Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1121081/SP (2026/0338331-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO LUIZ DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO LUIZ DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal n. 0000356-68.2026.8.26.0168).
Consta dos autos que o paciente foi absolvido impropriamente pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo-lhe imposta medida de segurança.
A Defesa pleiteou a extinção da medida de segurança, invocando a aplicação da Súmula n. 524/STJ. O referido pleito foi indeferido pelo Juízo da Execução, tendo sido determinada a conversão da medida de tratamento ambulatorial em internação compulsória em razão do descumprimento das condições impostas.
Irresignada, a Defesa interpôs agravo em execução, ao qual a Corte local negou provimento.
Neste writ, a impetrante sustenta que é o caso de extinção da medida de segurança por excesso de prazo, com fulcro na Súmula n. 527 do STJ, a qual estabelece que a duração da medida não pode ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito cometido.
Ressalta que, para o crime de tentativa de roubo, a pena máxima é de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses, prazo este que teria sido integralmente atingido em 14/2/2023, configurando constrangimento ilegal a manutenção do paciente sob custódia estatal por mais de 3 (três) anos além do limite legal.
Alega flagrante ilegalidade na conversão do tratamento para internação, asseverando que o agravamento da medida ocorreu sem a necessária e prévia avaliação técnica multidisciplinar, pautando-se o magistrado apenas em critérios disciplinares de descumprimento de condições, sem respaldo médico circunstanciado.
Aponta que violação dos preceitos da (Lei da Reforma Psiquiátrica) e da Resolução n. 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que consagram a natureza excepcional da internação e a obrigatoriedade de indicação clínica por equipe multiprofissional.
