriormente em sede policial federal. Desse modo, conclui que a competência para o processo e julgamento do Inquérito Policial é do Juízo da Vara Criminal de Juiz de Fora/MG.
Em contrapartida, o Juízo de Direito suscitado alega que a competência é da Justiça Federal. Argumenta que o suposto delito de falso testemunho foi praticado no contexto de Inquérito Policial conduzido pela Polícia Federal, órgão permanente da União, cuja finalidade precípua é apurar infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços e interesses do Ente Federativo. Assim, entende que tal hipótese atrai a competência da Justiça Federal, conforme a inteligência do artigo 109, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Os autos foram remetidos a esta Corte Superior, ocasião em que o Ministério Público Federal, instado a manifestar-se, opinou pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Juiz de Fora/MG.
É o relatório.
Decido.
Conheço do presente conflito, porquanto se trata de controvérsia estabelecida entre juízos vinculados a tribunais diversos, em conformidade com o disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
