SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GUSTAVO HENRIQUE BITTENCOURT SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
GUSTAVO HENRIQUE BITTENCOURT SILVA (OAB 57634/PR)
HC 1121072/PR (2026/0338283-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GUSTAVO HENRIQUE BITTENCOURT SILVAADVOGADO:GUSTAVO HENRIQUE BITTENCOURT SILVA - PR057634IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FELIPE BERTAZZONI ARRAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE BERTAZZONI ARRAIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (APC n. 0002399-70.2015.8.16.0158).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 7 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 610 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Na presente impetração, a defesa alega que não houve intimação do novo advogado constituído acerca da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que torna nulo o ato e coloca em risco a liberdade do paciente.
Assevera, ainda, que o interrogatório ocorreu antes da oitiva das testemunhas de acusação, em afronta ao art. 400 do Código de Processo Penal e ao Tema repetitivo n. 1.114, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Afirma que a defesa dativa foi deficiente, tendo havido indução à confissão e violação do art. 41 do Código Penal, com condenação por fatos não descritos na denúncia.
Argumenta que houve contrariedade ao direito de acesso aos autos e às gravações dos depoimentos, em descompasso com o art. 7, XIII, da Lei n. 8.906/1994.
Aduz que é caso de absolvição por ausência de prova da participação ou por insuficiência probatória, com base no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
Relata que deve ser aplicada a regra do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e avaliada a possibilidade de acordo de não persecução penal nos termos do -A do Código de Processo Penal (fls. 22-28).
Entende que a pena-base foi majorada indevidamente, contrariando o art. 59 do Código Penal, pois o paciente é primário, não praticou comércio habitual e não vendeu droga a menor, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal.
Pondera que estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redução de 2/3 da pena e fixação de regime aberto.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a anulação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial com reabertura do prazo recursal Subsidiariamente, pede a absolvição ou, ainda, o redimensionamento da pena com aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a alteração do regime inicial, podendo ser substituída por restritivas de direitos.
É o relatório.
No caso, inviável o conhecimento do presente mandamus.
Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus demanda prova pré-constituída da alegada ilegalidade, cabendo ao impetrante instruir adequadamente a impetração com os documentos indispensáveis à análise da controvérsia.
Entretanto, a parte impetrante não acostou aos autos documento algum que comprove a ausência de intimação do advogado impetrante ou do causídico regularmente habilitado. Também não apresentou certidões, movimentações processuais ou outros elementos idôneos que sustentem as alegações deduzidas na inicial.
Inclusive, não é possível identificar se o patrono anteriormente constituído renunciou ao mandato, teve seu mandato revogado ou substabeleceu sem reserva de poderes. Assim, não é possível compreender que título e em qual circunstância o atual advogado ingressou nos autos.
Por outro lado, acessando a plataforma jus.br do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observa-se o seguinte andamento datado do dia 10/7/2026: "Confirmada a intimação eletrônica", o que denota imprecisão nos fatos narrados na exordial.
Impossível o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.
[...]
(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 – grifo próprio.)
Além disso, o habeas corpus não é a via processual adequada para impugnar decisão de inadmissão de recurso especial, sendo esta ação constitucional manifestamente incabível.
Com efeito, caberia à parte, na hipótese de identificar eventual nulidade na intimação, praticar o ato que entendia cabível, arguindo a nulidade em capítulo preliminar, consoante os arts. 571, VII, do CPP e 272, § 8º, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
Ao optar pela impetração deste habeas corpus, em vez de manejar o recurso adequado, o impetrante permitiu que a decisão de inadmissão do recurso especial irremediavelmente transitasse em julgado.
Ademais, a questão atinente à anulação foi suscitada pela primeira vez nos autos do presente habeas corpus, em evidente supressão de instância. Inclusive, nem se cogite que não seria possível a submissão da questão ao Tribunal local, uma vez que o cabimento do juízo de retratação constitui etapa expressamente prevista no processamento do agravo em recurso especial:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
§ 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
De mais a mais, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GUSTAVO HENRIQUE BITTENCOURT SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
GUSTAVO HENRIQUE BITTENCOURT SILVA (OAB 57634/PR)
HC 1121072/PR (2026/0338283-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GUSTAVO HENRIQUE BITTENCOURT SILVAADVOGADO:GUSTAVO HENRIQUE BITTENCOURT SILVA - PR057634IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FELIPE BERTAZZONI ARRAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.