Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogados
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), EDUARDO QUEIROZ CARBONI NOGUEIRA (OAB 0000000/DF)
HC 943753/SP (2024/0338315-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOEDUARDO QUEIROZ CARBONI NOGUEIRA - DEFENSOR PÚBLICO - SP302992IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LARISSA JACINTO FERREIRA MAFRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LARISSA JACINTO FERREIRA MAFRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução Penal n. 0011878-56.2024.8.26.0041.
Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido da defesa de aplicação do percentual de 16% (dezesseis) para progressão de regime, por entender que a apenada é reincidente, mantendo o percentual de 20% (vinte por cento) para o crime de falsa identidade (fl. 87).
No agravo em execução penal interposto pela defesa, o Tribunal de Justiça manteve a decisão (fl. 104-108).
No presente habeas corpus, o impetrante alega que deve ser aplicada a fração de 16% (dezesseis) da pena para progressão de regime quanto ao crime de falsa identidade, pois não há reincidência específica em crimes sem violência e grave ameaça (fl. 3-6).
A autoridade coatora prestou informações (fl. 122-143).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício (fl. 147-155).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
